Crimes contra casamento
Material didático DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA Paulo José da Costa Junior no seu livro comentários ao Código Penal, 7a edição – Editora Saraiva — 2002, pagina 771 e seguintes, faz oportunas considerações sobre esses crimes trazendo ? colação a Exposição de Motivos ao Código Italiano, de autoria de Alfredo Rocco, na parte referente aos crimes contra a família, nos seguintes termos: “O Estado deve dirigir, constantemente, e com o máximo interesse, a sua atenção sobre a instituição ético- jurídica da família, ce da comunidade famil OF17 pelo seu exemplo, m ela , : , Swipe nentp de amanhã.
Segundo encontrar no lar pate a vida civil. No seio avras e mais ainda que será o cidadão ável ou viciado, que si próprio a planta do homem de bem, ou, ao contrário, nele deitará raizes a triste e envenenada planta do futuro delinqüente. Deve o legislador, por todos os meios ao seu alcance, procurar resguardar na sua existência fisica e na sua composição moral o organismo familiar: e a tal fim servem também as sanções punitivas com a sua ameaça contra os atentados ao instituto do matrimonio, que representa o fulcro de toda sociedade bem constituída, e ao rganismo familiar”.
Transcreve também trecho de Arturo Rocco, sobre o tema: “a familia a primeira, a mais elementar e universal forma de comunhão social, fundada sobre vínculos de afeto e de sangue, na qual o homem vai encon Sv. ‘ipe to View next page encontrar as condições naturais para o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral; e o Estado uma das bases sociais para seu desenvolvimento”. Ney Moura Teles, por sua vez, no seu livro Direito Penal, Parte especial, volume III, Editora Atlas, 2004, página 133 e seguintes comenta: “A família é a base da sociedade.
Nela o ser humano nasce, dá eus primeiros passos, começa a conhecer o mundo em que vai viver, recebe a proteção Indispensável a seu desenvolvimento e os primeiros conceitos acerca da sociedade em que vive, incorporando no seu íntimo os valores importantes que deve cultivar e respeitar pelo resto de sua vida. É bem juridico Importantissimo. A Constituição Federal de 1988 sobre ela estendeu seu manto tutelar, no art. 226, obrigando o Estado a conferir-lhe proteção especial.
Mencionou o casamento como instrumento de formação da família, mas também reconheceu, como entidade familiar, a união estável entre omem e mulher e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Determinou que o Estado criasse mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. ” O nosso Código Penal, dedicou o Título VII aos crimes contra a família, com quatro capítulos: contra o casamento; II contra o estado de filiação; III contra a assistência familiar; IV contra o pátrio poder,a tutela e a curatela.
Tendo o instituto da família recebido total consagração, vez que, conforme a nossa Constituição vigente no seu artigo 226 estabelece: “A fam[lia, base da sociedade, tem especial proteção o Estado”. Já o S 3a esta 20F estabelece: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Já o S 30 estabelece que: para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como unidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O S 40 estende o conceito de familia afirmando: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” O 50 estabelece que: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. O ítulo VII do nosso Código Penal trata: Dos Crimes contra a família, tipificados nos artigos 235 ao 249 podendo acrescentar o artigo 136 que cuida dos maus tratos por sai vez agravado quando realizado por parente ou cônjuge, o mesmo acontecendo com os demais crimes contra a vida, contra a pessoa, contra os costumes e contra o patrimônio 7. . Dos crimes contra o casamento. 7. 1. 1 -Bigamia Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. S 10. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com eclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. 20. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. Cabe a suspensão condicional do processo no S 10 (1—9099/95, art. 9) Objeto jurídico: A organização da família. Sujeito ativo: A pessoa casada que contrai novo matrimônio, na bigamia própria do caput. A bigamia própria do caput- A pessoa solteira, viuva ou divorciada, que se casa com pessoa que sabe ser casada, é sujeito ativo do crime de bigamia imprópria na figura mais branda do S 10 deste artigo 235 do nosso Diploma Penal. Sujeito passivo: O Estado, o cônjuge do primeiro matrimônio e o do segundo, se de boa-fé. Tipo objetivo: É pressuposto deste crime a existência formal e a vigência de anterior casamento.
Se for anulado o primeiro matrimônio, por qualquer razão, ou o posterior, por motivo diverso da bigamia, considera-se inexistente o crime (5 20 do artigo 235-CP). Tratando-se de casamento inexistente, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo ou sem o consentimento válido de uma delas, não há crime pela inexistência jurídica do matrimônio anterior (crime impossível). O casamento religioso com exceção o que produz efeitos civis nao serve de pressuposto para o crime de bigamia.
A pessoa separada judicialmente ou desquitada como era anteriormente designada, não pode contrair novo matrimônio enquanto não se divorciar. Tipo subjetivo: O dolo, podendo ser exclu[do por erro quanto ? vigência do casamento anterior (de tipo art. 20 ou de proibição art. 21-CP). Consuma-se no momento e lugar em que se efetiva o casamento (crime instantâneo e de efeitos permanentes). É duvidosa a admissibilidade da tentativa, entendendo-se, quando aceita que o casamento começa com os atos de celebração excluindo-se a habilitação
Concurso de pessoas: “Pode haver participação de terceiros, nos term 40F excluindo-se a habilitação termos amplos do art. 29 do CP. Entretanto, em vista das duas figuras que o art. 235 contém (caput e S 10), entendemos que o participe fica sujeito à pena mais branda do S 1a (e não à do caput), pois não se pode puni-lo com sanção superior à cominada para o próprio agente, que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa já casada, ciente da circunstância.
Assim, ainda que o partícipe, por exemplo, auxilie o agente que comete a figura do caput, a pena do concurso de pessoas deve relacionar-se com o art. 35. É a nosso ver, a única solução permitida pela estrutura das duas figuras deste artigo” (C. P. Comentado, C. Delmanto [et al. ] Renovar 6 a, 2002 p. 501 Termo inicial da prescrição: O artigo 111 inciso IV-CP faz referencia direta ao início do prazo prescricional dos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil determinando ser a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
A celebração de mais de um casamento configura crimes autônomos. Predomina o entendimento que a bigamia absorve o de falsidade. Pena: (caput) Reclusão, de dois a seis anos. Ação penal: Pública incondicionada. Casamento de pessoa não casada com outra casada (S 10): No S 10 está a incriminação contra quem não sendo casado (solteiro, viúvo ou divorciado), casa com pessoa casada, conhecendo esta circunstância.
Tipo subjetivo: Em face da expressão “conhecendo” o tipo requer o dolo direto não bastando o dolo eventual pena: expressão “conhecendo” o tipo requer o dolo direto não bastando o dolo eventual Pena: Do 10 é alternativa a pena privativa de liberdade: “Haverá o crime, desde que vigente o casamento anterior (TJSP, RT 557/301). “O divórcio obtido posteriormente, em relação ao egundo casamento, não isenta o agente do delito de bigamia” (TJSP, RJTJSP 110/503) “Pratica bigamia, se contrair novo casamento antes de divorciar- se” (TJPR, RT 549/351). A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr da data em que o crime se tornou conhecido da autoridade pública” (TJSP, SER 189. 329-3, j. 13. 11. 95, in boi. AASP no 1. 962). “Configura o crime de bigamia o fato de brasileiro, já casado no Brasil, contrai novo matrimônio no Paraguai, pois ambos os países punem a bigamia, o que preenche o requisito da extraterritorialidade do Código Penal” (TJSP, RT 51 6/287, 23/374). 7. . 2. Induzmento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior; Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode se intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. ? possível: composição, transação e suspensão condicional do processo. Objeto jurídico: A regular formação da família. Sujeito ativo: O cônjuge que induziu em Sujeito ativo: O cônjuge que induziu em erro ou ocultou impedimento. Sujeito passivo: O Estado e o cônjuge enganado. Tipo objetivo: Contrair casamento: a) induzindo em erro essencial o outro cônjuge, levando-o a casar com alguém em erro essencial referente a pessoa como ocultação de crime anterior ao casamento, consoante o artigo 219 do antigo C.
Clvil de 191 6/2002 e 1-557 do novo Código Civil: “l -o que diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum o cônjuge enganado; II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza torne insuportável a vida conjugal; III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; IV a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum do cônjuge enganado”. Por conseguinte, não mais se considera erro essencial o defloramento da mulher, ignorado pelo marido (inciso IV do artigo 19 do antigo Código Civil, caso em que não mais se configura o tipo do artigo 236-CP, tendo havido extinção da punibilidade retroativa a todas as condutas anteriormente praticadas. Tendo sido incluída pelo novo diploma civil nova hipótese de erro essencial: “a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado”; havendo aí novatio legis incriminadora.
Foram operadas modificações no inciso II do artigo 219 do CC-1916, pois se exigia que a mulher ignorasse a existência e crime inafiançável, anterior ao casamento, que tivesse sido julgado definitivamente por sentença, ficando o casamento realizado nestas condições anulável nos termos do artigo 1. 556 do novo C. Civil e artigo 218 do antigo. É imprescindivel que o contraente desconheça os defeitos do outro cônjuge, do contrário não há induzimento em erro essencial; b) ou ocultando- lhe impedimento que não seja casamento anterior. Significando disfarçar, esconder, encobrir. Segundo a maioria da doutrina a ocultação deve ser comissiva, não se tipificando o ato de simplesmente não declarar o impedimento e carece também ue o outro cônjuge seja enganado. Tais impedimentos são os dispostos no artigo 1. 21, a VII do CC 2002: “Não podem casar: os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III — o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII — o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte. ” Esses impedimentos constavam do artigo 183, a XVI, do CC-I 80F contra seu consorte. ” Esses impedimentos constavam do artigo 183, a XVI, do CC-1916, sendo 16 impedimentos que até então configuravam o delito.
Desapareceram, portanto, nove casos, ou sejam os incisos VII e IX a XVI do artigo 183 da lei anterior em questão, não encontrando dispositivo correspondente na nova legislação restando os sete incisos do artigo 1. 521, CC-2002. Tendo ocorrido abolitio criminis com relação a essas situações, havendo, portanto, a extinção da punibilidade retroativa a todas as condutas anteriormente praticadas. O impedimento não pode ser relativo a casamento anterior (inciso VI do artigo 1. 521 -CC 2002), havendo no caso bigamia (artigo 235, C. Penal). Tipo subjetivo: O dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de contrair matrimonio, induzindo a erro essencial ou ocultando Consuma-se no momento da celebração do casamento.
A tentativa é juridicamente inadmissiVel face à condição de procedibilidade imposta pelo parágrafo único do comentado artigo 236 da lei punitiva pátria. Ação penal: privada, devendo o direito de queixa ser exercido pelo cônjuge enganado e após o trânsito em julgado da sentença ue anule o casamento por erro ou impedimento, segundo o disposto no parágrafo único. Inaplicável sucessão queixosos do 40 do art. 1 00-CP (direito personalíssimo) A contagem do período prescricional inicia-se no dia do trânsito em julgado da sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. 7. 1. 3. Conhecimento prévio de impedimento Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a ex Art. 237.
Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena – detenção, de três meses a um ano. Cabem transação e suspensão condicional do processo (Lei 9. 099/95). Sujeito ativo: O cônjuge (ou ambos os cônjuges) que contrai matrimônio sabendo da existência de impedimento absoluto. Sujeito passivo: O Estado e o cônjuge desconhecedor do Tipo objetivo: O agente se casa sabendo da existência de impedimento que cause ao ato nulidade absoluta (norma penal em branco cujo conteúdo carece de complementação por outra lei). Tais impedimentos dirimentes, absolutos ou públicos estão arrolados no artigo I . 521, a VII do CC-2002, excluído o inciso VI (pessoas casadas), pois sua ocorrência implica no crime de bigamia (art. 235-CP).
O novo Código Civil não repetiu a hipótese o impedimento de casamento entre o cônjuge adúltero com o co-réu condenado por esse crime (Art. 183, VII, CC-1916) Tratando-se de mais uma aboliti0 criminis, que retroage em benefício dos agentes. Ambos os nubentes sabendo dos impedimentos são co-autores. Basta que nao declare o obstáculo à assunção do matrimônio para configuração com a simples omissão do agente desnecessária qualquer ação dele no sentido de ocultar o Tipo subjetivo: É o dolo direto, na vontade livre e consciente de contrair casamento, conhecendo a existência de Impedimento que lhe cause nulidade. Devido a expressão “conhecendo 0 DF