Depositario infiel
Essa resenha tem por objetivo analisar de forma clara e simples o conflito existente entre os tratados internacionais de direitos humanos e a constituiзгo federal,de acordo com o artigo de Luiz Flбvio Gomes e Valйrio de Oliveira Mazzuoli presente na revista prбtica Jurнdica,ano Vill-no 90 – 30 de setembro de 2009.
A Jurisprudкncia a respeito do depositбrio infiel jб estava definida e a sъmula vinculante de numero 25 com redaзгo “Й ilнcita a prisгo civil de depositбrio infiel,qualquer que seja a modalidade do deposito. ” veio para ratificar e confirmar o que STF estava decidindo,pols na Constituiзгo Federal haveria a possibilidade de dois tipos de prisгo civil seja, a prisгo da pessoa que nгo cumpre com o pagamento de pensгo alimentнcia e o depositбrio infiel infiel,que й aquela pe OF2 determinado bem,fic S. p nent page bem e nгo cumpre e pela lei ou pelo juiz, e que o depositбrio oslto de um e de cuidar daquele mo foi determinada decidido que prisгo civil sу й cabнvel no caso de nгo pagamento de pensгo alimentнcia, inclusive baseado no pacto de San Josй da Costa Rica em outras normas internacionais e nacionais. Contudo resta depois do exposto acima a dъvida, os tratados internacionais que versгo sobre direitos humanos uma vez incorporados pelo Brasil tem natureza constit Swige to next page constitucional ou natureza infraconstitucional?
Diversos internacionalistas como Antфnio Augusto Cansado Trindade se posicionaram no sentido de que uma vкs incorporados os tratados especialmente direitos humanos,eles por causa do parбgrafo 2 do artigo 5 jб teriam natureza constituicional ,entаo eriam normas materialmente constitucionais que por forзa da exressгo do paragrafo 2 do artigo 5 jб poderia ser considerado direito integrante do bloco de constitucionalidade.
No entanto no primeiro momento a posiзгo do STF com relaзгo aos tratados internacionais de direitos humanos nгo diferiu dos tratados gerais,a posiзгo do supremo foi no sentido de que todos eles uma vez incorporados teriam paridade normativa com a lei ordinбria ou seja eles estaria no mesmo status normativos de qualquer lei ordinбria,essa foi a posiзгo do STF logo apos a onstituiзгo de 1988. Esse entendimento do STF sofreu grandes alteraзхes devido a aplicabilidade do principio da primazia da norma mai benйfica. om base no artigo 10,111 e 40,11 da Carta Magna da republica federativa do Brasil. Neste segundo momento o entendimento do supremo й que de qualquer modo quando se trata de direitos humanos em conflito com a constituiзгo brasileira (esse й o caso da prisгo civil do depositбrio infiel) nгo se usa o principio da hierarquia mas sim o principio pro homine onde sempre prepondera a norma mais favorбvel ao ser humano.