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Exm0 Sr. Dr. Juiz Federal da 2a Vara do Trabalho da Comarca de Maringá – Pr CODIGO 808 I 0 Swipe to page Processo Nr. RTOrd EDITORA CENTRAL LTDA, qualificada, por seu procurador judicial infra firmado, vem respeitosamente ? presença de V. Exa. nos autos supra, da reclamação trabalhista movida por EDLAINE APARECIDA SANCHES, qualificada, não se conformando, data venia, com parte da r. sentença de fls. dela recorrer ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 09a Região, requerendo-se, pois, a juntada aos autos das inclusas razões de recurso ordinário, para que, após o devido processamento, sejam nviadas ao Juízo ad quem, para a devida apreciação. Termos em que, pede deferimento. isso, merece a reforma, nos termos a seguir. Vejamos: Declarou a sentença: Não restam dúvidas acerca da fragilidade das anotações lançadas nos controles de ponto, seja em proveito da autora, mediante anotação de horas não laboradas, seja em proveito da reclamada, através da divisão’ das horas extras prestadas em diversos dias.
Porém, vamos dissecar a prova testemunhal: Em Depoimento pessoal, a autora confirmou que: sempre anotou o ponto; E ainda: 3- que a regra era não realizar horas extras em numero superior 2 por dia; as alterações eram feitas de modo que não constasse no cartão mais de 2 horas extras por dia; caso o funcionário prestasse 3 horas extras, por exemplo, 2 extras ficavam anotadas naquele dia e outra era jorgada para outro dia , 4- que a partir de agosto de 2010 a reclamada adotou sistema de banco de horas; que referido sistema não “funcionou”; esclarece que as horas extras eram lançadas, com limite de 2 por dia, sendo o excedente lançado em outro dia, porém as horas não eram compensadas em razão da quantidade de trabalho; Leidiane Gazola, testemunha convocada pela autora, mereceu s seguintes comentários da julgadora: na tentativa de atribuir à autora o status de gerente, confundiu-se Leidiane a ponto de atribuir à supervisora as tarefas atinentes ao auxiliar de departamento pessoal: Pois bem: a par de não ter prestado depoimento confiável, após ser Advertida e compromissada a testemunha LEIDIANE disse: 7- que em algumas ocasiões, em época de fechamento da folha, passava o cartão e continuava a trabalhar, até cerca de 21 h00; nessas ocasiões às vezes lançava as extras em outros dias, ou seja, anotava todas as extras prestadas, mas dividindo-as em ias diferentes; que anotava no maximo 2 horas extras/dia; que após a saída da reclamante o procedimento mudou; a partir daí passaram a anotar o horário efetivamente trabalhado; 8- que era a reclamante quem passava as orientações acerca da diwsão das extras no controla, mas a depoente não sabe dizer se era uma decisão da reclamante ou de outra pessoa; 17- que a reclamante poderia fazer as alterações no sistema de ponto acima mencionadas; 18- que no s últimos 2 meses do contrato acontecia da reclamante chegar no trabalhado às 9h00 ou 10h00, porém o horário que constava do ponto era o contratual; 9- que ouviu falar que a reclamante, durante o contrato com a ré, ajudava uma pessoa com quem vivia em seu empreendimento; 20 – que, o final do contrato acontecia da reclamante sair entre 9-10h e retornar só no final do expediente; POIS BEM, disso se extrai a seguinte conclusão: as duas mentem! Sim, porque as duas disseram que nao era possível anotar mais do que duas horas extras por dia mas, os documentos manipulados pelas duas, o em tinha acesso a II 2:29 1177 101:05 I oo:so 1178 100:58 101:02 | 00:32 | 00:37 1179 101:18 101:20 1181 101:04 101:11 101:00 IOI:IO 1182 1 1 3:25 II 2:33 | 12:29 1 12:33 II 2:00
II 2:34 II 3:03 II 2:42 II 2:23 112:13 112:15 | 12:15 1 12:08 | 00:56 113:34 1 1 3:38 11±19 1 1 3:31 1 1 3:02 1 1 3:06 II 3:40 | 14:00 | 1 3:37 | 13:17 1 1 3:26 1 1326 | 13:15 | 13:18 | 14:21 1183 101:17 ’01:06 1184 | 00:54 1185 101:09 185 101:01 1187 00:55 101:16 | 00:55 | 00:43 1188 101 101:14 1189 1191 | 00:30 1192 114:21 II 3:09 [12:17 | 13:04 1 12:50 II 1:57 [12:14 II 2:45 112:21 | 12:04 II 2:03 | 14:26 1 1 3:23 1 1 3:58 1 1 3:59 II 2:58 II 2:52 | 1 3:30 1 1 2:55 | 1 2:52 II 3:49 II 3:54 1 1335 II 3:24 1 1 2:51 1 1 2:38 1193 101:23 1194 | 00:34 | 00:29 00:40 I oo:31 1195 | 00:39 101:13 101:19 1196 101:24 1197 1 2:38 II 2:28 112:18 | 12:25 113:17 II 3:05 II 2:35 II 2:09 II 2:05 II 3:34 II 2:04 112:19 112:12 [12:15 | 00:35 II 3:48 II 3:41 II 2:59 II 3:46 113: 16 II 2:40 113:14 | 14:13 II 3:22 | 1±13 1 1 3:36 1 1 3:00 1 1 3:39 [12:16 1198 | 198 | 1 3:39 II 2:20 1 12:27 1 12:00 II 2:01 II 3:04 112:31 | 1 3:20 1 1359 1 3:09 114: II | 14:06 | 1 3:08 Portanto, discordamos – ainda que de forma respeitosa – do entendimento sentencial que declarou inválidas as anotações de ponto em sua totalidade. Acreditamos que, pelo fato de ter sido a própria autora a gestora do ponto, ter poderes para manusear e alterar as anotações, e elo fato de tal prática ter sido excepcional, não podemos, a bem da verdade e da Justiça, invalidar todo o conjunto probatório documental, pois, repita-se: Existem diversas anotações com horas extras além de duas horas, e integralmente acrescidas na jornada em outros dias, de modo que, invariavelmente: TODAS AS HORAS ESTÃO DOCUMENTADAS; ou no mesmo dia, ou — no máximo, em outro dia.
O fato é que, se a autora não teve prejuízo, pelo fato de que, quando prestou horas extras além de duas horas, elas foram lançadas em outros dias, a empresa, por seu turno, quem sofreu rejuízo, quando a autora chegava mais tarde e lançava o horário contratual, como declarou a sua própria testemunha. Diante do acima exposto, requer-se: . Seja reformada a sentença, para os fins de se declarar válidos os controles de ponto (ainda que isso redunde em prejuízo ? empresa); Sucessivamente 2. Seja reformada a sentença para limitar a invalidade dos controles aos dias em que a marcação está próxima de constar duas horas extras, mas, RECONHECER E DECLARAR que essas horas foram “transferidas” e “transportadas” para outros dias.
De uma forma ou de outra: RECONHECER e DECLARAR que todas as horas restadas estão documentadas ois afinal, foi isso o que declarou a testemunha L a todas as extras abatimento de todas as horas extras, independente de terem sido prestadas no mês do pagamento, haja vista o sistema de banco de horas. Assim, devem ser abatidas a quantia equivalente a 224,40 horas extras, pelo valor de R$ 3. 521 ,40, mais todos os reflexos, conforme consta no TRCT devidamente homologado. DA LIMITAÇÃO QUANTO A JORNADA Mesmo não acreditando que a postulação recursal acima não seja acolhida, sucessivamente, entendemos que a sentença merecerá reforma para limitar eventual declaração de jornada, na emota hipótese de desconsideração dos controles de ponto.
A sentença deferiu: – da admissao até 03/09/2010: – de segunda à sexta-feira, das 8h00 às 18hOO, exceto em duas oportunidades semanais, quando a jornada era estendida até às 20h30; considere-se o gozo do intervalo de 2h00, exceto em 5 (cinco) dias por mês, quando o intervalo gozado era de 1 h00; – aos sábados, das 8hOO às 121100; – a partir de 04/09/2010 até a rescisão: – de segunda à sexta-feira, das gh30 às 18hOO, com 2h00 de intervalo; – aos sábados, das 8h00 às 12h00. Exagerada a quantia reconhecida, data vênia. Leidiane declarou: 3- que sua jornada de trab hoo às 18h00, com da quantidade de horas em que a recorrida, nem da frequência com que isso ocorria. O máximo que se admite: Ainda que, nessas ocasiões às vezes lançava as extras em outros dias, ou seja, anotava todas as extras prestadas, mas dividindo-as em dias diferentes; fato é que a recorrida desatendeu ao ônus de provar labor extraordinário, a teor dos arts. 18 CCT e 333, inciso I do Código Processual Civil, na medida em que se constitui em fato constitutivo de seu direito, até porque, ainda, ela, em depoimento, declarou: – que desde janeiro de 2011 a depoente presta serviços a uma empresa de eventos, de propriedade de seu namorado; 8- que frequentava curso de pós-graduação de segundas e quartas- feiras, das 19h/19h30 às 22h30 E Leidiane: Ora: estudando de noite; e tendo outra ocupação com seu companheiro, como poderia ela ter trabalhado no horário determinado pela sentença? Assim, a jornada deve ser a declarada na defesa. De tudo, c. Turma, espera-se pela reforma da sentença, no tópico em destaque, para ue se’a ABSOLVIDA a reclamada da condenação que lhe foi i de horas extras, tanto PAGF 10