Contratos emergenciais
PRORROGAЗГO DO PRAZO DA CONTRATAЗГO POR EMERGКNCIA A Lei 8. 666/93 estabeleceu (art. 24, IV) o prazo mбximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos para os contratos por emergкncia, vedada sua prorrogaзгo. Para interpretar e aplicar essa norma, faz-se necessбrio efetuar duas consideraзхes preliminares. A primeira й a de que uma das class’ficaзхes possнveis de contratos й a de contrato por objeto e contrato por prazo. No primeiro, o prazo nгo й extintivo e sim moratуrio.
No segundo, o prazo й extintivo da relaзгo contratual. Os contratos por prazo xtinguem-se normalmente, portanto, com o tйrmino de seu prazo. Outra distinзгo a ser do contrato. Essa di pelo civilista italiano del Contratto”, 3a ed. , OF4 nent page gaзгo e renovaзгo a clara e precisa, “Dottrina Generale 416): “A prorrogaзгo estende a duraзгo do contrato, mas o contrato й aquele inicial (nгo hб um contrato novo), enquanto a renovaзгo dб lugar a um contrato novo, mesmo que com conteъdo idкntico ao do contrato precedente. No contrato administrativo, a possibilidade de prorrogaзгo й condicionada а previsгo expressa no contrato e, se este tiver resultado de li SV’ipe to klew next page licitaзгo, jб no respectivo edital. A renovaзгo, por se tratar de celebraзгo de um contrato novo, deve ser precedida, em regra, de nova licitaзгo, salvo se se caracterizar, na ocasiгo, caso em que caiba a dispensa ou inexigibilidade de licitar. Nos contratos por emergкncia, a prorrogaзгo do prazo contratual й vedada expressamente pela lei. Assim, o contrato nгo pode conter clбusula de prorrogaзгo, o que a torna juridicamente inviбvel.
Resta, pois, examinar se cabe a renovaзгo do contrato, vale dizer, a celebraзгo de um novo contrato por emergкncia. A lei veda a prorrogaзгo do prazo nos contratos por emergкncia. Mas nao proнbe – e seria insensato admitir que pudesse fazк -lo – a continuidade da situaзгo emergencial apуs os 180 dias. A norma jurнdica contйm uma hipуtese. Ocorrido o fato contemplado na hipуtese normativa, aplica-se a norma ao caso concreto. A norma jurнdica nгo tem o condгo de criar fatos. Nem de impedir que eles se verifiquem. A lei prevк situaзхes fбticas. Nгo pode, obviamente, criб-las ou proibilas.
Se, vencido o prazo mбximo previsto em lei, hб a caracterizaзгo e uma situaзгo de emergкncia, quer seja a continuidade da anterior, quer uma nova situaзгo, juridicamente existe, para todos os efeitos, uma nova emergкncia. A essa nova emergкncia aplica-se a norma que prevк a dispensa de licitaзгo, a nova emergкncia. A essa nova emergкncia aplica-se a norma que prevк a dispensa de licitaзгo, acarretando o dever de o agente pъblico efetuar uma nova contrataзгo direta. O agente pъblico nгo pode prorrogar o prazo contratual, porque este й – como foi exposto acma – improrrogбvel.
Mas isso nгo significa – nem poderia significar – que а extinзгo do ontrato (conseqькncia jurнdica do tйrmino do prazo contratual) corresponda, necessariamente, a extinзгo da emergкncia (situaзгo fбtica). O contrato estб extinto, mas hб uma nova incidкncia da norma jurнdica sobre a situaзгo fбtica emergencial atual. O agente pъblico tem, portanto, o dever de efetuar nova contrataзгo por emergкncia. MARЗAL JUSTEN FILHO (“Comentбrios а Lei de Licitaзхes e Contratos Administrativos”, 4a ed. , Rio, AIDE Editora, p. 154) diz que: “A prorrogaзгo й indesejбvel, mas nao pode ser proibida.
Nesse onto, a lei deve ser interpretada em termos. A prorrogaзгo poderб ocorrer, dependendo das circunstвncias supervenientes. ” O ilustre comentarista da Lei 8. 666/93 percebeu o problema. No entanto, nгo й a prorrogaзгo do prazo contratual que a lei nгo pode proibir. O que ela nгo pode proibir й a caracterizaзгo, ao tйrmino do contrato, de uma situaзгo fбtica de nova emergкncia. Proibir a prorrogaзгo a lei pode. Eo faz. Nгo pode, isso sim, й proibir a renovaзг 3 nova emergкncia. Proibir a prorrogaзгo a lei pode. Eo faz. Nгo pode, isso sim, й proibir a renovaзгo.
Somente poderia fazк-lo se pudesse proibir uma nova situaзгo fбtica emergencial. Ou a continuidade da situaзгo original, o que dб no mesmo. ANTФNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL – Bacharel em Ciкncias Jurнdicas e Sociais pela Faculdade de Direito do Recife (1956) e Mestre em Direito Administrativo pela PUC/SP (1977). Advogado em Sгo Paulo, consultor e parecerista em Direito Econфmico e Administrativo, especialmente em Licitaзхes, Contratos e Concessхes de Serviзo Pъblico, e membro do Instituto dos Advogados de Pernambuco. Foi Professor-Assistente de
Sociologia na Faculdade de Filosofia da Universidade Federal de Pernambuco (1961-1965) e Professor de Direito Econфmico na Faculdade de Direito da PUC/SP (1973-1983). Autor de dezenas de trabalhos publicados em conceituadas revistas de Direito Pъblico e dos livros: “Extinзгo do Ato Administrativo” (1978), “Licitaзхes nas Empresas Estatais” (1979), “Ato Administrativo, Licitaзхes e Contratos Administrativos” (1995), “Licitaзгo para Concessгo de serviзo Pъblico” (1995) , “concessao de serviзo Pъblico” (1996) e “Comentando as Licitaзхes Pъblicas – Sйrie Grandes Nomes no 3” (2002). 4DF4