Conselho nacional de justiça
1 – INTRODUÇAO O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) é um órgao do poder Judiciário encarregado de zelar pela autonomia do judiciário e legalidade dos demais órgãos desse poder. Conforme art. 103-B da CF, compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do poder Judiciáno e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Criado pela emenda constitucional ne 45, que incluiu o artigo 103 B na constituição federal brasileira, o órgão tem sede em Brasília/ DF e atuação em todo território nacional.
São atribuições do CNJ, entre outras, coordenar a atuação dministrativa e financeira do judiciário, supervisionar e garantir o cumprimento dos aplicar sanções disci are or6 servlço prestado pela campanhas sociais e são designadas a inst ízes, podendo strado, aprimorar o vendo programas, s. Todas as ações hecermos nossos direitos perante a justiça e fiscalizarmos o cumprimento deles. – SURGIMENTO O CNJ foi criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de Junho de 2005, após uma extensa mobilização da sociedade que cobrava maior transparência e o fim da corrupção do Judiciário. Tem sede em Brasília/DF com atuação em todo território nacional. O Conselho foi acrescentado pela emenda constitucional na 45, de 08-12-2004. No Art. 92, inciso I-A, como segue abaixo: ART. 92.
São órgãos do Poder Judiciário: I – O Supremo Tribunal Federal; I-A – O Conselho Nacional de Justiça; II – O Superior Tr Tribunal Federal; III – Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – Os Tribunais e Juízes do Trabalho; V — Os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – Os Tribunais e Juízes Militares; VII – Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 3 – COMPOSIÇAO Definido pela constituição, o CNJ é formado por 15 (quinze) embros com mandato de dois anos, admitida uma recondução, ou seja, podem assumir mais um mandato no CNJ.
Integram a formação do órgão (Art. 103-3 da CF. inciso I ao XIII): Art. 1 03-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, sendo: I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal; II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III — um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V — um juiz estadual, indicado pelo Supremo ribunal Federal; VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de ustiça; VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República; XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-GeraI da Repú s nomes indicados pelo entre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII —dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice- Presidente do Supremo Tribunal Federal (Art. 103-3, S Os demais membros do Conselho serãonomeados pelo presidente da Repúbllca, depois de aprovada a escolha pela aioria absoluta do Senado Federal (Art. 103-B, S 20). 3. – COMPOSIÇAO ATUAL Biênio 2011/2013 Cezar Peluso presidente (2010-2012) Ministro do Supremo Tribunal Federal, indlcado pelo próprio tribunal Eliana Calmon Corregedora Nacional de Justiça (2010-2012) Ministra do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo próprio tribunal I Ministro Carlos Alberto Reis de Paula Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal I José Roberto Neves Amorim Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indicado pelo Supremo Tribunal Federal I Fernando da Costa Tourinha Neto Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1 a Região, indicado pelo Superior do Tribunal de ustiça Ney José de Freitas Conselho Nacional de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal 1 Silvio Luís Ferreira da Rocha Juiz Federal de São Paulo, indicado pelo Superor Tribunal de Justiça I José Lúcio Munhoz juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1 2a Região, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho Wellington Cabral Saraiva Procurador regional da República na 5a Região, indicado pela Procuradoria-Geral da República Gilberto Valente Martins
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, indicado pela Procuradoria-Geral da República I Jefferson Kravchychyn Advogado e Conselheiro do CNJ de 2009 a 2011, reconduzido ao cargo pela Ordem dos Advogados do Brasil Jorge Hélio cargo pela Ordem dos Advogados do Brasil Marcelo Nobre Cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado pela Câmara dos Deputados I Bruno Dantas pelo Senado Federal I 4 – COMPETÊNCIAS DO CNJ Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres uncionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedlr atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II – zelar pela observância do art. 7 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros o praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem s providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao empo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que ulgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. – ÚLTIMOS JU G Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão 5 – ÚLTIMOS JULGAMENTOS BASEADOS NA PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇAO – PEC 97/2011 A PEC (proposta de emenda á constituição) 97/2011 que expressa na Carta Magna a competência do Conselho Nacional de Justiça, está em julgamento para a definição das competências do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O CNJ ainda depende das corregedorias estaduais para investigar os juízes e magistrados, e luta para que esse papel seja conferido diretamente a ele, independendo de tribunais, podendo assim, aplicar as penas de perda do cargo e de cassação de aposentadoria aos juizes que cometerem irregulandades graves. A ministra Eliana Calmon analisou diversos pontos da PEC e defendeu a inclusão de punições mais severas para os juízes envolvidos em malfeitos.
Assim, sua corregedoria poderá instaurar e julgar, de ofício ou a pedido de qualquer cidadão, processos administrativos isciplinares contra membros do Ministério Publico ou servidores de seus serviços auxiliares e aplicar – além das penas já previstas na Constituição – advertência e censura, inclusive a órgãos superiores e a seus integrantes. BIBLIOGRAFIA BRASIL. constituiçao (1988). constituiçao da República Federativa do Brasil. Brasilia/DF, 1988. http://www. cnj. jus. br/sobre-o-cnj http://wwwl 2. senado. gov. br/noticias/materias/2012/02/24/ e liana -calmon-debate-conselho-nacional-de-justica-nesta-terca-na-ccj http://v,mw. direitonet. com. br/artigos/exibir http://www. ambito-juridico. com. br/ http://pt. wikipedia. org