Duplo grau de jurisdição

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levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei no 900, de 1969) II – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. Redação dada pelo Decreto-Lei no 900, de 1969) IV – Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade urídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autonzação legls ativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela Lei na 7. 96, de 1987) Tem ainda: Agências reguladoras, Agência Executiva e Consorcio Público com PJ de Direito Público (Associação Pública – lei 11. 107/05). 3. Entidades Paraestatais (entes de cooperação) ) Serviços Sociais Autônomos (SENAC, SENAI, Senat etc). São chamados de sistema S. b) Organizações Sociais: precisa celebrar contrato de gestão. c) OSCIP: precisa termo de parceria. As entidades paraestatais não pertencem nem a administração direta ou indireta, mas antes são pessoas privadas criadas por particulares sem fins lucrativos, para auxiliar o Estado, e em razão deste auxilio recebem do Estado uma especial atenção.

Ex: bens, dinheiro, isenções etc. PAGF s OF personalidade jurídica. Ex: Ministérios, Secretarias, Delegacias etc. Pertence a administração pública direta. 5. Descentralização x Desconcentração Ambos os casos falam de distribuição de competências (serviços). Desconcentração: a distribuição ocorre dentro de uma pessoa. Descentralização: envolve + de uma pessoa. Características da administração indireta: 1 . Autarquias: Art. 7, XIX: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; É PJ de direito público. São criadas por lei especifica (art. 37, XIX, CE) e extintas por lei especifica também. É criada para desenvolver atividade típica da administração. Ex: INSS, INCRA IBAMA. Obs. existe autarquia federal, estadual e municipal. Seus bens são públicos (impenhorável, inalienável, imprescritível).

Responsabilidade civil em PAGF Ao contratar com 30 tem que licitar. 2. Fundação Pública É PJ de direito público (maioria da doutrina). Alguns autores dizem q podem ser de direito privado (mt esquisito isso). Quando são de direito privado, dizem que chamam Fundação Governamental (ex: TV Cultura). Sua criação é autorizada por lei especifica e não criada. Art. 37, XIX. CF. É criada para desenvolver atlvidades socals (saúde, educação, lazer etc. ). Responsabilidade civil em regra é objetiva. Tem prerrogativas processuais (dobro para recorrer e quádruplo para contestar). Se for federal será demandada na justiça federal.

Imunidade tributária recíproca (uma não pode tributar a outra). Art. 150, VI, CF. Obs. alguns autores chamam a FP de Autarquia Fundacional. 3. Agência Reguladora (ANATEL, ANVISA ANEEL) Está dentro da adm. indireta. Existem estaduais e municipais também. É uma autarquia especial = significa que tem alguma coisa diferente das outras. Obs. a OAB não é autarquia. ADIN 3. 026/DF: o STF disse que a OAB não é da administraç s é uma pessoa impar, PAGF 7 gestão, para ganhar maior autonomia. Ex: IMETRO. 5. Consórcio público com PJ de direito público (Associação Pública – 11. 107) É um contrato.

Só podem fazer parte desse contrato entes da federação. Obs. no contrato entre União e munic(pio, o Estado ao qual pertence o município tem que estar presente neste contrato para ter validade. Ex: União contrata com Itaocara. O Estado do Rio tem que estar nesse contrato. Tem P], que pode ser de direito público ou privado. Art. 60, 11. 107: O consórcio público adquirirá personalidade urídica: — de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

S 10 0 consórcio público com personalidade jur[dica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Quando tem PJ de direito público passa a fazer parte da administração indireta dos entes consorciados. 6. Empresa Pública e SEM (estudaremos em conjunto) São conhecidas como em amentais ou empresas público I Exp. Atividade Econômica I Bens: são públicos somente os afetados à prestação (destinados). Bens: são públicos somente os afetados ? prestação (destinados). Resp. Civil: objetiva em regra.

Resp. Civil: subjetiva em regra. I Prerrogativas processuais: não tem. Prerrogativas processuais: não tem. Imunidade tributaria recíproca: não tem. Exceção: CORREIOS. I Imunidade tributaria rec(proca: não tem. Exceçáo: CORREIOS. I Licitação: tem que licitar. I Licitação: duas posições: a. Tem que licitar. b. Depende: Objeto relacionado com atividade meio tem que licitar. Objeto relacionado com atividade fim não tem ue licitar. I Diferenças: Prestadora de S. público I Exp. Atividade Econômica I Capital I Público, não necessariamente 100% da União.

I Misto I Forma de constituição Qq modalidade, inclusive SIA. Somente SIAI Foro I Federal: J. Federal. Estadual/Municipal:J. Estadual. I Justiça estadual SEMPRE. Atos administrativos 1. Conceito Fato = é todo acontecimento. Aqui não há manifestação de vontade. Ato = algo que tem uma manifestação de vontade. Fato Jurídico = é o fato que tem consequências no mundo jurídico. Ex: chuva que causa danos. Ato jurídico = manifestação de vontade que tem consequências o mundo jurídico. E-x. testamento. nilateral do Estado ou de quem lhe faça às vezes no exercício de prerrogativas públicas destinada a cumprir concretamente a lei e sujeita a controle de legitimidade pelo judiciário. A declaração é unilateral, pois ato administrativo não é contrato, pois este é bilateral. Não é apenas a pessoa do Estado que pratica ato administrativo, pois o próprio Poder Judiciário pode. Ex: quando juiz concede férias; INSS quando dá concessão de aposentadoria. Ato administrativo é dotado de prerrogativa pública. Ato administrativo é para cumprir a lei, assim ato administrativo ão é lei, não pode inovar o mundo jurídico.

Está sujeito ao controle de legalidade feito pelo judiciário sobre atos vinculados e discricionários. 2. Perfeição, validade e eficácia São 03 planos: ato perfeito, válido e eficaz. Perfeito: é um ato pronto, acabado. Válido: é o que está de acordo com a lei. Posso ter um ato perfeito e inválido. Eficaz: é o que produz efeitos. O ato pode ser perfeito, válido e ineficaz. 3. Elementos do ato administrativo (existência do ato) a. Competência (sujeito) b. Motivo . Forma d. Finalidade e. Objeto Competência: está relacio que pratica o ato. Para

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