Definições e acepções da palavra direito
DEFINIÇÕES ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO Considerações Prévias: Kant, século XVIII: os “juristas ainda estão à procura de uma definição para o direito”. As dificuldades que o problema oferece estão ligadas a dois motivos básicos, sendo um de natureza metodológica e outro vinculado a tendências filosóficas perante o Direito. O primeiro se refere à prática de se examinar diretamente o tema da definição, to view nut*ge sem que antes se pr termo encerra.
As definições sofrem Legalista – norma juri or7 os sentidos que o ações dos juristas: omo elemento primordial; Sociólogo – elemento social; Historicistas – caráter volutivo do direito; Em Lógica (coerência de raciocínio e idéias), o vocábulo Direito é classificado como termo análogo ou analógico, pelo fato de possuir vários significados que, apesar de se diferenciarem, guardam entre si alguns nexos: Sentido objetivo – norma de organização social; Sentido subjetivo – poder de agir garantido por lei; Ciência do Direito; justiça.
Com esse vocábulo, faz-se alusão tanto ao Direito Positivo quanto ao Direito Natural. Definições nominais Nominais (etimológica/semântica): expressa o significado da palavra em função do nome do objeto. As definições reais nclinação, desvio ou curvatura), que provém do particípio passado do verbo dirigo, is, rexi, rectum, dirigere, equivalente a guiar, conduzir, traçar, alinhar. Romanos: jus = lícito; injuria = ilícito A etimologia de jus é discutida pelos filólogos. Para uma corrente, provém do latim junssum (mandado), particípio passado do verbo jubere, que corresponde, em nossa língua, a mandar ordenar.
O radical seria do sânscrito Yu (vínculo). Para outra corrente o vocábulo estaria ligado a Justum (o que é justo), que teria seu radical no védico Vós, que significa bom, santidade, proteção. Surgimento do vocábulo Direito: idade média, século IV (A preferência dos povos em geral pelo emprego do vocábulo Direito decorre, provavelmente, do fato de possuir significado mais amplo do que jus); Definição semântica: Semântica é a parte da gramática que registra os diferentes sentidos que a palavra alcança em seu desenvolvimento.
O povo cria a palavra e é agente de sua evolução. A palavra Dlreito também possui história. Desde a sua formação, até o presente passou por significados vários: A qualidade do que está conforme a reta; Aquilo que está conforme lei; Conjunto de leis; A ciência que estuda as leis. Definições reais ou lógicas: (delimitar, assinalar as notas mais gerais e as específicas do objeto, a fim de distingui-lo de qualquer outro) A técnica das definições reais exige a escolha de um método adequado.
Para se atender aos pressupostos da lógica formal, a definição deverá apontar: Gênero próximo – notas comuns às diversas espécies do gênero; gênero; Diferença específica – traço exclusivo que irá distinguir o objeto definido das demais espécies Em relação ao Direito, o gênero próximo de sua definição é onstituído pelo núcleo comum aos diferentes instrumentos de controle social: Direito, moral, regras de trato social e religião.
Já a diferença espec[fica deve apontar a característica que somente o Direito possui e que o separa dos demais processos de conduta social Examinando o vocábulo do ponto de vista objetivo, deve ser assim considerado: “Direito é um conjunto de normas de conduta social (gênero próximo), imposto coercitivamente pelo Estado (diferença específica), para a realização de segurança, segundo os critérios de justiça” a) Conjunto de normas de conduta social: é o gênero róximo.
Nesta primeira parte da definição, comum aos demais instrumentos de controle social, estão presentes dois importantes elementos: normas e conduta soclal. As normas definem os procedimentos a serem adotados pelos destinatários do Direito. Fixam pautas de comportamento social; estabelecem os limites de liberdade para os homens em sociedade. As proibições impostas pelas normas jurídicas traçam a linha divisória entre o ilícito e o ilícito. As normas impõem obrigações apenas do ponto de vista social.
A conduta exigida não alcança o homem na sua intimidade, pois este âmbito é reservado ? Moral e à Religião. É fundamental para a vida do Direito, que haja adesão aos comandos jurídicos; que as condutas sociais sigam os ditames das normas jurídicas. O Direito sem efetividade é letra morta, que existe apenas formalmente. b) Imposto coercitivamente elo E-stado: é a diferença espe AIGF3ÜF7 b) Imposto coercitivamente pelo Estado: é a diferença específica. Entre as diversas espécies de normas, apenas as juridlcas requerem a participação do Estado.
O comando que o Estado exerce não significa, obrigatoriamente, o monopólio das fontes criadoras do Direito. Ao Estado compete estabelecer o elenco as fontes formais e a sua hierarquia. Na dependência dos critérios adotados pelo sistema jurídico do Estado, os costumes e as decisões uniformes dos tribunais (jurisprudência) podem configurar, ao lado da lei, como elementos fontais. Como ser racional e responsável, o homem deve ajustar a sua conduta, com vontade própria, aos preceitos legais. Esta atitude de espontânea adesão, contudo, não é prática comum a todos os homens.
Surge, daí, a imperiosa necessidade de o Direito ser dotado de um mecanismo de coerção, em que o elemento força se apresente em estado latente, mas apto a ser cionado nas circunstâncias próprias. A coercitividade, a cargo do Estado, é uma reserva de força que exerce intimidação sobre os destinatários das normas jurídicas. c) Para a realização da segurança segundo os critérios de justiça: o aparato deve ser considerado como instrumento, meio, recurso, colocado em função do bem-estar da sociedade.
A justiça é a causa final do Direito, a sua razão de ser. A fórmula de alcançá-la juridicamente é a través de normas. Para realizar- se plenamente na sociedade, a justiça pressupõe organização, ordem juridica bem definida e a garantia de respeito ao atrimônio jurídico dos cidadãos; em síntese, pressupõe a segurança jurídica. Assim sendo, para se chegar à justiça é necessár síntese, pressupõe a segurança jurídica. Assim sendo, para se chegar à justiça é necessário cultivar-se o valor segurança jurídica.
No afã de se aperfeiçoarem os fatores segurança jurídica, não se deve descurar da idéia de que a justlça é a meta, o alvo, o objetivo maior na vida do Direito. Definições históricas do direito: Celso, jurisconsulto romano: “Direito é a arte do bom e do justo” – definição de cunho filosófico – evidência a finalidade do objeto, o ue é insuficiente para induzir o conhecimento. Os Romanos não distinguiam o Direito da Moral. Dante Alighieri, escritor italiano do século XIII: “Direito é a proporção real e pessoal (a) de homem para homem (b) que, conservada, conserva a sociedade (c) e que, destru[da, a destrói”. ) Distinção entre direitos reais e pessoais; b) a alteridade, qualidade que o Direito possui de vincular sempre e apenas pessoas; c) a fundamental importância do Direito, que é visto como a coluna que sustenta o edlfício soclal. Hugo Grócio, jurisconsulto holandês do século XVIII: “Direito ? o conjunto das normas ditadas pela razão e sugeridas pelo appetitus societatis (instinto de vida gregária)” – A presente definição carece de uma diferença específica, de uma nota singular do Direito. Revela a posição racionalista do autor, quando indica a razão como entidade elaboradora das normas.
Appetitus societatis (instinto de vida gregária) é o elemento motivador do Direito, que não chega a expressar valores como justlça e segurança. Emmanuel Kant, Filósofo Alemão do século XVIII: “Direito é o conjunto das condições segundo as uais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbít onjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade” – A definição Kantiana destaca o papel a ser cumprido pelo Direito. Converge-se para os resultados que o Direito deve apresentar.
A expressão “conjunto das condições” não é suficiente para esclarecer o objeto. Este pode ser entendido como sendo esse núcleo capaz de gerar aqueles fins, mas é indispensável que se revelem, de forma menos abstrata, os elementos que dão estrutura ao “conjunto das condições” RudolfVon lhering, jurisconsulto alemão do século XIX: “Direito ? a soma das condições de existência social, no seu amplo sentido, assegurado pelo Estado através da coação” — tendência materialista, posto que não explica a “existência social”; Gênero próximo – condições sociais; nota singular — estadualidade, força coativa.
Acepções da pa avra Direito: Ciência do Direito: (Ex: Edson é aluno de Direito) Catu sensu: Setor do conhecimento humano que investiga e sistematiza os conhecimentos jurídicos. Estricto sensu: é a particularização do saber jurídico, que toma por objeto de estudo o teor normativo de um determinado sistema jur[dico. Direito natural e Direito positivo: Direito natural: revela ao legislador os princípios fundamentais de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se tenha um ordenamento jurídico substancialmente justo.
O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo Estado. Como o adjetivo n é um Direito espontâneo, Como o adjetivo natural indica, é um Direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem e que é revelado pela conjugação da experiência com a razão. E constituído por m conjunto de princípos, e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável. Em contato com as realidades concretas, esses princípios são desdobrados pelo legislador, mediante normas jurídicas, que devem adaptar-se ao momento histórico.
Direito positivo: Éo Direito institucionalizado pelo Estado. É a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo. (normas em vigor e fora de vigência). Direito Objetivo (Jus Norma Agendi) e Subjetivo (Jus Facultas Agendi): Direito objetivo: é norma de organização social; Direito subjetivo: poder de agir que a norma jurídica garante a alguém; O emprego do vocábulo no sentido de justiça – é aquele utllizado para qualificar alguém justo.
Conceito de Ordem Jurídica: É expressão que coloca em destaque uma das qualidades essenciais do Direito Positivo, que é a de agrupar normas que se ajustam entre si e formam um todo harmônico e coerente de preceitos. “Princípio da coerência e harmonia das normas do ordenamento jurídico”. Este último elemento é definido como “reunião de normas vinculadas entre si por uma fundamentação doutrinária”. Justamente por ser a ordem juridica um corpo normativo, quando ocorre e uma norma sobre PAGF7tF7