Duração do contrato

Categories: Trabalhos

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1 . O. Classificação: A relação de trabalho classifica-se, sob o ponto de vista da: a) da duração, em contrato de trabalho por tempo determinado e contrato de trabalho por tempo indeterminado; b) da qualidade do trabalho, em manual e intelectual; c) da finalldade do contrato, em industrial, agrícola, marítimo, comercial e doméstico; d) dos sujeitos da relação, em contrato individual e contrato coletivo ou de equipe; e) do lugar do trabalho, em local designado pelo empregador, estabelecimento do empregador e à domicílio; f) do modo de remuneração, em salário fixo e salário variável; ) da forma, em expli 2. . Contrato por te indeterminado: É a mais importante trabalho. ora to view nut*ge tácito. empo a na duração do O contrato por tempo indeterminado aquele em que as partes não prefixam o seu momento de extinção ou termo extintivo. Constitui a regra geral. A indeterminação da duração da relação de emprego deriva de um dos caracteres deste tipo peculiar de contrato (relação contratual de trato sucessivo, continuidade).

A sua caracterização é feita com o auxílio de dois elementos: a) elemento subjetivo – ausência de uma declaração de vontade as partes no sentido de limitar, de qualquer sorte, a duração do contrato (quando o celebram não pensam no seu fim); b) elemento objetivo – traduz-se na necessidade de uma declaração de vontade de qualquer dos contraentes para que o contrato termine (d Swlpe to vlew next page (denúncia, declaração receptiva de extinguir o contrato).

O contrato é, em princípio, resilível em qualquer momento. O seu limite é posto pela estabilidade, atualmente, de eficácia precária no Brasil. O contrato por tempo determinado caracteriza-se sempre que as partes manifestam a vontade de não se ligarem indefinidamente sabem, de antemão, que se desligarão automaticamente, desde que alcançado seu termo ou condição. Nem sempre é fácil precisar, na prática, se determinada relação é por prazo determinado ou indeterminado.

Há contratos de trabalho por prazo determinado cujo termo é certo, e nenhuma dificuldade traz para a sua caracterização, e outros cujo termo é incerto, daí advindo as dificuldades de caracterizar, devendo ser observado, para tanto, a natureza do serviço a ser executado pelo empregado, entre outros indícios. Nesta última hipótese é apenas certo o evento, o acontecimento, as não o dia em que se realiza. Ex. : pedreiro contratado para trabalhar em edifício de apartamento ou serviços compreendidos numa safra.

Para se conhecer o contrato, em relação à sua duração, o processo mais indicado é o de se analisar o fim da prestação, ou seja, se o trabalhador pode prever, aproxmadamente, o momento em que cessará a relação ou se o contrato diz respeito a relação que não pode ser continuada. A regra geral é que se presume que o contrato foi pactuado por tempo indeterminado, a menos que se prove o contrario, uma vez que condições especiais não se presumem e exigem forma scrita, ao menos a simples anotação na CTPS. ? o que acontece com o se presumem e exigem forma escrita, ao menos a simples anotação na CTPS. É o que acontece com o contrato de experiência ou a prazo, que devem ser anotados na Carteira do Trabalho, sob pena de ser interpretado como contrato por tempo indeterminado. O contrato por prazo determinado é o que prevê um limite para a sua duração, como um dia determinado, a conclusão de certo trabalho ou fato futuro, de cujo acontecimento há certeza, mas não se pode prever o dia exato. ? suficiente a vontade das partes para previamente fixarem a imitação de tempo ao contrato, quando há necessidade, por exemplo, em face da transitoriedade do trabalho objeto do ajuste, da própna atividade empresarial, ou em razão de um contrato sujeito a prova ou, ainda, por determinação legal, como é o caso do técnico estrangeiro, residente no exterior, admitido para trabalhos especializados no Brasil (Decreto-Lei n. 0 691169): Art. 10.

Os contratos de técnicos estrangeiros domiciliados ou residentes no exterior, para execução, no Brasil, de serviços especializados e, em caráter provisório, com estipulação de salários em moeda estrangeira, serão, obrigatoriamente, elebrados por prazo determinado e prorrogáveis sempre a termo certo, ficando excluídos da aplicação do dlsposto nos artigos nos 451, 453, do Capítulo VII do ítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei ne 5. 07 de 13 de setembro de 1966, com as alterações do Decreto-Lei no 20, de 14 de setembro de 1966, e legislação subseqüente. Parágrafo único. A rescisão dos contratos de que trata este artigo reger-se-á pela PAGF3ÜFd subseqüente. Parágrafo único. A rescisão dos contratos de que trata este artigo reger-se-á pelas normas estabelecidas nos rtigos nos 479, 480, e seu 10, e 481 da Consolidação das Leis do Trabalho. Igualmente, o contrato de safra (Lei n. 0 5. 889/73), que no art. 4, parágrafo único, da respectiva lei, considera “contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária”), e o contrato de obra certa com o construtor (Lei no 2. 959/56), cujo art. 20 da lei dispõe que: “Rescindido o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 meses de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do art. 478 da CL T, com de redução”).

Há, ainda, a permissão legal de contratação de trabalhador para a substituição de empregado aposentado por invalidez, onde desde que prevista, em contrato, a possível recuperação do mesmo (art. 475, 520), o empregador fica dispensado do pagamento de indenização ao substituto que será afastado com o seu retorno. O contrato por tempo determinado não poderá ser estipulado por prazo superior a dois anos, podendo ser prorrogado por uma vez. Em razão disso, não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, no total (art. 445, da CL T), sob risco de ser considerado por tempo indeterminado (art. 451, da CLT).

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