Embriaguez + direção de veículo automotor + resultado morte = homicídio doloso ou culposo?

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ETAPA 1: Aula-tema 1 a 6: Vocabulário Jurídico. Características do vocabulário jurídico. Vícios de linguagem, escolha lexical, repertório vocabular jurídico. A gramática no português jurídico. Texto escolhido: Silva, Márcio Alberto Gomes. Embriaguez 4 direção de veículos automotor + resultado morte = homicídio doloso ou culposo? O texto “E-mbriaguez + direção de veículo automotor + resultado morte = homicídio doloso ou culposo? Faz uma abordagem ? verificação da aplicação dos conceitos de dolo eventual e culpa consciente referente trânsito aonde se faz níveis mínimos de al e Trânsito Brasileiro Segundo o texto aci ar 7 ese to next;Ege m acidentes de comprovada pelos conforme o Código é uma dificuldade em aplicar a pena em um primeiro momento de forma objetiva, pois entre o dolo eventual e a culpa consciente há uma distância muito tênue.

Havendo a necessidade de se estudar com completude os fáticos- probatórios, para só assim poder aplicar a pena conforme o artigo 121, do Código Penal ou no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97). ara que se possa aplicar o artigo 121, do código Penal “Dolo eventual” o motorista embriagado tem que pensar que há a ossibilidade de ceifar vidas e que assumirá os riscos que o mesmo possa vir a ocasionar, é necessário também fazer uma análise da postura do motorista no trânsito, averiguando se houve outras infrações cometidas pelo mesmo antes do acidente, para assim poder presu presumir se havia animus necandi e se o mesmo não se preocupava com os riscos que vinha propondo.

Tenhamos como exemplo um motorista que consumiu bebida alcoólica em excesso e está dirigido o veiculo em alta velocidade fazendo zigue-zague na via e acaba atropelando e provocando a morte de um transeunte que estava atravessando a via publica a faixa de pedestres. Diante deste fato pressupõe se que o motorista tinha ciência que o ato de dirigir embriagado poderia ceifar vidas e não se preocupava com os riscos que estava produzindo aos transeuntes.

Neste caso podemos presumir que se trata de um dolo eventual, não descartando a necessidade de se aprofundar nas probatórias apresentadas. Tratando se de “Culpa consciente” artgo 302, do Código Brasileiro de Trânsito o motorista embriagado até imagina que possa haver a possibilidade de ceifar vidas, porem confia cegamente na sua perícia automobilística e não tem intenção de matar.

Como exemplo pode citar o caso anterior com algumas diferenças, vamos supor que o motorista estava dirigindo em velocidade regular a exigida na via e que o transeunte atravessou a via fora da faixa de pedestre não se preocupando com o carro que ali circulava e por uma infelicidade o motorista venha a ceifar aquela vida, em um primelro momento não posso dizer que o motorista estava movido por animus necandi ao ceifar aquele transeunte, pois o mesmo circulava com velocidade coerente e o pedestre entrou na frente do carro que circulava por aquela via.

Porem mesmo neste caso aonde há a possibilidade de presunção e culpa consciente há a necessidade de aprofundar nas investig PAGFarl(F7 possibilidade de presunção de culpa consciente há a necessidade de aprofundar nas investigações. Para o autor, o fato das penas serem diferentes (o homicídio doloso tem pena de 5 a 20 anos e o culposo na direção de veiculo automotor é apenado com reprimenda de 2 a 4 anos) e do fato dos brasileiros quererem punir exemplarmente quem mata ao volante traz uma pressão muito grande aos atores do processo penal para que seja sempre imputado dolo nesse tipo de crime.

Diante da situação exposta pelo autor o mesmo propõe medidas autelares para minimizar seus funestos resultados. Estas medidas são: a intensificação da fiscalização com o intuito de impedir que pessoas embriagadas guiem veículos automotores e também o aumento de forma proporcional, analisada e razoável da pena prevista no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro.

Porem o autor afirma que a sentença cumpre aos delegados, promotores e juízes analisar cada caso isolado, para assim poder aplicar a penalidade prevista no artigo 121, do Código Penal ou do artigo 302, do código de Trânsito Brasileiro, fazendo uma análise minuciosa do conjunto fático-probatório apresentado. Sendo assim conforme o autor do texto pode se concluir que não tem como classificar de forma matemática os crimes de homicídio em acidentes de trânsito aonde há embriaguez. Glossário: * Admissibilidade: recebido. * Aligeirado: abreviado. Animus necandi: termo em latim que significa intenção de matar. * Arrazoada: argumenta. * Asseverado: afirmando. * Ceifar: matar. * Cognição exauriente: compreender por completo. ‘k Comoção: abalo. PAGF3rl(F7 Ceifar: matar. * Comoção: abalo. Completude: completo. * Corte popular: corte forma por pessoas comum. Culpa consciente: embora prevendo o resultado acredita-se ue não acontecerá. * Diuturnamente: longa duração. * Dolo eventual: subtítulo do homicídio doloso, quanto o réu tem intenção de matar e não se preocupa com os riscos que vem produzindo, assumindo por total a culpa. Édito condenatório: edital de sentença. Esmiuçando: dividir em partes. * Fático-probatório: conjunto de provas. ‘k Finda: conclusão. * Fito: intenção. * Forma pragmática: explicação linguística. * Funestos: desgraça. * Imperícia: falta de habilidade específica. * Impetração: coloca uma ação. * Imprudência: falta de cuidados. Impugnado: contraditado. * Inocorrência: não ocorrer. k Insurgência: alegações que desqualifica. * Labutar: trabalhar. * Negligência: omissão. * Ordem denegada: indeferimento da ordem. Pariato: subconjunto do sistema completo de títulos da nobreza juridica (juizes). * Probatórias: provas. * profícuas: útil. * Pronuncia calcada: ‘k Remédio heroico: remédio jurídico, no texto se refere a habeus corpos. * Sinistro: acidente. * Sodal[cio: tribunal. brasileiros. * Urge: próximo. Texto escolhido: Dias, Maria Berenice. Débito ou credito conjugal? O texto “Débito ou crédito conjugal? ‘ Tem como objetividade mostrar que nos dias atuais a ausência regular do sexo não serve omo probatório legal para pleitear uma anulação de casamento.

Conforme texto mencionado a autora afirma que não tem como anular o casamento com base apenas no não comprimento dos deveres da carne, pois a falta do ato sexual não caracteriza a falta dos affectio ma italls. O casamento ou a coabitação estabelece comunhão plena da vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Estes deveres de ambos os cônjuges se faz presente no artigo 1 566, do Código Civil que são: I _ fidelidade recíproca; II _ vida em comum, no domicílio conjugal; III mútua assistência.

Assim endo pode se perceber que entre os debitum conjugale não há imposição à prática sexual regular, o que há é “direito-dever” que advém do Direito Canônico para atender ao dogma “crescei e multiplicai-vos” assim sendo pressupõe que o ato sexual seria para a procriação e não apenas como remedium concupiscenti. A presunção de filhos apresentada no artigol 597, do Código Civil, não faz referência que o casal venha praticando o ato sexual com frequência, o que se mostra neste artigo é que o filho nascido dentro do casamento é do e não se pode esquecer é que ainda assim haverá a possibilidade de gerar filius.

Havia a presunção de pedir a separação com embasamento no artigo 1 573, do Código Civil, com alegação de impossibilidades de Vlda em comum, em caso de adultério, injúria grave, conduta desonrosa, porem não tem como chamar de injúria grave a resistência esporádica ou contumaz de manter relações sexuais. Inclusive a obrigatoriedade de praticar ato sexual pode caracterizar estupro, conforme o artigo 213, do Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, com pena prevista de reclusão de 6 10 anos.

No texto citado pela autora são abordadas algumas duvidas sobre o possível descumprimento dos deveres matrimoniais, entre esses estão à ejaculação precoce ou a impotência sexual, a falta da mulher sentir prazer na hora do ato sexual, porem estas supostas impotências sexuais dos cônjuges não pode desqualificar um enlace matrimonial, uma vez que não há respaldo legal, pois para utilizar a impotência coeundi, como probatória, tem que verificar se realmente se trata de impedimento do ato sexual de origem instrumental: ausência do aparelho reprodutor ou lesões no aparelho reprodutor que mpeça o ato sexual, organofuncional: quando há algum problema no órgão reprodutor masculino que impeça a ereção ou se há psicofuncional: quando a pessoa sofre desvios psíquicos, com traumas, perversões e criação muito rígida.

Ainda assim não há como presumir a falta de concupiscência entre os casais, partindo do principio que a falta do ato sexual não PAGFsrl(F7 falta de concupiscência entre os casais, partindo do principio que a falta do ato sexual não impede a inclinação a gozar dos prazeres sexuais. Conforme a autora, o que leva a pessoa ao casamento é a affectio aritalis e não a obrigatoriedade do ato sexual. Diante do texto exposto pela autora e as dúvidas geradas por esta, pode se concluir que não há como anular um casamento com base apenas no não cumprimento regular do ato sexual, havendo a necessidade de incluir provas cabíveis aos autos do processo e um laudo técnico dos cônjuges. * Advém: origem. * Affectio maritalis: termo em latim que significada afeto conjugal. * Coabitação: morar sobre o mesmo teto. * Concupiscência: gozar dos prazeres sexuais. Debitum conjugale: termo em latim que significa débito * Desarroado: injusto * Desqualificar: desclassificar. Desvirginamento: deixar de ser virgem. * Direito canônico: é o conjunto de normas que regulariza a vida eclesial. * Dogma: doutrina. * Filius: palavra em latim que significa filho. * Impotência coeund: termo em latim que significa impossibilidade de manter relações sexuais. * Infung(vel: não é substituível. * Jus in corpus: termo em latim que significa direito sobre o corpo. * Pudica: tímida, recatada. ‘k Remedium concupiscentiae: termo em latim que significa remédio a concupiscência. * Venire contra factum pro ium: termo em latim que significa proibição do comportame PAGF7C,F7

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