Dos crimes militares

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1. Introdução Em vista de estabelecer as condutas criminosas e a forma de julgamento dos militares, houve, no ordenamento jurídico brasileiro, a criação de um conjunto de órgãos autônomos para a apreciação destas normas, bem como tipificou tais condutas no Código penal Militar e instituiu a Justlça Militar. Entretanto, diante da especialização dessa Justiça, visto que foi criada com o objetivo de julgamento dos crimes militares, alguns aspectos entram em contradição.

Nesse sentido, nota-se certa polêmica quanto à exata conceituação de crime militar, bem omo a seus agentes, isto é, quem poderá ser sujeito ativo de tal espécie de delitos. 0 presente trabalho, questões complexas já, que crime militar e aos valores das ins 2. Crimes militares csp da to vie”‘ e elucidar as stabelecendo, desde da ao dever militar Como no ordenamento jur[dico brasileiro, conforme disposição constitucional, somente a lei pode definir conduta como criminoso, os crimes militares estão previstos no Decreto-Lei 1001/69, que instituiu o Código Penal Militar.

A qualificação do crime militar se faz pelo criténo ratione legis, ou seja, é crime militar aquele que o CPM diz que é, ou melhor, numera em seu artigo 90. E nesse Decreto-Lei, e mais precisamente no seu artigo 90, que estão definidos os crimes militares. essas espécies de crime, de acordo com as circunstancias de cada caso, bem como os sujeitos que os cometem, podem constituir crime militar próprio ou cri crime militar impróprio. Para diferenciação dessas duas espécies, mister se faz, para melhor análise, um desmembramento do art. 0 do CPM, artigo que conceitua os crimes militares. 2. 1 Crimes militares próprios Para conceituação dos crimes militares próprios, oportuno citar a lição de Ramagem Badaró (1972, p. 2), que disciplina: “os crimes propriamente militares só podem ser praticados por militares, sem cuja qualidade do sujeito do delito, o fato criminal perde a condição de crime propriamente militar inclusive para que a figura delituosa se verifique e realize. Assim, o fundamento básico para se configurar um crime militar próprio é que este está previsto no Código Penal Militar e não está previsto na lei penal comum, ou é previsto de forma diversa. É o que dispõe o art. 90, I do CPM: Art. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo iverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; Portanto, como tem tipificação apenas do CPM, somente um militar pode ser sujeito ativo de um crime militar próprio.

São exemplos desta classe de delito o motim e a revolta (arts. 149 a 1 53, CPM), a insubordinação (arts. 163 a 1 66, CPM) e a deserção (arts. 187 a 194, CPM). 2. 2 Crimes militares impróprios Entretanto, a doutrina, e a própria jurisprudência, interpretam o Código penal Militar e entendem que este norma transformou em crimes militares delitos que são comuns, mas por alguma azão especifica são tratados e julgados como se crimes militares fossem. A lei ordinária define não só PAGF70F11 especifica são tratados e julgados como se crimes militares “A lei ordinária define não só os crimes militares propriamente ditos, como tipifica os delitos comuns que, sob certas circunstâncias ou condições, tomam a característica de crimes militares, impróprios” (BADARÓ, 1972, p. 52) A tipificação dos crimes impróprios corresponde a segunda parte do desmembrado art. do CPM, mais precisamente seus incisos II e III.

Vejamos: II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam om igual definição na lei penal comum, quando praticados: a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra milltar na mesma situação ou assemelhado; b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; d) por militar durante o período de manobras ou exercício, ontra milltar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civll; e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; f) revogada.

III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrmônio sob PAGF30F11 l, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem públlca, dministrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior. Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

No caso de crime militar impróprio, como se vê pela redação do citado dispositivo, também pode ser cometido por militar e sofrldo por milltar, mas diferencia-se do crime próprio porque se tratam de crimes que estão previstos na lei penal comum e, tese, poderiam ser cometidos por qualquer pessoa, militar ou civil. Cita-se como exemplo, nesse caso, a calúnia, que tanto é previsto no Código Penal como no Código Penal Militar. Como não é exclusividade de militar o cometimento deste crime, considera- se crime militar impróprio, pois é um delito comum que, nas circunstâncias em que foi cometido (art. 9″, II, a do CPM), é conside PAGFd0F11 pois é um delito comum que, nas circunstâncias em que foi cometido (art. 90, II, a do CPM), é considerado crime militar.

Essas circunstâncias são: a) local sujeito à administração milltar; b) no exercício da função militar; c) violação de ordem ou patrimônio militar; ) afronta à própria instituição militar. Frisa-se que, tanto os crimes próprios como os impróprios só podem ser considerados militares se o sujeito ativo atua no exercício de sua função militar, ou em lugar sujeito à Administração Militar. Agindo como cidadão comum, e cometendo algum crime, este será considerado crime comum, mas nunca militar. Interessante colacionar recente decisão do Superior Tribunal de justiça, tratando exatamente da questão: CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR FORA DE SERVIÇO, DURANTE A PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO CONTRA POLICIAIS MILITARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. l.

Hipótese em que o agente, ao efetuar os disparos de arma de fogo em face da viatura da Polícia Militar, não agiu no exercício de sua profissão ou em razão dela, ou mesmo em atividade assemelhada, uma vez que, juntamente com dois indivíduos, como forma de assegurar a impunidade e vantagem de outro crime (roubo a estabelecimento comercial), efetuou disparos de arma de fogo contra policiais militares. II. O fato do agente ser policial militar não atrai a competência da justiça militar, se resta evidenciado que se encontrava fora de serviço. III. O suscitante, na data dos fatos, encontrava-se afastado temporariamente do serviço policial militar, por força de licença médica. IV.

Conflito conhecido para declarar a c serviço policial militar, por força de licença médica. IV. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual. (CC 108070/SP CONFLITO DE COMPETENCIA 2009/0188016-1 – Ministro GILSON DIPP (1 1 1 1) – S3 TERCEIRA SEÇÃO O DJe 01/12/2010) Nesse sentido, a lição de Ramagem Badaró: “Assim, o crime tentando ou consumado fora dos recintos militares ou de lugares sujeitos à administração militar, que ão tenham por motivo a função ou serviço militar, não são de competência da Justiça Militar, mas da Justiça Comum” (BADARÓ, 1972, p. 54) Ademais, o Código Penal Militar, em seu art. 0, III, considera, em algumas hipóteses ali arroladas, ocorrendo as circunstancias já tratadas, que crimes cometidos por civis podem configurar crimes militares, em razão da afronta, em geral, a instituição militar como um todo, seja sua hierarquia, ordem, patrimônio, etc Assim, algum cidadão comum, não militar, que comete um furto no quartel do Exército, subtraindo bem sujeito à administração ilitar, comete crme militar. Nesse sentido, convém citar o julgado do Supremo Tribunal Federal, atribuindo a competência da Justiça Militar para o julgamento de civil que cometeu receptação de produto oriundo da administração militar: 1 . Crime militar praticado por civil. . Competência para processo e julgamento. 3. Art. 90, III, a, do Código Penal Militar. 4. Receptação culposa: art. 255 do Código Penal Militar. 5. Competência da Justiça Militar da União para processar e julgar crime contra o patrimônio sob administração militar praticado por Civil. 6. ordem indeferida (HABEAS CORPUS NO 2004. 1. 033975-2 DO SUPERIOR TRIBUNAL M praticado por civil. 6. Ordem indeferida (HABEAS CORPUS NO 2004. 01. 033975-2 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Relator(a): GILMAR MENDES -Julgamento: 28/11 – órgão Julgador: Segunda Turma) Um ponto interessante a ser ressaltado é o delito de insubmissão, estabelecido pelo art. 83 do CP, que só pode ser cometido por civil. 3. Justiça Militar. Jurisdição e competência Outro assunto de grande relevância que envolve o tema nos remete a competência da Justiça Militar, tendo em vista que o assunto traz a tona grandes divergências, ou, no mínimo, iscussões entre várias correntes do Direito Penal. Os órgãos componentes da Justiça Militar, tanto no âmbito federal como no âmbito estadual, são competente para o julgamento dos crimes militares definidos em lei, que é o Código Penal Militar, conforme disposição do artigo 124 da Constituição Federal. E, como visto em item supra, os crimes militares estão dispostos no art. 90 do CPM.

Contudo, alguns pontos relevantes devem ser analisados. 3. 1 Crimes dolosos contra a vida de civil Uma exceção prevista no Código Penal Militar, introduzida pela lei 9. 299/96, é apresentada no Parágrafo Unico do art. 0, que dispõe: Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum Como visto, a norma infraconstitucional que instituiu referida exceção é de 1996. E por isso, até 2004, não havia nenhum artigo da Constituição Federal que aludisse à competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civis. crimes dolosos contra a vida de civis.

Porém, com a Emenda Constitucional 45/2004, surgiu uma disposição constitucional que prevê a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for clvil. É o que determina o art. 125, 54a da CF. Entretanto, nesse lapso de tempo compreendido entre 1996 e 2004 surgiram grandes discussões acerca da constitucionalidade do Parágrafo Único do art. 90 do CPM, sob o argumento principal de que como a competência do Tribunal do Júri era norma constitucional, não poderia uma lei infraconstitucional tratar da matéria. Em processos em andamento nessa época, vários conflitos de competência foram suscitados. Vejamos as jurisprudências: Processo penal. Conflito de competência.

Justiça Militar Estadual Justiça Estadual Comum. Ação penal em curso. Lei 9. 299/96. Aplicação imediata. Os crimes previstos no art. 90, do Código penal militar, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, são da competência da Justiça Comum. (Lei 9. 299/96). E, por força do princípio da aplicação imediata da lei processual (CPP, art. 20), afasta-se a competência da Justiça Militar para julgar a ação penal em curso. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri. unânime. (STJ – 3a Seção – Conflito de competência 17. 665-SP — Rel. Min. José Arnaldo, j. 27. 11. 96, DJIJ, 17. 02. 7 Conflito de Competência. Homicídio doloso na forma tentada, cometido por policial militar do Estado, contra civil. Competência da Justiça Comum. Aplicação da Lei 9. 299/96. Incoerência de ofensa a dispositivos constitucionais. Os crimes previstos no art. 90 do CPM, quando dolosos contra a vida e comet constitucionais. Os crimes previstos no art. 90 do CPM, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, com o advento da Lei 9. 299/96, passaram à competência da Justiça Comum. Não é inconstitucional o art. 10, S 10, da Lei 9. 299/96. Confl. Camp. 67. 824-6, de Realeza. Grupo de Câmaras Criminais. Rel Des. Trotta Telles, j. 16. 09. 98).

Assim, no mesmo sentido, inúmeras decisões declarando a constitucionalidade de forma difusa, para dar validade ao Parágrafo Único do art. 90 do CPM mesmo antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Atualmente, não mais existe a discussão sobre a constitucionalldade da fixação de competência do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida de civis, cometidos por militares. 3. 2 Distinção de competência entre Justiça Militar Federal e Estadual Como já tratado no decorrer deste trabalho, compete à Justiça Militar julgar os crimes militares, exceto os dolosos contra a vida cometidos contra vítimas civis.

Ocorre que a EC 45/2004 deu redação ao artigo 125, 540 da CF da seguinte maneira: 5 40 Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praça. Diante de tal disposição expressa, só é de competência da Justiça Militar Estadual o julgamento dos militares dos Estados, que são os policiais e os bombeiros militares. Aplica-se, nesse caso, a PAGF40F11 dos Estados, que são os policiais e os bombeiros militares.

Aplica-se, nesse caso, a Súmula 53 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determina: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS. Portando, tem-se entendido que à Justiça Militar Estadual não cabe o julgamento de civil quando estes cometem crimes ilitares, sendo certo que tal competência é da Justiça Comum Estadual. Interessante que, quando passamos a tratar da Justiça Militar Federal, que julga os crimes militares relatlvos às Forças Armadas, é entendimento é diferente. Nesse caso, compete à Justiça Militar Federal o julgamento de civis quando estes cometem crimes militares.

Tem-se o entendimento nesse aspecto porque a Constituição Federal expressamente retirou das Justiças Militares Estaduais a competência para julgar civis, mas assim não o fez quanto ? Federal, estabelecendo apenas que cabe julgar os crimes militares ispostos em lei, não importando o sujeito ativo. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME DOLOSO PRATICADO POR CIVIL CONTRA A VIDA DE MILITAR DA AERONÁUTICA EM SERVIÇO. COMPETCNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇAO PENAL: ART. 90, INC. III, ALINEA D, DO CÓDIGO PENAL MILITAR: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência do supremo Tribunal Federal é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crmes dolosos contra a vida de militar em serviço pela justiça castrense, sem a s

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