Direito do nascituro

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Dos Direitos do Nascituro Juliana Simão Da Silva Fernando Silveira De Melo Plentz Miranda 2 Resumo O objetivo deste trabalho é fazer uma breve consideração a respeito dos direitos do nascituro. Foram analisadas as principais teorias sobre o Início da personalidade civil. Necessário se faz analisar os direitos do nascituro perante a Constituição Federal. Destaca-se também a explanação de alguns direitos resguardado personalidade civil, al e PACE 1 to view nut*ge Introdução O presen direitos do nascituro. chave: Nascituro, ma acerca dos Direito Civil brasileiro.

Para a realização desta monografia foi utilizada a esquisa em doutrinas, leis, Constituição Federal, Código Civil brasileiro e jurisprudência. A matéria sobre os direitos do nascituro, não é amplamente explanada pelas doutrinas utilizadas no decorrer do curso, salvo doutrinas especificas sobre o tema, portanto há certa dificuldade de pesquisa. Como se sabe, os direitos pertinentes ao nasclturo são de mera expectativa. O legislador preocupou-se em resguardar os direitos do nascituro, merecendo este total proteção do Estado. Como se verifica no artigo 20 do Código Civil brasileiro.

Ao nascituro nao lhe é atribuído personalidade, como consta no artigo acima, o início da ersonalidade civil se dá com o nascimento com vida. Há teorias que discutem sobre o início da personalidade civil. Teorias estas que verificaremos no Bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Administração e Ciência Contábeis de São Roque – FAC, 2010. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Bacharel em Administração de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pelo Centro Universitário AEO (UNIFIEO). Professor de Direito Processual Civil do curso de Direito da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque (FAC São Roque). Advogado e Administrador de Empresas. Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania – Volume 2 – nol -2011 10 desenvolvimento do referido trabalho. Os direitos do nascituro devem ser assegurados a partir de sua concepção, para que venha ao mundo dentro da mais perfeita normalidade.

O objetivo deste trabalho é mostrar como o Estado preocupou- se com o ser já concebido, mas não nascido, portanto ainda não adquirente da personalidade. O nascituro é sujeito de direito, nos casos previstos em lei. 1. Considerações Preliminares Sobre O Nascituro. 1 . 1. Etimologia do vocábulo “nascituro”. Os interesses dos nascituros são tutelados desde o tempo dos romanos. Como afirma Washinton de Barros Monteiro: “Paulo já afirmava que nasciturus pro jam nato habefur quando de eius commodo agitur, ou seja,” o nascituro se tem por nascido, quando se trata de seu interesse. ” (MONTEIRO, 2007, p. 4. ) para Maria Helena Diniz, nascituro é: “Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo. Aquele que, estendo concebido, ai PAGF 36 ue, estendo concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra- uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida. ” (DINIZ 1998, p. 334. ) O termo nascituro tem origem latina da palavra nasciturus, que designa aquele que ainda não nasceu, mas que há de nascer.

O significado da palavra nascituro, é de expectativa, ou seja, o ente já foi concebido, porém não se sabe se vai nascer vivo ou não. O nascituro é um indivíduo, fruto da concepção humana, que vive no ventre materno, sendo ligado pelo cordão umbilical à sua genitora. Como se pode observar, desde o tempo romano, os interesses do nascituro já eram tutelados. 1. 2. Conceito de nascituro. O significado do vocábulo nascituro foi explanado no capítulo anterior. Cabe agora, entender o que representa o nascituro para o Direito Civil brasileiro. Segue abaixo o conceito de nascituro, perante o doutrinador Silvio de Salvo Venosa.

Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania – Volume 2 – no 1 – 2011 “O nascituro é um ente já concebido que se distingue de todo quele que não foi ainda concebido e que poderá ser sujeito de direito no futuro, dependendo do nascimento, tratando- se de prole eventual. Essa situação nos remete à noção de direito eventual, sendo este um direito de mera situação de potencialidade, de formação. ” (VENOSA, 2005, p. 153. ) direito de mera situação de potencialidade, de formaçao. ” (VENOSA, 2005, p. 153. ) Nascituro é o Individuo já concebido, porém não nascido.

Há alguns direitos inerentes ao nascituro. Éo nascituro uma expectativa de vida, seus direitos ficam sob condição suspensiva. Ao nascituro cabe alguns direitos garantidos em lei, mesmo endo ele uma expectativa de vida, o legislador preocupou se em resguardar seus direitos. Portanto, o nascituro é um ser humano que já foi concebido, seu estado ainda é de gestação. Não se sabe se nascerá vivo ou morto. Nos ensinamentos de Silvio de Salvo Venosa: “Entende-se que a condição de nascituro extrapola a simples situação de expectativa de direito. ” (VENOSA, 2005, p. 153. Como afirma Venosa na citação acima, o direito do nascituro é concreto, ele ultrapassa a expectativa de direito, seus direitos provenientes de lei são leg[timos. 1. 3. Conceito de pessoa no direito civil brasileiro. ? certo que, para falar dos direitos do nascituro, deve-se escrever sobre pessoa no direito. Na visão jurídica pessoa é todo ser capaz de ter direitos e obrigações. No sentido literal da palavra, podemos entender que todo ser humano é uma pessoa, ou seja, ser pessoa é existir no campo material. Pessoa é o ser humano no seu estado racional, dotado de vontade.

Porém, no campo jurídico, pessoa é um ente físico, que a lei lhe atribui direitos e obrigações, como se pode verificar na citação de Maria Helena Diniz: “Pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e brigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de u 6 direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento de um dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial. (DINIZ, 2008, p. 113. ) Em síntese, a pessoa natural, é aquela que tem direitos e obrigações a serem cumpridas na ordem civil. O estado de pessoa tem inicio com o nascimento e 12 extingue-se com a morte. Todos que nascem com vida, adquirem direitos e obrigações. Porém aqueles que ainda não nasceram, mas já foram concebidos, tem seus direitos resguardados pela lei. A pessoa natural nasceu com vida, e adquiriu a personalidade, conforme o Direito Civil prescreve. O nascimento com vida é um dos pressupostos de admissibilidade de personalidade civil.

Pode esta pessoa ser sujeito de um processo jurídico. Assevera Venosa que: ‘Todo ser humano é pessoa na acepção jurídica. A capacidade jurídica delineada, no artigo 10 do código vigente, todos a possuem. Trata-se da denominada capacidade de direito. Todo ser humano é sujeito de direitos, portanto, podendo agir pessoalmente ou por meio de outra pessoa que o represente. Nem todos os homens, porém, são detentores da capacidade de fato. É assim chamada capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para pessoalmente o indlviduo adquirir direitos e contrair obrigações. ” (VENOSA, 2005, p. 150. O indivíduo ao ser concebido, já adquire direitos que PAGF s 6 O indivíduo ao ser concebido, já adquire direitos que o protejam. Ao nascer com vida, torna-se pessoa. Tornando-se pessoa, este indivíduo adquire a sua personalidade. Têm direitos e obrigações urídicas. Porém, a determinadas pessoas, sua capacidade de exercício é delimitada pela lei, precisando que alguém o represente ou assista. A nomenclatura “pessoa natural” revela- se, assim, a mais adequada, como reconhece a doutrina em geral, por designar o ser humano tal como ele é, com todos os predicados que integram a sua individualidade.

Assim, para ser considerada pessoa, basta que o homem exista, e para ser capaz de exercer seus direitos o ser humano necessita preencher os requisitos necessários para agir como sujeito de uma relação jurídica. 2. O Início Da Vida. 2. 1 . Fecundação. A fecundação é o omento em que se dá início a vida no ventre materno. Ao ser fecundado, o feto será chamado de nascituro. Nos dizeres de Amabis e Martho, pode se entender o que é fecundação. “A fecundação ou fertilização é a fusão de um par de gametas, com formação do zigoto.

Na espécie humana a fecundação ocorre no terço inicial do oviduto e, em geral, nas primeiras 24 horas após a ovulação, que Revista Eletrônica Dlreito, Justlça e 13 é o processo de liberação do gameta feminino pelo ovário. ” (AMARIS e MARTHO, 2004, p. 363. ) Após a relação sexual entre o homem e a mulher a fecundação e efetivará em 24 horas, sendo este lapso de tempo necessáno para que o espermatozóide atinja o óvulo da mulher. Assevera Amabis e tempo necessário para que o espermatozóide atinja o óvulo da mulher.

Assevera Amabis e Martho que: “Diversas experiências demonstraram que os gametas femininos exercem forte atração química sobre os espermatozóides. Quando chegam próximos de um óvulo, eles nadam em sua direção. ” (AMABIS e MARTHO, 2004, p. 363. ) Os espermatozóides nadam em direção ao óvulo da mulher, ao atingir o óvulo, o futuro nascituro já será fecundado. Já existirá uma vida no ventre da mulher. Não pode se saber se esta vida, que está sendo fecundada, nascerá com vida ou não, este ser é apenas uma expectativa, porém no campo do direito tem este indlviduo, devida proteção legal.

A fecundação é o momento inicial da vida, é importante saber quando ela é efetivada, pois após sua efetivação, uma vida já está se formando. Assim, do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto. O feto representa uma vida individual, que não se confunde nem com do pai, nem com a de sua genitora. 2. 2. Teoria concepcionista. Como se pode observar, a doutrina bipartiu-se a respeito do início da personalidade do homem.

Patente se mostra que a teoria concepcionista tem célebres defensores, como se vê na afirmação de Carlos Roberto Gonçalves: “A teoria concepcionista, surgiu sob influência do direito francês. Para os adeptos dessa corrente, dentre os quais se encontram Teixeira de Freitas e Clóvis geviláqua, a personalidade começa antes do nascimento, pois desde a concepção já há proteção dos interesses do nascituro, que devem ser assegurados rontamente. ” (GO PAGF 7 36 concepção já há proteção dos interesses do nascituro, que devem ser assegurados prontamente. ” (GONÇALVES, 2007, p. 1. ) Diz-se que no Direito Romano, a execução de mulher grávida, era adiada para que ela pudesse dar à luz, tudo em proteção ao nascituro. pode se concluir que no Direito Romano, o nascituro e o nascido tinham direitos semelhantes. Revista Eletrônica Direito, Justiça e Cidadania – Volume 2 – no 1 14 No direito francês a personalldade começa com a concepção. A teoria concepcionista nasceu sob a influência do Código Civil francês. Há uma divergência doutrinária em torno do início da personalidade. A França adotou a teoria concepcionista, tendo esta como a mais acertada.

Quando ocorre a fecundação, uma vida já está sendo formada. Mesmo que ainda não tenha nascido, o individuo já vive no ventre materno. Cabe a este indivíduo ter todos os direitos concernentes aos já nascidos. Nos ensina Carlos Roberto Gonçalves que: “No direito contemporâneo, defendem a teoria concepcionista, dentre outros, Pierangelo Catalano, Professor da Universidade de Roma, e Silmara J. A. , Chinelato e Almeida, Professora da Universidade de sao Paulo. (GONÇALVES, 2007, p. 81 Os defensores desta teoria, defendem que após a concepção, já poderá o feto ter direitos, como aqueles que já nasceram com vida.

Desde a concepção a lei protege o nascituro e reconhece nele, como um sujeito de direitos. Acredita os concepcionistas que a lei atrlbuiu ao nascituro uma personalidade. Assevera Carlos Roberto Gonçalves que: “Para a Escola do Direito Natural, os direitos da personalidad PAGF 8 6 “Para a Escola do Direito Natural, os direitos da personalidade são inatos e inerentes ao ser humano, independentemente do que prescreve o direito positivo. (GONÇALVES, 2007, p. 81. ) O Direito Natural, afirma que direitos a personalidade são devidamente dos seres humanos, nascendo com vida ou não.

No ventre materno, vive um ser humano, tal Escola, apóia-se neste entendimento para discordar do direito positivo. A teoria concepcionista, observa o nascituro como pessoa. Por tal motivo prevê o inicio da personalidade a partir da concepção. Dizer que o nascituro tem direitos, é o mesmo que afirmar que ele é sujeito de direito, e portanto, pessoa. para a teoria concepcionista falar em direito do nascituro é reconhecê-lo como pessoa, pois todo itular de direito é pessoa. Há quem afirme que a razão está com a teoria concepcionista, uma vez que o Código Civil resguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro. . 3. Teoria natalista. Esta teoria é a mais aceita dentre os doutrinadores, pelo fato de que certos 15 direitos só poderão ser exercidos por aqueles que já existam. A teoria natalista sustenta o nascimento com vida como pressuposto para a aquisição da personalidade. Segundo esta teoria o nascituro é mera expectativa de vida, por isso tem meras expectativas de direito. A teoria natalista entende que o nascituro ão é uma vida a parte de sua genitora, é o nascituro parte do ventre materno. por isso deve-se ter o nascimento com vida para o inicio da personalidade.

Assev materno. Por isso deve-se ter o nascimento com vida para o inicio da personalidade. Assevera Carlos Roberto Gonçalves que: “Sustenta ter o direito positivo adotado, a teoria natalista, que exige o nascimento com vida para ter inicio a personalldade. Antes do nascimento não há personalidade. ” (GONÇALVES, 2007, p. 79. ) Para a Escola Positivista, a personalidade decorre do ordenamento jurídico. A realidade é que, de acordo com o Código Civil Brasileiro, a personalidade começa do nascimento com vida.

Abaixo, Carlos Roberto Gonçalves afirma que o nascimento com vida não é uma condição para a aquisição da personalidade, porém alguns dlreitos só podem ser exercidos por aqueles que já existem fisicamente na ordem civil. “A personalidade do nascituro não é condicional; apenas certos efeitos de certos direitos dependem do nascimento com vida, notadamente os direitos patrimoniais materiais, como a doação e a herança. Nesses casos, o nascimento com vida é elemento do negocio jurídico que diz respeito à sua eficácia total, perfeiçoando-a. (GONÇALVES, 2007, p. 81 Este entendimento é o mais coerente para que não seja adquirida a personalidade do nascituro antes de seu nascimento com vida. É fato de que alguns direitos só poderão ser exercidos por aqueles que já existam. Conclui-se que nesta teoria o nascimento com vida é fato jurídico essencial para o surgimento da pessoa no Direito Civil. Outrossim, sustentam os natalistas que se o nascituro fosse considerado pessoa, seus direitos não teriam a necessidade de serem explanados um a um no Código Civil Brasileiro, pois, as pessoas os

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