Direito internacional
DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO Jorge Pedro Nery Professor de Direito Internacional p nery@edu. estaclo. br SUMARIO 1. Sociedade Interna 1. 1. Introdução 12. Definição 1. 3. Descrição da 1. 4. Característica 2. Pessoas internacionais 2. 1. Estados 2. 2. Coletividades não Estatais 2. 2. 1 Beligerantes 2. 2. 2. Insurgentes 2. 2. 3. A santa Sé 4 OFIII 3 2 ional 5 2. 2. 4. Soberana Ordem de Malta 2. 2-5. A Cruz Vermelha Internacional 6 2. 3. Coletividades interestatais 3. O direito Internacional 3. 1 . Gênese do Conceito de Direito Internacional 6 3. 4. . Negadores teóricos 11 3. 42. Crítica aos negadores 4. Fontes do Direito Internacional 4. 1. Noções Gerais 12 4. 2. Fontes formais e fontes materiais 13 4. 3. Análise do artigo 38 do Estatuto da C. I. J. 4. 4. Importância do Costume como fonte do Direito Internacional 13 4. 4. 1. Fundamento do Costume 4. 4. 2. Elemento do costume 4. 4. 3. Elemento psicológico do costume 14 4. 5. Atos unilaterais: analogia e equidade 4. 6. Decisões judiciárias precedentes 4. 7. Doutrina 15 4. 8. Os tratados como principal fonte do Direito Internacional 4. 8. 1 .
Os tratados internacionais 4. 8. 2. 4. 8. 3. 4. 8. 4. 4. 8. 5. 4. 8. 6. 4. 8. 7. . 88. Conceito Questões terminológicas Condições de validade 16 Classificação dos tratados Execução no tempo Execução no espaço Elemento subjetivo: a opinio júris 4. 9. Outras fontes 4. 9. 1. Princípios gerais de direito 4. 9. 2. Os atos jurídicos unilaterais 17 5. Direito dos Tratados 5. 1. As fases de conclusão dos tratados 5. 1. 1. Produção do texto convencional 5. 1 . 1. 1. Competência para negociar 5. 1 . 1. 2. Disposições do Direito Interno 18 5. 1. 1. 3.
Chefes de Est no 18 2DF111 Negociação coletiva 20 5. 1 . 1. 8. Estrutura do tratado 5. 2. Expressão do consentimento 1 5. 2. 1. Assinatura 22 5. 2. 2. Troca dos instrumentos 5-2. 3. Ratificação 5. 2. 3. 1. Entrada em vigor de um tratado 5. 2. 3. 2. Depósito 23 5. 2. 3. 3. Discricionariedade 5. 2-3. 4. Irretratabilidade 24 5. 2. 3. 5. Pressuposto do consentimento 5. 3. Acordos em forma simplificada 25 5. 3. 1. acordos executivos possíveis no Brasil 26 5-3. 2. O papel do Poder Legislativo nas ratificações 27 6. Expressão do Consentimento 6. 1. A adesão 6. . As reservas 6. 2. 1. Conceito 6. 2. 2. Necessidade 28 29 6. 2. 3. Reserva e tratado bilateral 6-2. 4. Limitação ao uso da reserv’a 6. 2. 5. Os efeitos da reserva 6. 3. Emendas 30 6. 4. Vícios do consentimento 31 6. 4. 1. Consentimento expresso com agravo do Dir. pub. 31 6. 4. 2. Erros 6. 4. 3. Coação sobre Estado 6. 5. O tratado internacional em vigor 6. 5. 1. O Registro 32 6. 5. 2. Incorporação ao Direito interno 7. Fim e suspensão dos tratados 7. 1. Extinção dos tratados 3DF111 ordem jurídica interna (pessoas físicas e pessoas Juridicas).
No Direito Internacional, as relações ocorrem entre pessoas internacionais (Estados soberanos, Organizações Internacionais, (etc. )). As relações internacionais, assim como as relações nternas, objetivam a harmonia entre os entes da sociedade, permitindo um justo e adequado desenvolvimento da pessoa humana, o fim de toda sociedade. O direito interno é criado pelo Estado, portanto, é verticalizada, se impõe aos integrantes da população (salvos os casos em que o direito é direcionado a determinados grupos de indivíduos, como o Estatuto da Ordem dos Advogados, que se direciona aos advogados).
O Direito Internacional, por outro lado, é horizontalizado (não existe órgão legislativo da sociedade internacional) e somente obriga as pessoas internacionais comprometidas em relação ao acordo internacional. Apesar das relações jurídicas internacionais se realizarem conforme objetivos da sociedade internacional, muitas dessas relações apresentam reflexos no ordenamento jurídico interno do Estado. Como se observa, é de fundamental importância o estudo do Direito Internacional.
Ainda que o estudante não busque se especializar nesse ramo do Direito, o seu sucesso profissional muito dependerá da sua capacidade de gerir essa parcela do conhecimento jurídico. Afinal, como sustentar um debate sobre liberdade de expressão, Direito de ir e vir, liberdade de culto, Direito a vida, etc. , desconhecendo a Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Pacto de San José da Costa Rica, Pacto de Direitos Civis e Políticos, Carta das Nações Unidas, etc. No campo penal, o Estatuto de Ro 4DF111 Direitos Civis e Politicos, Carta das Nações Unidas, etc.
No campo penal, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Em um mundo onde as fronteiras estão cada vez mais distantes, os povos se unem em busca da resolução de problemas da humanidade, e o Direito se universaliza, mais se exigindo do jurista, estudos sobre Direito Internacional. Em seu estado primitivo o homem movimentou-se pela terra m busca do alimento. Com o desenvolvimento da lavoura o homem se fixou em determinadas regiões, criou ferramentas e armas, aprimorou a caça e a pesca, adquiriu características orgânicas para melhor sobreviver em determinadas regiões, desenvolveu a linguagem, hábitos e costumes. or isso, a língua inglesa, a língua portuguesa, a burca, a garota de Ipanema, o futebol, etc. Ocorre que o ser humano vem enfrentando dificuldades as quais, os Estados, individualmente, não conseguem resolver, precisando das Organizações Internacionais para solucionar essas dificuldades. 1. 2. DEFINIÇAO O Direito Internacional melhor se compreende como conjunto de normas jurídicas, reguladoras das relações entre as pessoas de direitos e deveres na ordem jurídica internacional. 1. 3.
DESCRIÇÃO DA SOCIEDADE INTERNACIONAL Descrever a sociedade internacional significa apresentar os entes e as forças mais atuantes nessa sociedade[l]. O Direito Internacional surgiu em decorrência das dificuldades enfrentadas pelos Estados para solucionarem seus problemas de forma individualizada. Assim, a cooperação surgiu entre eles, como uma espécie de remédio. Dessa forma, acordos foram firmados para impedir qu e um Estado se 5DF111 cordos foram firmados para Impedir que criminosos de um Estado se refugiassem no território do Estado vizinho, fronteiras foram demarcadas.
Em caso de guerra, firmaram acordos para a proteção da população civil, a nao destruição do rebanho, da lavoura, etc. Dessa forma, o surgimento do Direito Internacional foi um instrumento de sobrevivência dos Estados. De outra parte, “lobo de si mesmo”, o homem criou instituições mais poderosas do que alguns Estados[2] [3] [4] [5], exigindo com isso, a criação de organismos internacionais para a proteção do homem[6]. Assim, as organizações internacionais visam atender a eterminadas necessidades que os Estados somente conseguem resolver com a colaboração dos demais membros da sociedade internacional.
Este associacionismo não se manifesta somente entre os Estados, existindo organizações internacionais que são criadas por outras Organizações. A pessoa humana por sua vez, assume, em função do novo pensamento juridico internacional uma nova posição e os direitos do homem se internacionalizaram, existindo várias organizações que de forma objetiva buscam satisfazer algumas de suas necessidades. Além dos principais entes que atuam na sociedade internacional, eja no campo político, econômico, religioso, etc. as ONGs, Organizações Internacionais nao Governamentais, como a Federação Sindical Mundial, a Internacional Socialista, o Conselho Mundial da Igreja, etc. , têm demonstrado uma participação efetiva em favor do homem, e passam a ser considerados por parcela da doutrina, como pessoas internacionais. Ainda que tenham sido criadas de acordo com o ordenamento juridico interno do Estado onde se estabele Ainda que tenham sido criadas de acordo com o ordenamento jurídico interno do Estado onde se estabelecem. . 4. CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONA A sociedade internacional caracteriza-se por ser: a) universal: porque abrange todos os entes do globo terrestre; b) paritária: uma vez que nela existe igualdade jurídica; c) aberta: significa que todo ente, ao reunir determinados elementos, se torna seu membro sem que haja necessidade dos membros já existentes se manifestarem sobre o seu ingresso; d) descentralizada: posto não existir organização institucional com o na sociedade interna dos Estados.
Assim, não existe poder legislativo da sociedade internacional; e) O Direito que nela se manifesta é originário e não se fundamenta em nenhum outro ordenamento jurídico. . PESSOAS INTERNACIONAIS NOÇÃO DE PESSOAS INTERNACIONAIS As pessoas internacionais são os destinatários das normas jurídicas internacionais. São as pessoas de direitos e deveres na ordem jurídica internacional. 2. 1. ESTADOS Os Estados são os principais sujeitos do DIP. Eles sãos os sujeitos primários e fundadores da sociedade internacional.
Por iniciativa dos Estados é que surgiram outras pessoas internacionais, como as Organizações Internacionais. O Estado, sujeito de Direito Internacional é aquele que reúne três elementos indispensáveis para a sua formação: população composto de nacionais e estrangeiros), território (ele não precisa ser completamente definido, sendo que a ONU tem admitido Estados com questões de fronteiras, como exemplo, Israel) e governo (deve ser efetivo e estável .
Todavia, o Estado, pessoa internacional plena é aqu sobera 11 efetivo e estável). Todavia, o Estado, pessoa internacional plena é aquele que possui soberania. O surgimento de um novo Estado faz nascer a necessidade do seu reconhecimento. Reconhecer um novo Estado significa reconhecer a aptidão desse novo Estado, para assumir compromissos internacionais. 2. 2. COLETIVIDADES NAO ESTATAIS . 2. 1.
Beligerante O nascimento de um novo Estado resulta de vários fenômenos, dentre eles as guerras, os acordos internacionais, etc. Entretanto, assim como somos reconhecidos pelos nossos iguais, que nos reconhecem a capacidade para sermos partes em diversas atividades da vida, também os Estados precisam ser reconhecidos pelos seus Iguals. Para o reconhecimento de um Estado o Direito Internacional estabelece o respeito a determinados normas jurídicas que objetivam, em sua grande maioria, a proteção da pessoa humana.
Esse mesmo interesse na prevalência do direito e na proteção da essoa humana se verifica também nos momentos de conflitos internos nos Estados (Também, evidentemente, nos conflitos internacionais, mas esse não é o momento para tratarmos desse tema). Assim, vejamos o instituto da beligerância: O estado de beligerância ocorre quando parte da população se subleva para criar um novo Estado ou para modificar a forma de governo existente, motivando com que os demais Estado tratem a ambos como bel’gerantes, num conflito submetido as regras de direito internacional. . 2. 2. Insurgente Os insurgentes são grup 8DF111 m Estado, sem caráter que não se caracterizam como estado de beligerância. ? estado de fato que pode ser reconhecido por governos estrangeiros, sem que lhes reconheçam direitos especiais, entretanto, impede sejam tratados como: 1) piratas ou bandidos, pelos governos que os reconhecem; 2) se a mãe patria os reconhece, deverá tratar como prisioneiros de guerra aqueles que forem aprisionados; c) os atos dos insurretas nao comprometem, necessariamente, a mãe-pátria.
Entretanto, os insurretas não poderão exercer direitos busca e captura de contrabando de guerra, nem o de bloqueio. Admitido, entretanto, nas águas territoriais do seu pais, se oponham a entrega de fornecimento de guerra à parte adversa. A Santa Sé é a cúpula governativa da Igreja Católica, instalada na cidade de Roma. Não lhe faltam os elementos conformadores da qualidade estatal: ali existe um território, uma população e um governo independente daquele do Estado Italiano ou de qualquer outro.
A Santa Sé somente começou a ter sua personalidade internacional discutida após a invasão de Roma pelas tropas do General Cadorna em 1870, para a realização da unificação italiana. Esta questão foi levantada porque a Santa Sé, com a incorporação dos Estados Pontifícios ao Reino da Itália perdera a base territorial m que assentava a sua soberania. 1871 a Itália promulgou lei de garantias em que: a) reconhecia a inviolabilidade do Papa; b) dava ao Papa 3. 225. 000 liras; c) reconhecia a liberdade no campo espiritual, etc.
Esta lei não foi aceita pelo Papado, que protestou contra ela na encíclica “Ubi nos”, de 1871. PAGO DE 111 encíclica “Ubi nos”, de 1871. A questão da personalidade internacional da Santa Sé foi definitivamente resolvida com os acordos de Latrao, de 11 de fevereiro de 1929 entre a Santa Sé e a Itália. Estes acordos compreendiam: acordo político que reconheceu no art. 20, a oberania do domínio internacional da Santa Sé, e no art 30 0 seu direito à plana propriedade e à jurisdição soberana sobre o vaticano.
A personalidade internacional, como se verifica no acordo político de Latráo é da Santa Sé e nao do Vaticano. A Santa Sé é a reunião da Cúria Romana com o Papa. A Santa Sé é pessoa internacional, é membro de organizações internacionais e tem participado de conferências internacionais; p. ex: Genebra, 1958, sobre direito do mar; Genebra, 1946, sobre humanização da Guerra. O Soberana Ordem de Malta, ou Ordem de São João de Jerusalém, teve a sua origem em um hospital em Jerusalém no Século XI, para atender peregrinos cristãos pobres.
Com donativos após a primeira cruzada foi formada uma Ordem religiosa com votos de pobreza, castidade e obediência. Em 1 119 do Pápa aprovou a ordem em lhe deu um caráter militar, em 1878, após restaurada como uma organização secular de caridade. Sua sede é em Roma e se dedica a fins filantrópicos, mantém relações diplomáticas com diversos Estados. Em 1953 um colégio de cinco cardeais indicado pelo Papa a considerou pessoa internacional, mas dependente da Santa Sé, tendo em vista que se trata de uma entidade religiosa. 2. 2. 5. A Cruz Vermelha Internacional