Direito romano

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DIREITO ROMANO Importância: Presença do Direito Romano na formação da civilização ocidental. Originário de grande parte dos artigos do Código Civil. Disciplinas Auxiliares: Latim: Instrumento de expressão dos juristas e magistrados na normatização. História de Roma: Originária e influenciadora do desenvolvimento dos direitos em Roma. Contribui para sua evolução através dos séculos. Epigrafia: Ciência das inscrições sobre materiais duráveis, como a pedra. Epigrafia Jurídic durável cujo conteúd n c ora públicos/privados. to view nut*ge Papirologia: Ciê

Papirologia Jurí cujo conteúdo interessa ao Direito. Divisões do Direito Romano: Jus Scriptum e Jus nom Scriptum: sobre material mo leis e atos idas em papiros. es feitas em papiros Normas emanadas do poder público Jus Scriptum Normas emanadas dos costumes = Jus Nom Scrptum Jus Civile: Via de regra – aplicava-se exclusivamente aos cidadãos romanos. Exceção – aplicava-se aos não cidadãos romanos, na concessão dos seguintes direitos: * O Commercium: Capacidade de celebrar determinados negócios do Jus Civile. * O Conubium: Capacidade de celebrar matrimônio válido com Jus Civile.

Jus Praetorium/Honorarium: O Pretor (magistrado) prescindia das normas do Jus Civile quando Publicum: Tem como objeto a organização e o funcionamento estatal da República. Jus privatum: Estabelecidos pelos particulares, dizia respeito aos interesses desses particulares. Juris Prudentia: É o conjunto das soluções dadas pelos Tribunais aos casos que lhes são apresentados. Observações: Jus – Direito antigo criado pelos Jurisconsultas. Leges – Constituições Imperiais Fas – Ordena as relações humanas com os deuses. A perspectiva do lícito e ilícito pela religião.

Fontes do Direito Romano: Fontes de Cognição: Fontes de cognição jurídica: Constituíam, no passado, normas jurídicas. Fontes de cognição extra-jurídicas: Aqueles que não constituíam normas jurídicas, mas prestam informações sobre o Direito Romano. Fontes de Produção: Fontes de produção em sentido restrito (strictu sensu): Órgãos que têm a função de criar a norma jurídica. Fontes de produção em sentido amplo (lato sensu): Sáo as maneiras pelas quais se expressam ou manifestam as regras Períodos: Origens Costumes: Normas consuetudinárias, transmitidas de geração em eraçao.

Leis Régias: Diziam respeito ao ritual dos sacrifícios, à matéria do direito privado e do direito penal. San ões geralmente religiosas. Antigo Direito Públicas, de: * Leges Datae – Emanam dos magistrados em virtude de uma delegação do povo ou Senado. Leges Rogatae – Leis votadas pelos cidadãos nos comícios. Existia, também, a distinção de: Leis Perfeitas — Impunham a nulidade do ato praticado contra o dispositivo legal. * Leis Imperfeitas – Não sancionam nem pela nulidade nem pela pena. * Leis Menos que Perfeitas – Não estabelecem a nulidade, mas impõem uma pena.

Costume: Ainda atua como parte do Direito no período clássico. Edito dos Magistrados: Era o Jus praetorium. Comportava promessas, ao passo de que, quando um magistrado efetuava uma promessa, essa era a admição de que tal situação necessitava o protegimento da lei. Responsa Prudentium: Eram as respostas dos Jurisconsultas às questões de cunho social, moral e jurídico. Senatus Consultas: É o que o Senado ordena e constitui. É o Senado criador do Direito. Constituições Imperiais: Eram resoluções com força de lei promulgada pelo Imperador.

Se distinguiam em: * Editos – Regulamentos de ordem geral feitos pelo Imperador. k Decretos – Sentenças prolatadas pelo Imperador em seu tribunal com o auxílio de seus conselheiros e assessores. * Rescritos – Respostas dadas pelo Imperador à consulta de particulares e magistrados em relação à uma questão jurídica. * Mandato – Instituições de caráter administrativo expedidas pelo Imperador a seus funcionários. Baixo Império Leges antes de Justiniano: primeira coleção especial de Leges.

Tem como característica a prevalência do Direito Público sobre o Privado. Jurisprudentia: Quando havia um caso de divergência entre 5 jurisconsultas, o juiz deveria deci AIGF3rl(F7 jurisconsultas, o juiz deveria decidir de acordo com a opinião da malona. Compilações de Justiniano: Empreendmento de Justiniano na unificação e atualização do Direito. O Corpus Juris Civilis era composto por: * 10 Código – Fruto de uma compilação de leges. * O Digesto – Compilação do Direito contido nas obras dos antigos jurisconsultas. As Institutas – Apresentam noções gerais, definições e classificações que facilitam o estudo do Direito. * 20 Código – É uma segunda edição do primeiro código. Novelas – Eram as constituições promulgadas a partir da igência do segundo código. Interpretatio (Interpretação) A interpretação dos Pontífies e dos primeiros juristas leigos é diferente da interpretação moderna. Juristas romanos interpretavam a norma jurídica, se valendo de métodos utilizados atualmente. A missão do intérprete é descobrir o conteúdo real da norma jurídica.

TIPOS de interpretação: Quanto a fonte de que emana: * Autentica: obra do próprio legislador * Judicial: emana dos juízes * Doutrinal: exprime-se em pareceres dos juristas – Quanto ao método empregado: * Gramatical: baseia-se na letra da lei Lóglca: procura alcançar o sentido da lel através de processos fornecidos pela lógica geral ‘k Sistematica: consiste em comparar o dispositivo sujeito ? interpretação com outros do mesmo repositório legal ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto * Histórica: enfoca a lei c e cultural que se situa tempo.

A circunstância particular do momento histórico que determinou o preceito não pode ser ignorada pelo intérprete – Quanto aos efeitos: * Declaratória: esclarece as leis ambíguas, imprecisas ou verifica o sentido da lei sem nada reduzir ou estender em sua aplicação interpreta e declara) * Restritiva: o intérprete subtrai a aplicação da lei a casos que parecendo compreendidos na generalidade do texto, contrastam evidentemente o seu espírito (restringe a aplicação, não a lei) * Extensiva: o intérprete amplia o seu significado, aplicando a lei a casos que pareciam excluídos Jus Personarum No sentido técnico-jur(dico, pessoa é todo ente suscetível de direitos e obrigações.

Classificada em dois grupos: * Pessoa física (natural): ser humano * Pessoa jurídica (moral): seres abstratos aos quais a ordem jurídica considera sujeito de direitos – Pessoa física Art 1 u CC: “Toda pessoa é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. ” A pessoa natural no direito romano se caracterizava pelos seguintes requisitos: * Nascimento * Vida extra-uterina * Forma humana * Maturidade fetal Art 20 CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desce a concepção, os direitos do nascituro (é levado em que é uma pessoa que Morte presumida (ausência) Art 70 CC: Casos em que não há necessidade de decretar a ausência para se declarar a morte presumida. Personalidade jurídica: aptidão para adquirir direitos e contrair brigações * Capacidade jurídica: é o limite dessa aptidão * Capacidade de fato: aptidão para praticar por si só atos que produzam efeitos jurídicos. Incapacidade de fato ocorria em virtude de fatores como idade, sexo, doenças mentais, debilidade, prodigalidade. Podia ser: * Absoluta: pessoa não pode praticar atos da vida civil, tendo um representante * Relativa: pratica atos da vida civil, desde que assistida (pelo paterfamilias ou tutor) Art 30 e 40 CC falam disso. No Direito Romano, loucos eram absolutamente incapazes, exceto nos momentos de lucidez. Para Justiniano, o testamento de um louco seria válido, desde que feito em momentos de lucidez. Comoriência É o fato de duas ou mais pessoas morrerem, nao sendo possível determinar quem morreu primeiro.

Considera-se que morreram ao mesmo tempo. Casos de premoriência: – Morte de pai e filho = “ao mesmo tempo” * Caso o filho fosse impúbere (mulher até 12 anos/homem até 14 anos), consideravam que havia morrido antes do pai ‘k Caso o filho fosse púbere, consideravam a morte posterior ? do pai A comoriência reveste inte quando os comorientes grave. Status e Capitus Deminutio Status = Situação jurídica do homem em face da liberdade (Status Libertatis), da cidadania (Status Civitatis) e da família (Status Familiae). Em relação ao Estado Romano, o ser humano devia ser livre e cidadão. Em relação à família, devia ser membro de uma família.

A mudança nessas situações era determinada Capitus Deminutio, podendo ser: * Máxima: perda da liberdade, acarretando perda da cidadania e da famllia * Média: perda da cidadania, acarretando perda da família ‘k Mínima: alteração na situação em relação à família Escravos e Libertos * Homens livres: – Ingênuos Libertos * Escravos Ingênuos: nunca foram escravos e se o foram, recuperaram a liberdade em virtude do Postliminium (situação jurídica do cidadão; ficava suspensa, desde o momento que se tornava prisioneiro; caso retornasse, continuaria cidadão). Liberto: cidadão incompleto (escravo alforriado) Nome: prenome + nome do antigo patrão + indicação de qualidade de liberto + nome de escravo A capacidade do liberto era restrita do ponto de vista do: * Direito público: eram eleitores, mas não podiam ser eleitos ‘k Direito privado: estava vinculado ao antigo dono por certas Família Romana PAGFarl(F7

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