Contrato de seguro

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O que ocorre se, no momento do sinistro estiver o segurado em mora com o pagamento do prêmio? Fundamente. Qual tem sido o posicionamento da jurisprudência a respeito? Se levarmos a estrita interpretação da legislação vigente, o segurado que estiver em mora – seja por um único dia, perde o direito a Indenização de seu contrato de seguro – “Art. 753. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do premio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgaçao. NO entendimento de PALBO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, “a rigidez desta norma rompe om o princ[pio da razoabilidade pois o pagamento mesmo que tardio, permite supor o restabelecimento do equilíbrio contratual projetado ab initio p Cabe analisar de dive substanclal que não contratual se houver das obrigações assu ar 3 rador. é adimplemento resolução do vinculo o, expressivo substancial atua, portanto, como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica subjacente, permitindo soluções razoáveis e sensatas, conforme as peculiaridades do caso.

Esta Teor Swlpe to vlew next page Teoria’ tem sido aplicada, com frequência, em contratos de eguro. Temos também o Principio da conservação do negócio jurídico segundo o qual deve-se procurar conservar o máximo do negócio realizado pelas partes. Com isso, diz-se que com a mora, pura e simples, não se pode imediatamente considerar cancelada a apólice e extinto o seguro, negando-se, ao segurado, o direito a indenização devida, em caso de sinistro (abatendo-se é claro a parcela em atraso).

O segurador deve comunicar o segurado, dando-o ciência que sua inadimplência acarretará na extinção contratual, só assim, poderá segurador considerar o contrato extinto. Nesta sentido e para finalizar: Ementa: SEGURO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES MENSAIS DOS PRCMIOS ATRASADAS. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. I – A Segunda Seção, quando do julgamento do Resp 316. 49/ SP, decidiu que o simples atraso não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando- o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora. II Ressalva do entendimento pessoal. Recurso não conhecido As d PAGFarl(F3 As despesas de salvamento (Art. 771, parágrafo único) constituem garantias contratuais, devendo ser abatidas da importância máxima segurada? Podem ser realizadas deduções de seu valor, como por exemplo, a titulo de franquia?

Trata-se de garantia contratual o texto trazido pelo parágrafo único do Artigo 771 do Código Civil, “Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, às despesas de salvamento consequente ao sinistro”. No entanto, vale esclarecer que na hipótese do segurado despender dinheiro com despesas e salvamento, no momento da restituição, o valor jamais poderá ser abatido da importância que eventualmente terá de receber a titulo de indenização, por exemplo, tendo ocorrido um slnistro e o segurado despende de R$ 10. 00,00 para despesas de salvamento, tendo que receber R$50. 000,00 de indenização, no momento do repasse dos valores ele receberá R$ 60. 000,00, sendo R$ 10. 000,00 a titulo de restituiçao. BIBLIOGRAFIA GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona – Novo Curso de Direito Civil. Editora Saraiva – Volume IV – Contratos – tom02 – 2011 PAGF3ÜF3

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