Direito personalidade juridica
A pessoa jurídica surgiu e desenvolveu-se como fruto do convívio humano em sociedade. Os seres humanos ao atuarem sós detinham uma força limitada e verificaram que ao juntarem suas forças em prol de objetivos diversos poderiam aglomerar em torno de si mais forças, capital, interesses e que a fusão desses elementos concedia uma maior alçada de atuação a vontade humana na consecução de seus fins.
Caio Mário da Silva Pereira esclarece que: “a necessidade da conjugação de esforços de vários indivíduos para a consecução de bjetivos comuns ou de interesse social, ao mesmo passo que aconselham e estimulam a sua agregação e polarização de suas atividades, sugerem ao direito equiparar à própria pessoa humana certos agru patrimoniais e lhe ac se PACE 1 ar 3 capacidade aos ente b5i. to view next*ge A distinção entre pe bens pessoais de em certas destinações alidade e iu para resguardar so da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica.
Porém, em muitos casos, abusa-se dessa proteção para lesar redores. A resposta judicial a esse fato é a desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações Apesar dos inúmeros progressos advindos da conjugação de esforços pelo homem na luta do crescimento e desenvolvimento de seus empreendimentos, a pessoa jurídica pode trazer malefícios que podem importar num elevado teor de danosidade dentro da estrutura Swlpe to vlew next page econômico – social.
Isso pode se dar de diversas formas, como verificamos no dia ? ia, uma vez que a empresa jurídica pode ser fachada para atividades, no campo penal, como a lavagem de capitais ou a evasão de dívidas e nos demais campos do direito, dar margem a fraudes contra credores, simulações, constituição irregular de sociedade, atos jurídicos eivados de dolo, contratos leoninos, exploração da atividade econômica abrangendo atividades que envolvam o monopólio e o trust, além de dar azo a fugir da malha fina realizada pela Receita Federal.
A gestão dolosa da personalidade jurídica pode gerar efeitos atastróficos em todo o ordenamento, como podemos verificar das prováveis utilizações escusas da pessoa ju (dica. A fraude à lei e aos direitos creditícios serão resultado de seu mau uso. Mas, o anteparo da fraude que encontrava-se escondida em simulações obscuras de atos jurídicos foi rompido com a evolução jurisprudencial, que atenua em certas circunstâncias a autonomia da pessoa jurídica, permitindo que a reparação da fraude e da lesão sejam feitos mediante a expropriação de bens de seus sócios.
Fábio Ulhoa Coelho aponta: a doutrina criou, a partir de decisões urisprudencials nos EUA Inglaterra e Alemanha, principalmente, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, pela qual se autoriza o Poder judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para a realização de fraude. Ignorando a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente, o sócio por obrigação que, originariamente cabia à sociedade.
O Código Civil absorveu as lições da disregard theory ou isregard of legal entit PAGFarl(F3 disregard of legal entity, pois verificou o escudo que a personificação jurídica havia gerado para o contexto sóc10 — econômico e regulamentou a situação em seu artigo 50, ao dizer que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos ens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. A conceituação apresentada pelo Novo Código Civll diz que a desconsideração da pessoa jurídica é temporária, não sendo causa de extinção da pessoa jurídica.
A função de tal desconsideração é retornar ao estado anterior determinado ato que lesou ou fraudou interesse de terceiros que encontra-se embebida em vícios, necessitando de amparo judicial para restabelecer o plano negocial nos lindes da licitude e normalidade. Assim, conforme leciona Maria Helena Diniz: “A outrina da desconsideração da personalidade jurídica visa impedi a fraude contra credores, levantando o véu corporativo, desconsiderando a personalidade jurídica num dado caso concreto, ou seja, declarando a ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos, portanto, para outros fins permanecerá incólume. Com isso alcançar-se-ão pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos, pois a personalidade jurídica não pode ser um tabu que entrave a ação do órgão judicante” PAGF3ÜF3