Direitos difusos

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DIREITO DIFUDO NORA NEY COIMBRA DA SILVA ar 6 Swipe to page atingem grupos sociais ou populações, pelo atendimento a um só tempo de várias demandas que guardam semelhanças, para permitir uma análise única e por economia processual. Assim, a doutrina estabeleceu o Direito processual Coletivo. LEGITIMIDADE PARA AGIR A jurisdição é inerte e o Estado, que detém a função jurisdicional, somente irá movimentar o aparelho judiciário se preenchidas, previamente, as condições da ação.

O Estado, antes de pronunciar-se sobre o mérito da questão, verificará, em tese, se é ossível essa manifestação. Dentre as condições exigidas, a ação deverá apresentar, como requisito para sua validade, a legitimidade para agir. Isto significa que, a parte faz a afirmação de que é titular de um direito que merece ser tutelado, posto que lesionado ou está sob ameaça de lesão e o juiz verifica se o autor é titular do direito. A legitimidade para agir investiga o elemento subjetivo da demanda — os sujeitos da ação ou a titularidade ativa e passiva.

Dentro da extensa classificação da legitimidade ad causam, distingue-se, dentre outras, duas situações: legitimação ordinária: ocorre quando alguém ingressa em juizo procurando obter tutela para um direito próprio, neste caso, há coincidência entre as figuras das partes do processo com os sujeitos da relação jurídica levada a juízo; – legitimação extraordinária: ocorre quando alguém defende em nome próprio direito alheio, neste caso, as partes do processo não são, exatamente, os titulares da relação jurídica, por isto, diz- se legitimação anômala ou substituição processual.

O texto da da relação jurídica, por isto, diz-se legitimação anômala ou substituição processual. O texto da Lei 7. 347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que disciplina a ação coletiva para tornar efetiva a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, com redação dada pela Lei 11. 448/07, dispõe que: “Art. 0 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I -o Ministério Público: II -a Defensoria Pública; III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV – a autarqula, empresa pública, fundação ou sociedade de conomia mista; V – a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

A legitimidade para a defesa dos interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) é concorrente e cada legitimado tem autonomia para atuar, sem a participação dos outros co-legitimados.

Essa condição é importante para a efetividade da defesa dos interesses transindividuais, pois, a legitimação ordinária seria impraticável, uma vez que deixaria a cada lesado o ônus de provocar o Estado e, ainda que se admita essa improvável hipótese, haveria risco de ocorrerem decisões contraditórias para aqueles que fossem a juízo, gerando insegurança, insatisfação ocorrerem decisões contraditórias para aqueles que fossem a juizo, gerando insegurança, insatisfação e prejuízos.

INTERESSE DE AGIR No âmbito da ação, o interesse é entendido de modo amplo omo interesse processual, que é formado pelo interesse de agir, pelo interesse de recorrer, pelo interesse de produzir provas e outros interesses que moverão o processo até sua conclusão. A doutrina dá ênfase ao interesse de agir, tal como foi destacado por Liebman, analisando o caso concreto para verificar se estão evidentes o interesse-necessidade e o interesse-adequação.

Se há interesse-necessidade no ajuizamento da demanda, então, a providência jurisdicional é considerada imprescindível para a solução do conflito, em que há uma obrigação a cumprir e que ão poderia ser resolvido por outra via. Se há interesse-adequaçáo entre a demanda e o procedimento escolhido pela parte para levar a questão para análise do Poder Judiciário, então, o procedimento foi corretamente selecionado para solução da demanda.

A DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS A defesa dos direitos difusos e coletivos precisa ser realizada de modo pleno e eficaz, pela abrangência e pela urgência, fazendo- se necessária a designação legal dos legitimados, que mais do que poder, possuem o dever de agir para proteger ou reparar e, quando necessário, também, requerer a indenização àqueles ue suportam os riscos e prejuízos da violação de direitos difusos e coletivos.

Historicamente, as classes sociais de menor poder econômico têm sido os destinatários das perdas materiais e danos de menor poder econômico têm sido os destinatários das perdas materiais e danos 3-CONCLUSÃO No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção aos direitos difusos e coletivos parte do texto constitucional e consolida- se nas diversas leis que regulamentam o tratamento jurídico às questões que diuturnamente chegam aos juízes e tribunais: responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao onsumidor e ao patrimônio cultural (Lei 7. 47/85) No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção aos direitos difusos e coletivos parte do texto constitucional e consolida-se nas diversas leis que regulamentam o tratamento jurídico às questões que diuturnamente chegam aos ju(zes e tribunais: responsabilidade por danos causados ao meio- ambiente, ao consumidor e ao patrimônio cultural (Lei 7. 347/85)0 instituto jurídico do interesse processual ou interesse de agir constitui requisito para o exercício do direito de ação pela verificação do interesse necessidade-adequaçao do provimento urisdicional.

Isto significa que é im ossivel, aos titulares dos interesses difusos e coleti retensão reconhecida e que as soluções individuais poderiam ser discordantes entre si, insatisfatórias para os interessados e, onerosas para o Estado e a sociedade. 4-BIBLIOGRAFIA REFERENCIAS ARAÚJO JÚNIOR, Pedro Dias de. Aspectos Processuais da Tutela Coletiva do Consumidor patrocinada pelo Estado lato sensu. Revista de Direitos Difusos, Ano V, Vol. 28. Novembro- Dezembro/2004. BUENO, Cassio Scarpinella. O modelo constitucional do Processo Civil.

Porto Alegre: TRF – 4a Região, 2009 (Caderno de Direito Processual Civil: módulo 7) BRASIL. Lei 7. 347 de 24 de julho de 1985. Art. 50, incisos a V COSTA, Susana Henriques da. Comentários à Lei de Ação Civil Pública — art. 50. Comentários à Lei de Ação Civil e Lei de Ação popular, São Paulo: Quartier Latim, 2006. Material da disciplina Processo Civil:Grandes Transformações, Pós-Graduação Lato Sensu UNIDERP – REDE LFG. DIDIERJR, Fredie. curso de Direito processual Civil. Teoria Geral e Processo de Conhecimento. Vol. 1 10a Ed. Salvador: Ed. Jus podium, 2008.

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