Direito

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FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL DE RONDONOPOLIS – CURSO DE DIREITO DIREITO avi I 1a ATPS – ATIVIDADE PEDAGOGICA SUPERVISIONADA PROZ DAIANA MALHEIROS DE MOURA 4 Swipe nentp ACADÉMICOS DO 10 NOME IAna Paula Vieira Lemos I Aninha. sol. lua@hotmail. com Cleiton Aparecido da Costa I John Elton Elias Vieira j. eltonpox@gmail. com Mallena Moraes Camalho mallenamoraes@hotmail. com Yasmin Paniago ly. pany@hotmail. com E-mail 3227028359 13217528032 13226041806 3219534916 em:http:hWww. planaIto. gov. br/cciviI_03/LEIS/2002/L10406. htm – último acesso em 21/11/11) os artigos pertinentes as pessoas jurídicas. Art. 40.

As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41 . São pessoas jurídicas de direito público interno: – a União; II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III – os Munic(pios; IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela e L i no 11. 107, de 2005) V – as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: – as assoclaçoes; II – as sociedades; III – as fundações. IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei no 10. 25, de 22. 12. 2003) V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei no 10. 825, de 20F 14 das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei no 10. 825, de 22. 12. 2003) S 20 As disposições concernentes às associações aplicam- se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei no 10. 825, de S 30 Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. Incluído pela Lei no 10. 825, de 22. 12. 003) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Art. 46.

O registro declarará: – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o undo social, quando houver; II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante ? administração, e de que modo; V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI – as condições de extinção da pessoa jur[dica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Art. 47.

Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus oderes defi 30F Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á dministrador provisório. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 51 . Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. 10 Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. S 20 As disposições para a liquidação das sociedades aplicam- se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. 30 Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. CAPITULO II DAS ASSOCIAÇÕES Art. 53. cons AGE 4 4 couber, a proteção dos direitos da personalidade. Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que e organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Art. 54.

Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: – a denominação, os fins e a sede da associação; II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III – os direitos e deveres dos associados; IV – as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redaçao dada pela Lei no 1 1. 127, de 2005) VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e ara a dissolução. VII — a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Incluído pela Lei no 1 1 . 127, de 2005) Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissvel havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso nos termos previstos no estatuto. (Redacao dada p 27, de 2005) OF 11. 127, de 2005) Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Art. 59.

Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei n 0 11. 127, de 2005) — destituir os administradores; (Redação dada pela Lei no II – alterar o estatuto. Redação dada pela Lei no 11. 127, de 2005) Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. Redação dada pela e L i no 11. 127, de 2005) Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei no 11. 127, de 2005) Art. 61 . Dissolvida a associação, o remanescente do seu atrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações deals refendas no parágrafo único do art. 6, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, ? instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. 5 10 por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas 6 4 no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá ? Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. CAPITULO III DAS FUNDAÇÕES Art. 62.

Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o Instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 64. Constituída a fundação por negócio Juridico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do atrimónio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único.

Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público. Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. 10 Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o enc Estado onde situadas. 5 10 Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, aberá o encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN no 2. 794-8) S 20 Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público. Art. 67.

Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma: – seja deliberada por dos terços dos competentes para gerir e representar a fundação; II – não contrarie ou desvirtue o fim desta; III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por otação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. TÍTULO III DO Domicílio Art. 70. O domicilio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71 . Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viv se-á domicílio seu 80F 72. É também domicilio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha esidência habitual, o lugar onde for encontrada. Art. 74.

Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: – da União, o Distrito Federal; II – dos Estados e Territórios, as respectivas capitais; III – do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. 5 10 Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicilio para os atos nele praticados. S 20 Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. Art. 6. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que 4 domicilio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no strangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no pais, o seu domicilio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no ultimo ponto do território brasileiro onde o teve. Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicilio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. asso 4 – Debater entre os membros do grupo quais seriam as respostas para as seguintes questões: 1. Quais são os requisitos de constituição das pessoas Juridicas? a) Vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade distinta da de seus membros), se materializa no ato de onstituição, que deve ser escrito, são necessárias duas ou mais pessoas com vontades convergentes. ) Elaboração do ato constitutivo (estatuto ou contrato social), o ato constitutivo é requisito formal exigido pela lei e se denomina estatuto no caso de associações que não tem fins lucrativos; contrato social, no caso de sociedades, simples ou empresárias, antigamente denominadas civis e comerciais; e escritura pública ou testamento, em se tratando de fundações (art. 62 do CC). c) Registro do ato constitutivo no ó ão competente, deve ser levado a registro para qu a existência legal da 0 DF 14

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