Direito

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Rio 31/10/2011 Decreto Lei 25/37 Art 21 6 parágrafo V CRFB/88 Tombamento; O tombamento pode ser conceituado como um ato do poder público que reclama um bem (móvel ou imóvel) ou até mesmo um local de valor histórico, paisagístico, cultural, científico, turístico, artístico. Formas de tombamento: – Voluntário: O interesse é manifesto pelo proprietário. – Contenciosa: O interesse parte da Adm. Pública. to page – Decisão Judicial Livros de Tombo: – Histórico – Paisagístico – Belas Artes – Artes Aplicadas OF2 p Obs: Livro Arqueológico: Somente em alguns Estados.

Caso não haja nele o Livro Arqueológico entrará o mesmo no livro histórico. Bem móvel: Além do Livro de tombo o mesmo deve ser registrado no RGI Consequências do Tombamento: 1 – A preferência de aquisição será da Administração Pública não podendo o proprietário se d desfazer do bem antes de oferecer à União, Estados e os Municípios. Art 22 do decreto Lei 25/37. 2- Não poderá o proprietário restaurar, ampliar, reparar, reformar sem prévia autorização do poder público, sendo os gastos arcados pelo proprietário.

Na impossibilidade de arcar com os astos deverá comunicar ao serviço do Patrimônio histórico e Artístico Nacional para que o mesmo se responsabilize pelos gastos. Art 17 e 19 do decreto lei 25/37. 3 – Não poderão os vizinhos diminuir ou reduzir a visibilidade do bem sem prévia autorização do poder público, impedindo assim, a colocação de cartazes, anúncio, bem como qualquer tipo de construção. Art. 18 do decreto lei 25/37. 4 – Caso seja comprovado que o proprietário teve prejuízos com o tombamento deverá a Adm. Pública ressarcir o proprietário observando o princípio da proporcionalidade.

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