Codigo sanitário do estado de são paulo

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Diário Oficial Estado de São Paulo Poder Executivo seçao I GOVERNADOR EM EXERCICIO GERALDO ALCKMIN FILHO Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi, 4. 500 – Marumbi – CEP 05698-900 – Fone: 845-3344 Volume 108 Número 182 São Paulo, quinta-feira, 24 de setembro de 1998 Leis LEI NO 10. 083, DE 23 Dispõe sobre or37 to view ado O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCICIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: LIVRO TÍTULO I Princípios Gerais Artigo 10 – Este Código atenderá aos princípios expressos nas

Constituições Federal e Estadual, nas Leis Orgânicas de Saúde – Leis nos 8080, de 19 de setembro de 1990 e 8142, de 28 de b) conselhos de saúde; c) representações sindicais; e d) movimentos e organizações não-governamentais; III – articulação intra e interinstitucional, através do trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde; IV – publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos; e V privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária e pidemiológica preservar este direito do cidadão, somente sendo sacrificado quando for a única maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.

TÍTULO II Objeto, Campo de Atuação e Metodologia Artigo 20 – Os princípios expressos neste Código disporão sobre proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele inclu[do o do trabalho, e têm os seguintes objetivos: I – assegurar condições adequadas à saúde, à educação, ? moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho; II – promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público; III – assegurar condiçõ PAGF 37 de qualidade na epidemiológica serão desenvolvidas através de métodos cientificas, mediante pesquisas, monitoramento através da análise da situação, mapeamento de pontos críticos e controle de riscos.

Artigo 40 – Em consonância com o Sistema Estadual de Auditoria e Avaliação, deverá ser mantido processo contínuo de acompanhamento e avaliação das ações de vigilância sanitária e pidemiológica, visando o aprimoramento técnico-científico e a melhoria da qualidade e resolubilidade das ações. Artigo 50 – Caberá à direção estadual do Sistema Unico de Saúde – SUS, enquanto atividade coordenadora do Sistema a elaboração de normas, Códigos e orientações, obsewadas as normas gerais de competência da União, no que diz respeito às questões de vigilância sanitária e epidemiológica, respeitadas as competências municipais estabelecidas no artigo 30, inciso da Constituição Federal.

Artigo 60 – A política de recursos humanos da Secretaria e Estado da Saúde deverá manter atividade de capacitação permanente dos profissionals que atuam em vigilância sanitária e epidemiológica, de acordo com os objetivos e campo de atuação das mesmas. Artigo 70 – Em consonância com o Sistema Estadual de Informação em Saúde, a Secretaria de Estado da Saúde deverá organizar, em articulação com os Municípios, o Sistema de Informações em Vigilância Sanitária e Epidemiológica. Artigo 80 – Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou não do SUS, estarão obrigados a ornecer informações às direções estadual e municipal do SUS, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de estatísticas de saúde. população, através de diferentes meios de comunicação.

Artigo 10 – As Vigilâncias Sanitária e Epidemiológica deverão organizar serviços de captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente esses dados. LIVRO II Promoção, Proteção e Preservação da Saúde Saúde e Meio Ambiente CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 1 – Constitui finalidade das ações de vigilância anitária sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à vida, levando em consideração aspectos da economia, da política, da cultura e da ciência e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.

Artigo 12 – São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no melo ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, ?s fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores ar risco ou dano à saúde, que ocasionem ou possa 37 estadual do SUS deverá manifestar-se através de instrumentos de planejamento e avaliação de impacto à saúde, no âmbito de sua competência, quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infra-estrutura sanitária, manutenção de áreas Ilvres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de ensidade demografica. Artigo 14 – Toda e qualquer edificação, quer seja urbana ou rural, deverá ser construída e mantida, observando-se: I – proteção contra as enfermidades transmissíveis e as crômcas; II – prevenção de acidentes e intoxicações; III – redução dos fatores de estresse psicológico e social; IV – preservação do ambiente do entorno; V – uso adequado da edificação em função da sua finalidade; VI – respeito a grupos humanos vulneráveis.

Artigo 15 – Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, quer esteja em zona ural ou urbana, deve ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e que não causem incômodo ? população. Artigo 16 – A autoridade sanitána, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, poderá determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saúde da população. Artigo 17 – Vetado. s 7 sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela autoridade sa nitária competente.

Artigo 20 – Nos projetos, obras e operações de sistemas de bastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas: I – a água distribu(da deverá obedecer às normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela autoridade sanitária competente; II – todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água deverão atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente, a fim de não lterar o padrão de potabilidade da água distribuída; III – toda água distribuída por sistema de abastecimento deverá ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica; IV – deverá ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição; e V – a fluoretação da água distribuída através de sistemas de abastecimento deverá obedecer ao padrão estabelecido pela utoridade sanitária competente. SEÇÃO II reforma de sistemas de esgotamento sanitário, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente. Artigo 23 – A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, esgotos sanitários ou lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos, só será permitida conforme normas técnicas.

SEÇAO III Residuos Sólldos Artigo 24 – Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, úblico ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Estado, estará sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública. Artigo 25 – Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos deverão ser estabelecidas pela autoridade sanitária competente. Artigo 26 – Fica proibida a reciclagem de resíduos sólidos nfectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. Artigo 27 – As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas à sua reciclagem, deverão ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e o meio ambiente.

PAGF 7 37 às normas técnicas e ficarão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária. TITULO II Saúde e Trabalho Artigo 29 – A saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas relações socials que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produção. S 10 – Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho estão englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços. S 20 – As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem o meio ambiente urbano e rural. Artigo 30 – São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor.

I – manter as condições e a organização de trabalho adequadas às condições psicofísicas dos trabalhadores; II – garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAs e epresentantes dos sindicatos de trabalhadores aos locais de trabalho, a qualquer dia e horário, fornecendo todas as informações e dados solicitados; III – dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quais estão exp diretrizes: I – informar os trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atlvidade laborativa e nos ambientes de trabalho; II – assegurar a participação das CIPAs, das comissões de saúde e dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do rabalhador; III – assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos slndicatos de trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, bem como garantir acesso aos resultados obtidos; IV – assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco; V – assegurar aos sindlcatos o direito de requerer ao órgão competente do Serviço de Vigi ância Sanitária e Epidemiológica interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população, com imediata ação do poder público competente; VI – considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde; VII – estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiências; e trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades: I – eliminação das fontes de risco; II – medidas de controle diretamente na fonte; III – medidas de controle no ambiente de trabalho; e IV – utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva.

CAPÍTULO II Estruturação das Atividades e da Organização do Trabalho SEÇÃO Dos Riscos no Processo de Produção Artigo 33 – O transporte, a movimentação, o manuseio e armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nestas operações, deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador. Artigo 34 – A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos deverão obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador. Artigo 35 – As empresas deverão manter sob controle os fatores ambientais de risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, um s, agentes químicos,

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