Direito do trabalho

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FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE NATAL INFRAÇÕES TRABALHISTAS NATAL NOVEMBRO DE 2011 SUMÁRIO INTRODUÇAO… CARACTERISTICAS DA p APLICAÇÃO E PUNIÇ EM PREGO… CONCLUSÃO.. REFERENCIA – Introdução: Esta obra tem como objetivo apresentar de maneira rápida e sucinta, porém com bastante conhecimento, o que as Infrações Trabalhistas têm para nos mostrar no seu lado mais “escuro”.

Sendo assim, dividir-se-á esta obra em dois “grandes” tópicos para que haja uma melhor abordagem do tema supracitado. Cabe salientar as infrações trabalhistas dependem muito da de pessoas sofrerem algumas vezes com estas infrações, sejam las chinesas ou não, outras por outro lado fazem de tudo para instalar essas grandes multinacionais em seu país. ? assim que alguns governantes de países do continente africano ou mesmo como na América Latina, por exemplo, vem se comportando com o decorrer da história. A legislação brasileira por fim, tentando compensar a desigualdade que há entre o seu empregador e o empregado já dispôs de diversos julgados no TST (Tribunal Superior do Trabalho) com relação à aplicação da punição no curso do contrato de trabalho.

Neste trabalho, poderemos também tentar avaliar as Infrações ometidas por empresas, sejam pequenas ou não, que cometeram no decorrer das suas atividades laborais. Veremos que diversas formas de desrespeitar a legislação também evoluíram com este aumento do desrespeito ao texto normativo pré-existente, só estimula a criação de uma norma mais adequada para aquele caso, percebemos assim, um verdadeiro e imenso ciclo que aparentemente é sem fim, porém que se transmuda a cada instante. Características das Infrações: Com o passar dos tempos e com a evolução da sociedade no mundo contemporâneo, também tivemos os progressivos modos e infringir a legislação Trabalhista, pois com o desenvolver das atividades que antes eram comuns já passam agora a ser passado cedendo seu espaço para que outros modos ilegais de não cumprir a lei surja neste universo de ilegalidades juntamente com as novas formas de trabalho e as novas leis que tardiamente tentam controlá-las.

Não seria comum na atualidade uma empresa que cumpra todos os requisitos da lei, ou por que a lei chegou depois da su atualidade uma empresa que cumpra todos os requisitos da lei, ou por que a lei chegou depois da sua ação agora considerada legal, e, mesmo assim já em funcionamento, ou seja, pelo fato de deixar mais onerosa a vida das grandes empresas, há empresas que ameaçam ao governo de fechar e abrir em outro local ou até outro país, se for o caso, se esta medida lhe for imposta.

Há países que legalizaram o que para nós brasileiros, e alguns órgãos no mundo como a OIT (Organização Internacional do Trabalho) o “trabalho escravo”. Quando falamos em trabalho escravo, do ponto de vista da legislação brasileira, e mesmo assim legal, nos convém lembrar hoje do conhecido “dragão Chinês”.

A hina e sua população de quase 1,5 bilhões de habitantes vivem um ápice muito grande na economia mundial devido às suas indústrias produzindo em larga escala combinado com uma mão de obra baratíssima e claro, com um ponto de vista totalmente diferente dos seus governantes, que deixam sua população ser explorada por multinacionais que lá se instalam. Vale ressaltar que o jovem trabalhador chinês é feliz com as condições que lhes são proporcionadas, apesar deste ganhar em torno de 0,53$ por hora, esta caracteristica subjetiva fortalece ainda mais o mercado hinês, causando assim desempregos em diversos lugares do mundo.

Já com relação ao modo de trabalho na UE (União Européia) ou nos EUA (Estados Unidos da América) teremos um cenário diferente daquele anteriormente exposto, pois apesar de também haver muitas reclamações, por outro lado há uma legislação trabalhista bem mais protecionista para seus trabalhadores. Enquanto na China as férias de um operário são de uma semana, em outras 3 para seus trabalhadores.

Enquanto na China as férias de um operário são de uma semana, em outras localidades como na UE ou nos EUA podem chegar a 30 dias, assim como no Brasil. As infrações trabalhistas quando tratamos da legislação brasileira, são duramente repreendidas geralmente com altas multas impostas pelo Fiscal do Trabalho que é um agente público que representa o Estado diretamente nas ações que visam impedir o abuso do empregador perante aquele que está no pólo mais fraco da relação de emprego.

A legislação trabalhista brasileira apesar de ser tão intensa, não bastaria a lei para evitar eventuais abusos em um país com extensões como tem o Brasil, foi necessária a criação de diversos outros instrumentos para coibir stes atos ilegais que insistem em se propagar, como as CCT (Convenções Coletivas de Trabalho) e os ACT (Acordos Coletivos de Trabalho), assim como os sindicatos e até mesmo os Cipeiros. Il- Aplicação e punição no âmbito do emprego: Não há o que se discutir em relação ao poder de mando que o empregador tem sobre o seu empregado.

Esse poder de mando conferido ao empregador tem por fundamento o caput do art. 20 da CL T (Consolidação das Leis Trabalhistas), pois a lei de modo expresso veio regulamentar e diferenciar os empregados dos empregadores, sem, contudo, fazer distinções que ltrapassassem os direitos humanos do trabalhador. Todo este arcabouço de leis veio com o intuito de limitar este poder que o art. 20 da CL T conferido ao empregador, pois sem isto, estaríamos diante de uma insegurança jurídica, onde transbordaria da órbita do direito do trabalho e poderíamos até atingir a princípios constitucionais. ? justamente co 4 direito do trabalho e poderiamos até atingir a princípios É justamente com este poder de direção conferido ao empregador que se ramificam outros meios que podem ser mal utilizados pelo empregador e tornar-se meio de coerção para com empregado que sempre estará em uma situação de hipossuficiência, pelo menos financeira. É de bom alvitre lembra, que estes poderes de direção e mando conferidos ao empregador são de suma importância para a manutenção do local empresarial em funcionamento.

O poder disciplinar, como é identificado pela doutrina especializada, é ” um complemento do poder de direção, do poder de o empregador determinar ordens na empresa, que, se não cumpridas, podem gerar penalidades ao empregado, que deve ater-se à disciplina e respeito a seu patrão, por estar sujeito a ordens de serviço, que evem ser cumpridas, salvo de ilegais ou imorais”. Cabe salientar, todavia, que o poder de punição do empregador dever ser exercido com boa fé e de modo a alcançar os fins pedagógicos a que deve estar voltado.

O uso de tal poder em desacordo com as suas finalidades caracteriza excesso ou abuso de poder, admitindo o controle e a cassação pela via judicial competente. Fundamental, no entanto, para que se possa exercitar legitimamente imputar ao empregado a sanção cabível que se empreenda à apuração atentando para o critério da imediatidade [03], o que implica em, tão logo seja conhecido o fato, determinar adoção das providências tendentes à apuração respectiva.

Não se torna aceitável a postura do empregador que, após conhecido o fato, protela a aplicação de qualquer medida, ou não dá inicio à apuração respectiva de modo a que possa, S protela a aplicação de qualquer medida, ou não dá Início ? apuração respectiva de modo a que possa, em tempo breve, ultimar a apuração, quando esta é uma condição assumida no âmbito interno, e aplicar a pena cabível na situação enfocada.

De acordo com o julgado seguinte infere-se que O elemento fundamental é a imediação na aplicação da sanção o empregado, ou seja, a pena deve ser aplicada o mais rápido possível ou após o empregador ter conhecimento da falta, o que não ocorreu no caso presente, entendendo desta forma como pe dão tácito.. ARR – 711/2005-312-06-40- PUBLICAÇÃO: é limitado o poder de punição do empregador, apesar de não ser nulo, nem poderiamos também aceitar que fosse, pois assim estaria o legislador deixando de ser imparcial na promulgação de suas leis.

IV- Conclusão De acordo com o exposto, há que registrar as medidas que o Estado brasileiro passou a tomar no momento que percebe uma ova tentativa de burlar a lei. Suas medidas para evitar abusos por parte do empregador têm sido eficiente, apesar de pouquíssimos casos chegarem ao conhecimento do judiciário pela extensão do país a desproporção entre empresas, empregados e Fiscais do Trabalho. Cabe relembrar que as infrações no âmbito do trabalho também são causadas, e em larga escala, pelo empregado, onde este sabendo que a lei brasileira está mais propícia para defender seus direitos tenta abusar desta situação.

Há empregados que tentando burlar a lei fazem acordos com seus empregadores, e stes por tornar a relação menos onerosa aceitam, sendo que, futuramente os mesmos vão atrás de seus direitos na justiça relação menos onerosa aceitam, sendo que, futuramente os mesmos vão atrás de seus direitos na justiça do trabalho, pois sabem que são direitos indisponíveis. Contudo, a maior parte do pólo passivo são os empregados, pois estes muitas vezes o temendo uma demissão deixam de observar as regras fixadas em lei, ou mesmo em CCT. Uma infração trabalhista hoje no Brasil pode incidir inclusive no código penal, pois assim descreve o art. 97 do CP. Já o art. 154 da CL T (consolidaçao das Leis Trabalhistas) impõe às empresas o dever de observar todas as regras atinentes à medicina e segurança do trabalho, e juntamente o dever de fiscalizar se o empregado está cumprindo com as suas determinações, pois de acordo com Cavallieri ao interpretar o art. 932, III do CC de 2002, tem como responsabilidade objetiva do empregador, aquilo que o empregado fez com culpa, pois caberia a empresa fiscalizar o correto exercício da função por parte do empregado. Por fim, lembramos também das obrigações que a lei impõe aos mpregados através do art. 58 da CL T, pois o mesmo tratando das normas de medicina do trabalho tem como finalidade evitar que piores condições sejam impostas ao empregado, sendo sempre responsabilidade objetiva do empregador se este não observa a falta de uso adequado. Diversos outros artigos que sucedem 0 1 58, impõe dever a todos os lados do contrato de trabalho. V- Referências bibliográficas CAVALLIERI, sergi0- programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, 2008. Martins, Sergio Pinto- Curso de Direito do Trabalho, sao Paulo, 201 1- 270 Ediçao. CL T – Consolidação

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