Contratos emergenciais

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PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA CONTRATAÇÃO POR EMERGÊNCIA A Lei 8. 666/93 estabeleceu (art. 24, IV) o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos para os contratos por emergência, vedada sua prorrogação. Para interpretar e aplicar essa norma, faz-se necessário efetuar duas considerações preliminares. A primeira é a de que uma das class’ficações possíveis de contratos é a de contrato por objeto e contrato por prazo. No primeiro, o prazo não é extintivo e sim moratório.

No segundo, o prazo é extintivo da relação contratual. Os contratos por prazo xtinguem-se normalmente, portanto, com o término de seu prazo. Outra distinção a ser do contrato. Essa di pelo civilista italiano del Contratto”, 3a ed. , OF4 Swip nent page gação e renovação a clara e precisa, “Dottrina Generale 416): “A prorrogação estende a duração do contrato, mas o contrato é aquele inicial (não há um contrato novo), enquanto a renovação dá lugar a um contrato novo, mesmo que com conteúdo idêntico ao do contrato precedente. No contrato administrativo, a possibilidade de prorrogação é condicionada à previsão expressa no contrato e, se este tiver resultado de li SV’ipe to klew next page licitação, já no respectivo edital. A renovação, por se tratar de celebração de um contrato novo, deve ser precedida, em regra, de nova licitação, salvo se se caracterizar, na ocasião, caso em que caiba a dispensa ou inexigibilidade de licitar. Nos contratos por emergência, a prorrogação do prazo contratual é vedada expressamente pela lei. Assim, o contrato não pode conter cláusula de prorrogação, o que a torna juridicamente inviável.

Resta, pois, examinar se cabe a renovação do contrato, vale dizer, a celebração de um novo contrato por emergência. A lei veda a prorrogação do prazo nos contratos por emergência. Mas nao proíbe – e seria insensato admitir que pudesse fazê -lo – a continuidade da situação emergencial após os 180 dias. A norma jurídica contém uma hipótese. Ocorrido o fato contemplado na hipótese normativa, aplica-se a norma ao caso concreto. A norma jurídica não tem o condão de criar fatos. Nem de impedir que eles se verifiquem. A lei prevê situações fáticas. Não pode, obviamente, criá-las ou proibilas.

Se, vencido o prazo máximo previsto em lei, há a caracterização e uma situação de emergência, quer seja a continuidade da anterior, quer uma nova situação, juridicamente existe, para todos os efeitos, uma nova emergência. A essa nova emergência aplica-se a norma que prevê a dispensa de licitação, a nova emergência. A essa nova emergência aplica-se a norma que prevê a dispensa de licitação, acarretando o dever de o agente público efetuar uma nova contratação direta. O agente público não pode prorrogar o prazo contratual, porque este é – como foi exposto acma – improrrogável.

Mas isso não significa – nem poderia significar – que à extinção do ontrato (conseqüência jurídica do término do prazo contratual) corresponda, necessariamente, a extinção da emergência (situação fática). O contrato está extinto, mas há uma nova incidência da norma jurídica sobre a situação fática emergencial atual. O agente público tem, portanto, o dever de efetuar nova contratação por emergência. MARÇAL JUSTEN FILHO (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 4a ed. , Rio, AIDE Editora, p. 154) diz que: “A prorrogação é indesejável, mas nao pode ser proibida.

Nesse onto, a lei deve ser interpretada em termos. A prorrogação poderá ocorrer, dependendo das circunstâncias supervenientes. ” O ilustre comentarista da Lei 8. 666/93 percebeu o problema. No entanto, não é a prorrogação do prazo contratual que a lei não pode proibir. O que ela não pode proibir é a caracterização, ao término do contrato, de uma situação fática de nova emergência. Proibir a prorrogação a lei pode. Eo faz. Não pode, isso sim, é proibir a renovaçã 3 nova emergência. Proibir a prorrogação a lei pode. Eo faz. Não pode, isso sim, é proibir a renovação.

Somente poderia fazê-lo se pudesse proibir uma nova situação fática emergencial. Ou a continuidade da situação original, o que dá no mesmo. ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL – Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em São Paulo, consultor e parecerista em Direito Econômico e Administrativo, especialmente em Licitações, Contratos e Concessões de Serviço Público, e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente de

Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito Econômico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983). Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas revistas de Direito Público e dos livros: “Extinção do Ato Administrativo” (1978), “Licitações nas Empresas Estatais” (1979), “Ato Administrativo, Licitações e Contratos Administrativos” (1995), “Licitação para Concessão de serviço Público” (1995) , “concessao de serviço Público” (1996) e “Comentando as Licitações Públicas – Série Grandes Nomes no 3” (2002). 4DF4

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