Direito coletivo do trabalho

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DIREITO COLETIVO 1 – Denominação: Há na doutrina divergência acerca de direito coletivo do trabalho e direito sindical e, ainda há, aqueles que defendam a expressão direito corporativo. A OIT consagra a expressão Direito sindical. Octavio Bueno Magano admite Direito Coletivo, defendendo a sua escolha por ente Direito sindical. Amauri Mascaro Na sindical, bem como, or75 to view nut*ge mais ampla que o ressão Direitos Gino Giugn’. A expressão Direito sindical é subjetivista porque premeia a figura do sindicato, ou seja, compreende a importância da representação legal do coletivo que é exercida pelo próprio indicato. ode-se dizer que consagra os próprios atores do Direito coletivo do Trabalho. 2 – Autonomia Outra vez, há divergência doutrinária, onde os mais modernos defendem a autonomia do Direito sindical com base na existência de suas normas e princípios próprios que são distintos do Direito individual. autonomia. 3 – Conceito o conjunto de normas e princípios que regulamentam, harmonizam e informam as relações coletivas de trabalho, isto é, as relações entre o capital e o trabalho.

Nada obstante, ter as relações coletivas o caráter grupal, a própria CF assegura ao sindicato a função da defesa de interesses ndividuais e coletivos, quer no âmbito judicial, quer extra-judicial. 4 – Divisão didática Russomano divide o Direito sindical no estudo do sindicato e da organização sindical na forma estática e no estudo na forma dinâmica que engloba os conflitos coletivos. Amauri Mascaro divide em 3 partes: estudo da organização slndical; estudo das atlvidades e funções e estudo dos conflltos coletivos.

Magano divide em estudo da organização sindical; da negociação coletiva de trabalho; dos conflitos coletivos e da solução destes conflitos. Em todos, verifica-se que há a preocupação com a forma stática e a preocupação com a forma dinamica. Compreende-se como estático, os princípios, as normas, o conceito de categoria, a organização sindical externa com as entidades sindicais, organização sindical interna com as receitas, órgãos e funções sindicais. PAGF relações coletivas vividas pela sociedade.

Por certo o Direito coletivo do Trabalho é dialeticamente produto e produtor da sua própria sociedade. 5 – Princípios São consagrados os princípios da liberdade sindical e da unicidade sindical, mas há doutrinadores que defendem outra classificação como Mauricio Godinho Delgado que enumera os rincípios da liberdade sindical; da liberdade de associação; da autonomia slndical; da equlvalência dos contratantes nas negociações coletivas; da interveniência obrigatória dos sindicatos e da autonomia privada coletiva. Princípio da liberdade sindical Na própria CE art. 80, l, há a consagração da liberdade sindical na medida em que é vedado ao Estado a interferência e a intervenção na organização sindlcal, sendo certo que o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho, conforme Súmula 677, do STF, não significa uma interferência estatal.

No Brasil de hoje, os grupos com interesses afins possuem liberdade para criar ou fundar um sindicato ou uma federação ou uma confederação; liberdade para administrar qualquer uma dessas entidades sindicais, elaborando seus próprios estatutos sociais e liberdade para a própria extinção ou um desmembramento. Há liberdade sindical individual positiva quando um determinado empregado decide por se filiar a um sindicato. Há liberdade sindical n o o empregado decide encontra a legitimidade em suas próprias organizações.

Somente através da liberdade sindical é que os trabalhadores odem formar legitimamente associações que lhe representem de maneira verdadeira, defendendo de fato os interesses da categoria, capazes de levá-las ao progresso social, sem preocupar-se apenas com o privilégio dos dirigentes sindicais. Somente com liberdade sindical é que a formação e atuação dos sindicatos podem espelhar realmente os interesses dos representados, garantindo desta maneira, mais democracla nas relações entre empregados e empregadores, e atingindo a real finalidade para a qual os sindicatos existem.

A liberdade sindical propugnada pela OIT: Na América latina existem determinados problemas imitadores do pleno exercício da liberdade sindical que na concepção de Ermida Uriarte “funciona como uma verdadeira autorização estatal para a constituição ou o funcionamento dos sindicatos ou como imitador do direito dos sindicatos ao reconhecimento de sua personalidade jurídica” A OIT aprovou a Convenção número 87 que foi ratificada por mais de 100 países, porém não pelo Brasil.

Esta Convenção é a raiz da liberdade sindical que traz o seguinte texto: “Art. 2. Os trabalha PAGF d OF -75 pregadores, sem distinção seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger ivremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação. 2. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal. O Brasil ratificou a Convenção número 98 de 1949 no ano de 1952, que regula e dispõe sobre o direito de sindicalização e negociação coletiva. O Brasil também ratificou, em 2011, a Convenção 151 da OIT que trata do direito de sindicalização na administração pública. No entanto, a CF consagra em seu art. 80 a unicidade indical que vai de encontro à liberdade sindical, consagrada na Convenção 87 da OIT.

Assim, o Brasil não ratificou a Convenção 87 da OIT, tendo em vista que seu sistema de organização sindical previsto na CF/88 é incompatível com a mesma. Ainda em âmbito internacional, O pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de Nova York (1966) também garante a liberdade sindical, conforme os seguintes termos: PAGF s OF pública, ou para proteger os direitos e liberdades alheias. ) O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formar rganizações sindicais internacionais ou de filiar-se às mesmas; c) O direito dos sindicatos de exercer livremente suas atividades, sem qualquer limitações além daquelas previstas em lei e que sejam necessárias em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades de demais pessoas; d) O direito de greve, exercido de conformidade com as leis de cada pais. Com base nos textos normativos acima, verifica-se, portanto, que a liberdade sindical envolve vários aspectos, dentre os quais estão: a liberdade de associação sindical; liberdade de rganização; liberdade de administração; liberdade de atuação; liberdade de filiação ou não filiação, sendo cada uma dessas liberdades objeto de análise no próximo tópico.

Liberdade sindical consiste no direito dos trabalhadores e empregadores de livremente criar, organizar e administrar associações sindicais sem intervenção do Estado ou de terceiros, com independência no exercício de suas funções, bem como o direito destes de filiar-se ou não a estas associações.

Na medida em que a lel coloca esta imposição de sindicato único, fica restringida a liberdade de organização do sindicato o âmbito coletivo, bem como a liberdade de filiação em âmbito individual (visto que o empregado não terá direito em escolher em que sindicato se filiar, uma vez ue haverá apenas um representando sua catego Aspectos da liberdade sindical: Quanto à dlvisão das liberdades necessárias à liberdade sindical plena, prevista na Convenção 87, não há unanimidade na doutrina. Parte dos autores (Ex.

Arnaldo Sussekind) divide a liberdade sindical levando em conta os seguintes aspectos: 1) coletivo (direito de criar sindicatos com a representação qualitativa, que leva em conta a liberdade na formação da categoria; e uantitativa, que considera a liberdade na definição da base territorial, independente da existência de outro sindicato com a mesma representatividade; 2) individual (direito de filiação ou não filiação dos trabalhadores e empregadores); 3) relação do sindicato com o Estado (autonomia sindical).

Outra parte da doutrina (como José Cláudio Monteiro de Brito) divide a liberdade sindical em liberdade 1) individual (filiação e desfiliação) e 2) coletiva (liberdade de associação, organização, administração e exercício), entendendo que a liberdade em relação ao Estado inclui-se na divisão por ele exposta. Há também quem divida a liberdade sindical em: 1) liberdade positiva (prerrogativa de criação/vinculação a uma entidade slndical); 2) negativa (direito de desfiliação); e 3) autonomia sindical.

Neste sentido, Maurício Godinho Delgado, que também trata da autonomia sindical, como a liberdade do sindicato em face ao Estado. PAGF 7 também na liberdade de associação e administração do 1) Liberdade Sindical em âmbito coletivo Esta liberdade leva em consideração os direitos de associação, organização, administração e livre atuação dos sindicatos. ) Liberdade de associação: Direito dos trabalhadores e empregadores de criarem livremente assoclaçáes sindicais, conforme seus interesses, desde que respeitada a finalidade básica do sindicato concernente na defesa dos interesses dos atores das relações de trabalho, incluídos no âmbito de representatividade da categoria respectiva. Tal liberdade impede exigências e requisitos impostos pelo Estado para associação, que não se compatibilizem com a finalidade mencionada. 1. ) Liberdade de organização: Os slndicatos a que os trabalhadores e empregadores têm o direito de criar devem er organizados de forma livre, segundo sua própria escolha, não devendo submeter-se a modelos pré-determinados de organização. Segundo Arnaldo Sussekind, tal liberdade diz respeito à liberdade quanto à dimensão qualitativa (sindicato conforme a união na empresa, em atividade econômica do empregador, em ofícios, profissões, etc. ) e quantitativa (base territorial, que pode ser nacional, regional, municipal, distrital, ter em vista certos bairros, etc. , devendo ambas estar dentro da liberdade de escolha do sindicato. 1. 3. ) Liberdade de administra 30: A liberdade de administração, segundo A Nascimento, pode ser entender cabível, escolhendo livremente a composição de seus diretores, de seu conselho fiscal, da forma de votação, de participação nas decisões associativas, as contribuições slndicais necessárias à sua atuação. Claro é que, deve ser sempre observado o princípio da legalidade, de forma que não podem os associados abusar de seu direito de liberdade sindical.

Externamente, a liberdade de administração externa está mais ligada à autonomia sindical, uma vez que diz respeito à proibição de interferências externas no sindicato, isto é, não pode o Estado u terceiros interferirem na administração do sindicato. 1. 4) Liberdade de exercicio / atuação: A atuação dos sindicatos deve ser livre em prol do alcance de sua finalidade na defesa de seus representados. Não deve sofrer qualquer tipo de limitação, salvo as necessárias à ordem jurídica e à segurança nacional.

Aqui se inclui também o direito de greve e de negociação coletiva, que são formas de atuação do sindicato, e também devem ser exercidas livremente, dentro do princípio da legalidade. 2) Liberdade Sindical em âmbito individual A liberdade sindical em âmbito individual é o direito individual o trabalhador ou empregador de filiar-se, não se filiar ou manter-se na condição de filiado, o que deve ser respeitado pelo Estado, empregadores e sociedade. ? em consequência da liberdade sndical individual que são totalmente ilegais as condutas anti-sindicais (as quais serão objeto de estudo no ponto 6 de direito coletivo do trabalho) porque elas consistem em atitudes do empregador no sentido de restringir a filiação ou atuação dos trabalhadores no sindicato, ou por outro lado, no sentido rabalhadores a sindic atuação dos trabalhadores no sindicato, ou por outro lado, no entido de forçar os trabalhadores a sindicalizarem-se. A liberdade sindical individual divide-se em: 2. ) Liberdade de Filiação: Consiste no direito de cada trabalhador ou empregador filiar-se no sindicato de sua preferência, conforme sua livre escolha. 2. 2) Liberdade de Não-filiação: Direito do trabalhador ou empregador de não se filiar em sindicatos, e conseqüentemente, no direito de não contribuir para sindicato a que não esteja filiado. 3) Autonomia sindical (liberdade do sindicato contra as insurgências do Estado) Em que pese o sindicato estar submetido ao princípio da egalidade, (assim como qualquer associação de natureza civil), ele não pode ser submetido a um controle administrativo por parte do Estado.

Em razão da autonomia sindical, o Estado não pode interferir na criação, dissolução, organização, administração e atuação do sindicato, não sendo lícita a imposição de limites ilegítimos, nem afastamentos de diretores, nem intervenção nos estatutos. Assim, como as demais liberdades é uma decorrência direta do Estado Democrático de Direito ue protege os sindicatos contra abusos e arbitrarie e do poder estatal. 75

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