Cartilha direito civil i

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[picl FACULDADE ANHANGUERA DISCIPLINA: DIREITO CIVIL PROFESSOR: Sérgio Grillo ALUNOS: TURMA: Direito 10 I 7 Swipe to page período CARTILHA EDUCATIVA: CODIGO CIVIL Araújo, GOMES,Fábio. Teoria Geral do processo Civil. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2002. 8. www. pt. shvoong. com/l_aw-and-politics g. www. jurisite. com. br/apostilas/direito civil. pdf 10. Novo Dicionário Aurélio da Lingua Portuguesa revista e atualizada – editora Positivo, 2004. VOCABULÁRIO 3a edição *nascituro: Jur.

O ser humano já concebido, cujo nascimento se espera como fato futuro certo. *liceidade: licitude; conformidade ao direito; juridicidade, egalidade; *averbação: averbamento; declaração ou nota em certos documentos; *tangível: palpável; Econ. Diz-se de bens econômicos, ativos etc. , que têm existência física. *semoventes: ser que anda ou se move por si mesmo; *frutos percipiendos: os q er sido colhidos e não acordo com uma lei geral de liberdade”.

Nessa linha de compreensão, o direito seria conceitualmente o que é mais adequado para o indivíduo tendo presente que, vivendo em sociedade, tal direito deve compreender fundamentalmente o interesse da coletividade. 1 . 1. Fontes do Direito: primárias ou formais: geradoras de regras jurídicas; mediatas ou secundárias: meios de aplicação do direito 2. LEI: – o que é: é uma “regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento”, ou ainda, “uma norma ou conjunto de normas elaboradas e votadas pelo poder. origem: do verbo latim ligare, que significa “aquilo que liga”, ou legere, que significa “aquilo que se lê”, – características: geral, abstrata, permanente, emanada do poder competente, obrigatória, escrita. 2. 1. Tipos de Leis: -lei complementar: são leis criadas apenas para complementar determinados itens da Constituição. leis ordinárias: qualquer lei que não se encaixa na definição acima. -leis delegadas: lei para a edição da qual o Presidente da República tem autorização expressa do Congresso Nacional. medidas provisorias: quando é necessária a criação de uma norma em caráter urgente. A medida provisória, como o próprio nome já diz, é apenas temporária. Ela é proposta pelo Poder Executivo e depende da aprovação do Legislativo para se tornar permanente. -decretos legislativos: quando a matéria é de competência exclusiva do Poder Legislativo. -resoluções: normas que tem validade apenas para o órgão que a criou. República. 3. DIREITO CIVIL: – o que é: é a matéria princpal do chamado Direito privado, onde o objetivo principal é o estudo das relações jurídicas entre particulares. objetivo: suas regras e disposições buscam disciplinar as relações pessoais, os negócio jurídicos, a família, obrigações e contratos, a propriedade e demais direitos reais, além da sucessão (a grosso modo, a disposição dos bens de um indivíduo falecido). 3. 1. princípios Norteadores da Matéria de Direito Civil: -Princípio da personalidade: A noção contida neste princípio é de que todo ser humano tem direito à sua existência econhecida, o que lhe acarreta atribuição de direitos e obrigações. . 14. Bens que estão fora do comércio: – as coisas insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis; – as espécies de bens inalienávels: os inaproveitáveis por sua natureza, os inalienáveis por força de lei e os inalienáveis pela vontade humana; – a dicção legal e o emprego de comércio no sentido técnico- jurídico humana de praticar ou abster-se de praticar certos atos de acordo com sua vontade. Princípio da liberdade de estipulação negociável: Neste pnnc(pio garante-se o livre arbítrio do indivíduo em relação ? utorga de direitos e aceite de deveres, nos limites legais, dando início a um negócio jurídico qualquer. -Princípio da propriedade individual: O princípio da propriedade individual defende a ideia de que o homem, devido ao seu trabalho ou pelos meios permitidos a ele pela letra da lei tem o direito de exteriorizar a sua personalidade em bens móveis e imóveis que passam a constituir o seu patrimônio. Princípio da intangibilidade familiar: Tal princípio reconhece a importância da existência do núcleo famlliar para o desenvolvimento humano -Principio da legitimidade da herança e do direito de testar: Este rincípio garante a faculdade do indivíduo de dispor de seus bens do modo como assim determinar, planejando a maneira como este será transmitido a seus herdeiros. Principio da igualdade social: O seguinte princípio defende o perfeito equilbrio entre o ganho do particular e a saúde da sociedade como um todo, evitando ao máximo as desigualdades e injustiças socials. -Princípio da solidariedade social: Este princípio atenta para a importância da função social da propriedade e dos negócios jurídicos, conciliando as necessidades da coletividade e dos interesses particulares. 4.

CÓDIGO CIVIL: o que é: é a consolidação dos mais comuns assuntos vinculados à esfera das relações jurídicas privadas, abreviado como CC; -história: o Código Civil Brasileiro, de ideário Miguel Reale, que entrou em vigor a partir de janeiro de 2003, um ano após a sua publicação, sucedeu o Código vigente de 191 6, denominado Código de gevilacqua, p a sua publicação, sucedeu o Código vigente de 191 6, denominado Código de Bevilacqua, porque fora produzido por Clóvis Bevilacqua, renomado jurista da época; 5.

LICC: – o que é: é a Lei de Introdução Ao código Civil, conhecida hoje omo Lei de Introdução às Normas de Direito, onde constam as regras gerais de compreensão e de abrangência dos dispositivos do Código; objetivo: trazer as bases que devem nortear a leitura e a interpretação em toda extensão do CC. – origem: a LICC é originária no Decreto Lei n. 4. 657 de 4 de setembro de 1942, editado ainda sob a ditadura do Governo de Getúlio Vargas. Entretanto, durante as décadas seguintes, e até o advento do novo Código Civil, a LICC sofreu alterações que a adequou aos novos tempos.

Porquanto, permaneceu, com as devidas alterações, como introdução ao Código Civil de 2002/2003; . PESSOA NATURAL: – o que é: também é conhecida como pessoa fisica, pessoa individual ou pessoa singular. Trata-se do ser humano, o homem. Homem este possuidor de capacidade para adquirir direitos e assumir obrigações, bastando para isso, que tenha nascido com vida. Ao nascer com vida existe-se como pessoa. 6. 1. Personalidade e Capacidade: -bens de uso comum do povo ou de Dominio público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas). [PiC] Fundações Públicas. 10. 2. Classificação: – bens públicos federais: os que atualmente lhe pertencem e os ue vierem a ser atribuídos; as terras devolutas; os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais; as praias marítimas ; as ilhas oceânicas e costeiras; os recursos naturais da plataforma continental; o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as cavernas e Sltios arqueológlcos. bens públicos estaduais: as águas superficiais ou subterrâneas, luentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União; as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu dominio; as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; as terras devolutas não compreendidas entre as da União. -bens públicos municipais: os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; ruas praças e áreas dominiais. 0. 13. Destinação: – o que é: a personalidade jurídica ou civil é o conjunto de faculdades e de direitos em estado de potencialidade, que dão ao ser humano a aptidão para ter direitos e obrigações; Mas quando pode se dizer que começa a capacidade de direito ou personalidade civil do homem? Tal questão faz sentido pois, quando se inicia a personalidade, o homem se torna sujeito de direitos. elo nosso Código Civil, a personalldade natural começa do nascimento com vida, reservando ao nascituro uma expectativa de direito. Assim preceitua o artigo 2a: “A personalidade do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a conc 20: “A personalidade do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro*”. apacidade de fato: é a aptidão da pessoa para exercer por si mesma os atos da vida civil, os direitos de que é titular, o que resulta a incapacidade das pessoas, que pode ser absoluta ou relativa; por exemplo, o recém nascido e o louco têm a capacidade de direito (personalidade civil ) mas não detêm a capacidade de fato pois não podem exercer por si os direitos de que são titulares. -incapacidade absoluta: priva a pessoa de exercer por si mesma qualquer ato da vida civil.

De acordo com o artigo 30 do CC “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil” as seguinte pessoas: Menores de 16 anos; os que, por nfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 7. PESSOA JURÍDICA: – o que é: são entidades em que a Lei empresta personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações.

Não possuem realidade física; agrupamento de pessoas naturais, que podem ser associações, corporações, sociedades, companhias e etc; ou é um conjunto de bens destinados a um fim, onde se encaixam as fundações; -Diz o art. 40 do CC que as pessoas jurídicas se dividem em duas ategorias: Direito Privado ou Direito Público e vai mais além ao dizer que o Direito Público pode ser interno ou externo. 7. 1.

Principais pessoas jurídicas: – associações de pessoas com personalidade própria; fundações para fins determinados; – associações de auxilio mútuo; 7. 2. Requisitos para a constitui ao da essoa jurídica: – a vontade humana cria para a constituição da pessoa jurídica: – a vontade humana criadora; – observância das condições legais; – liceidade* de finalidade. Registro da Pessoa Jurídica: -O registro da pessoa jurídica será pela inscrição do documento scrito de sua constituição em livro próprio. Prescreve o art. 6 que o registro deverá conter as seguintes indicações: l) denominação, fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação, ou fundação, bem como o tempo de sua duração; II) o modo por que se administra e representa a sociedade ativa e passivamente, judlcial e extrajudlcialmente; III) se os estatutos, o contrato, ou o compromisso são reformáveis, no tocante ? administração, e de que modo; IV) se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; V) as condições e extinção da pessoa jurídica, e o destino de seu patrimônio nesse caso; VI) os nomes dos fundadores, ou instituidores, e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e a residência do apresentante dos exemplares ( dois exemplares de jornal oficlal em que houver sido publicado o e frutos civis. Frutos naturais são os produzidos espontaneamente pela coisa, como o leite, a la, os frutos das árvores, as crias dos animais. Frutos industriais são os que se obtém pela cultura, resultando, portanto, da indústria humana obre a natureza, como os cereais, o algodão, o café. Frutos civis são os rendimentos que se podem obter de uma coisa pela utilização por outrem, que não o proprietário, como o aluguel de uma casa, o arrendamento de terras, os juros de uma quantia de dinheiro emprestado. -Quanto ao seu estado os frutos podem ser pendentes (quando ainda unidos à coi emprestado. inda unidos à coisa que os produziu), colhidos (quando já separados da coisa), e percebidos (quando, com relação aos civis e industriais, depois de separados, já estão com o possuidor). -Os frutos colhidos se subdividem em estantes (quando depois e separados ainda existem), consumidos (quando já foram utilizados pelo possuidor), e percipiendos (quando deviam ser, mas não foram colhidos). 8. 9. Benfeitorias: – obras ou despesas com o fim de conservar, melhorar ou embelezar a coisa*, divididas segundo a doutrina clássica como necessárias, úteis ou voluptuárias’ – conseqüências da classificação em uma ou outra categoria ao possuidor de boa-fé; – a noção de construção e a equiparação desta à noção de benfeitoria. 8. 10.

Bens públicos e particulares: – os bens considerados em relação a seus respectivos proprietários; bens de uso comum do povo; – bens de uso especial reservados a determinada espécie de serviço público, com aplicação especial; 8. 6. Bens singulares e coletivos: – bens que mesmo reunidos se consideram independentes dos demais; – bens compostos por várias coisas singulares, mas considerados em conjunto; – os bens singulares simples e singulares compostos; – a universalidade como conjunto de várias coisas singulares reunidas para determinado objeto, formando um todo econômico, com funções próprias; – a universalidade de fato na atual lei como a pluralidade de bens singulares pertinent ssoa com destinação

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