Direito ambiental

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Apostila de Legislação Ambiental Assunto: CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS LEGISLAÇAO AMBIENTAL ABRIL 2002 ar 263 to view nut*ge Autor: Acesso ao Patrimônio • Art. 225 da Constituição • Artigo 4a da Lei no 10. 410/02 . 121 • Resoluçao CONAMA no RIMA… Ambiental… Código Florestal Brasileiro Federal — 001186: EIA/ 237/97: 09 . …. 120 …. 122 Licenciamento .. 126 LEI N. 0 4. 71, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965 (Atualizado até as mudanças feitas pela medida provisória n. 0 2. 166/001) Artigo 10 – As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às erras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

S 10 As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, to sumário previsto no hectares se localizada nos estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas o norte do paralelo 130 S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 440 W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 440 W, do Estado do Maranhão; e c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do pals.

II – Área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 20 e 30 desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo ênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas. III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, ? conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

IV – Utilidade pública: a) as atividades de seguran a nacional e proteção sanitária; espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atlvidades de manejo agroflorestal sustentável praticadas a pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA. VI – Amazônia Legal: os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondónia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 130 S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 440 W, do Estado do Maranhão. ” “Art. 0 A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de tilidade pública ou de interesse soco-econômico, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. S 10 A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no S 20 deste artigo. S 20 A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental comp ue o munic[pio possua indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.

S 50 A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alheas “c” e “f” do art. 20 deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. S 60 Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas e preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. S 70 É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. (NR) Art’go 20 – Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água desde o eu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1) de 30 metros para os cursos d’á ua de menos de 10 metros de largura; intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 450 equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras e dunas ou establlizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de uptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1. 800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. Parágrafo único – No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os pnnc(pios e limites a que se refere este artigo.

Artigo 30 – Consideram-se, ainda, de preservação permanente, uando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas vegetação adas; supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. S 20 – As florestas que integram o Patrimônimo Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra “g”) pelo só efeito desta Lei. Art. 3A. A exploração dos recursos florestais em terras ndígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 20 e 30 deste Código. (NR) Artigo 40 – Consideram-se de interesse público: a) a limitação e o controle do pastoreiro em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da vegetação florestal; b) as medidas com o fim de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal; c) a difusão e a adoção de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu aior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação cuja receita será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos parques reservas biológicas criados pelo poder público na forma deste Artigo. Art’go 60 – O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público pela autoridade lorestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição no Registro público. ver RPPN – reserva pancular do patrimônio natural) Art’go 70 – Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes. Artlgo 80 – Na distribução de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que rata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais. Artigo 90 – As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordlnadas às disposições que vigorarem para estas.

Artigo 100 – Não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 raus, só sendo nelas toleradas a extração de to regime de utilização 763 provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação marginal. Artigo 120 – Nas florestas plantadas, não consideradas de reservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescriçóes ditadas pela técnica e às peculiaridades locais. Artgo 130 – O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente.

Art’go 14c – Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá: a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais; ) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies. c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais. desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de loresta localizada na Amazônia legal.

II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada emárea de cerrado localizada na Amazônia legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do 70 deste artigo; III – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do país; e IV – vinte por cento, na propriedade rural em área de campos erais localizada em qualquer região do pais. S 10 0 percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os Índices contidos nos incisos e II deste artigo. S 20 A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida,podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no S 30 deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. PAGF

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