Empregada doméstica

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O Juiz ao consignar em sentença o pacto tributário faz o lançamento Delegação de poderes – e sim preparação de lançamento como ato de fiscalização, para o poder executivo fazer o lançamento Ocorreu o fato gerador – nasce à obrigação tributária Procedimento administrativo tributário Lançamento- Dupla função: De Ofício — Ocorre quando a lei originalmente determina que o tributo deve ser lançado de oficio ou ferramenta que a ADM pública tem para retificar, os lançamentos por homologação ou declaração feito pelo contribuinte qualquer situação que raga indícios para o fisco pelo contribuinte se faz por ofício.

Swip to view nent page Para que haja crédito lançamento. por homologação – p participação do fisco De ofício: é feita de d sociais: 6 purado através do te, informais, ndo de contribuiçóes Auto de infração — abrange a obrigação tributária, principais tributos devidos e penalidade (quando envolve penalidade, quanto pagt0 de tributos n o geral e INSS só penalidades). Notificação fiscal de lançamento de Débito – (NFLD) refere-se apenas para pagar contribuição, sem penalidades.

Nas contribuições sociais o auto de infração destina-se apenas ? plicação de penalidade. Nos tributos em geral a notificação de lançamento =trbutos Auto de infração — tributos e penalidades — tem a assinatura do agente ou servidor que a emitiu. A notificação de lançamento nao aplica penalidade, res Swipe to next restringe-se a uma comunicação efetuada pelo fisco ao contribuinte, a fim de que este adimpla o débito existente no âmbito da Administração tributária.

Uma vez comunicado (notificado), o contribuinte dispõe de 30 dias para efetuar o pagamento ou impugnar a obrigação que lhe foi imposta Toda impugnação é de natureza formal ou material O Processo ADM tributário tem inicio a partir do Auto de infração ou lançamento (notificação). A diferença assinatura do agente Requisitos formais (essenciais) do auto de infração, segundo o Decreto Lei 70. 235/72, são os seguintes: 1- Qualificação completa (identificação) do autuado. – Local, data e hora da lavratura do auto de infração 3- Descrição do fato (o ponto mais importante da infração que constitui a infração e prova Descrição clara e precisa do fato que motivou a lavratura e das circunstâncias em que foi praticado; 4. Citação expressa do dispositivo legal infringido e do que omine a respectiva penalidade; fundamentos em um fato (comprovar) ex: Quebra de sigilo bancário, ter indícios fortes para a quebra. Em Geral o ônus da prova é sim do atuante, não se aplica presunção absoluta no processo ADM.

A fundamentação é necessária para validade do auto de infração, senão poderá ser impugnado 5. Valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do exercício a que se refira e do termo Inicial da correção monetária; qual valor efetivo (liquidação de crédito) 7. intimação para o pagamento ou oferecimento de impugnação (30 dias) Prazos em que o crédito tributário poderá ser 0F pagamento ou oferecimento de impugnação (30 dias) Prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida; 8.

Assinatura do atuante e sua identidade funcional em se tratando de auto de infração. No caso de lançamento não precisa de assinatura. DECADÊNCIA Homologação Art. 1 50, p. 4a CTN, fato gerador (dolo, fraude, simulação) Art. 173, I e II, CTN, – 10 dia, exercício seguinte decisão definitiva vicio formal Homologação, quando há dolo, fraude ou simulação, ofício ou declaração = 10 dia do exercicio financeiro seguinte. Homologação sem dolo, fraude ou simulação – dia do fato erador. Decadência – perde o direito de lançar os tributos.

Prescrição – perde o direito de cobrar 05 anos a partir do lançamento. O estado não faz o lançamento e o direito se extingue. Tributos – Declaração ou oficio (lançamento) I, – Regra geral – conta-se o prazo de decadência, não Art. 173 pelo fato gerador e sim pelo 10 dia exercício seguinte para fazer o O Estado é quem faz o lançamento até 31 ‘dezembro se nao fazer A regra hoje a partir do prazo de começo circular a mercadoria fato gerador se não tiver dolo, fraude, simulação. Caso haja fraude, dolo começa a partir do art. 3 1, dia 10 dia do exercício seguinte Lançamento em geral a partir do 10 dia exercicio seguinte apenas por homologação- sem dolo no dia do fato gerador ntroduçao Dispõe o parágrafo único do art. 1 73 do CTN: “Art. 173. (… ) Parágrafo único. O direito a ue se refere este artigo extingue-se definitivamente com o de nele previsto, cont 30F 16 se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável o lançamento. Diferentemente do descrito no inciso do mencionado artigo, aqui o prazo decadencial tem o seu começo não do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, mas a partir da data em que é Iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo. Interpretações Doutrinárias Existem, pelo menos, duas correntes doutrinárias de maior porte que defendem interpretações distintas quanto ao prazo decadencial estabelecido no parágrafo único do art. 173 do CTN.

A primeira corrente (01) interpreta os dizeres do citado arágrafo único no sentido de que estaria ele normatizando um segundo termo decadencial, ou melhor, a previsão de um prazo de perempção, para que a Administração Pública conclua o procedimento tributário de lançamento já iniciado. Assim, do início da constituição do crédito tributário, pela notificação ou da impugnação do ato impositivo, teria o Fisco um novo prazo de 5 (cinco) anos para constituir definitivamente o crédito tributário, isto é, para concluir o procedimento administrativo já iniciado, sob pena de ser alcançado pela decadência. egunda corrente doutrinária, (02) por sua vez, professa o ntendimento, ao qual nos filiamos, de que o referido parágrafo único apenas está antecipando o início do prazo decadencial definido no in que o referido parágrafo único apenas está antecipando o Início do prazo decadencial definido no inciso do mesmo artigo, que somente iria começar no primeiro dia do exercício seguinte, caso o Fisco não viesse a se manifestar antes de findar o ano em que se Inaugurou a possibilidade juridica de se realizar o lançamento tributário.

Com esse mesmo entendimento, já esclarecia Fábio Fanucchi: (03) “Essa terceira hipótese para inicio de contagem do termo ecadencial é aquela em que, antes de realizar o lançamento, o sujeito passivo é notificado de uma medida preparatória indispensável à sua realização, importando isso no início da constituição do crédito tributário. Neste caso, a contagem do prazo decadencial inicia-se desde a referida notificação, caracterizando uma antecipação do início do prazo de caducidade. Ao ser analisado o malfadado parágrafo único, claramente observamos que não há a previsão do segundo termo decadencial, conforme interpretação dada pela primeira corrente doutrinária acima citada. Senão, vejamos: ) o mencionado parágrafo único trata de EXTINÇÃO definitiva do direito de constituir o crédito tributário, e não de CONSTITUIÇÃO definitiva do crédito tributário, estabelecida no art. 174 do CTN; b) o DIREITO a ser extinto, a que faz menção o refendo parágrafo único, retratado no caput do art. 73 do CTN, é o de constituir o crédito tributário (pelo lançamento), e não o de iniciar a sua constituição (pela notificação). Desse modo, em que pese o entendimento defendido pela primeira corrente, amparado no princípio de que a le modo, em que pese o entendimento defendido pela primeira orrente, amparado no princípio de que a lei não deve tutelar indefinidamente um direito, não há se concordar com tal interpretação, por absoluta falta de amparo legal.

A natureza juridica do prazo entre o lançamento tributário impugnado e a solução do contencioso administrativo fiscal é abordada no artigo “A demora na decisão do contencioso administrativo fiscal”, (04) em que se conclui que, “entre o lançamento tributário contestado até que ocorra a decisão final do contencioso administrativo, independentemente do período transcorrido, não há a extinção do crédito tributário pelo decurso o prazo. Há que se enfatizar ainda que o mencionado dispositivo legal se refere tão-somente aos tributos sujeitos às modalidades de lançamento de ofício e por declaração, pois, quanto aos sujeitos ao lançamento por homologação, o início do prazo extintivo tem- se com a ocorrência do fato gerador do tributo. E a notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento inicia a contagem do prazo decadencial, para os créditos tributários em que o referido prazo extintivo ainda não teve in[cio.

Há ainda uma corrente doutrinária minoritária que interpreta os izeres do referido parágrafo único, arguindo que, com o início da ação fiscal, pelo termo de início, o prazo de decadência cessaria para todos os créditos tributários alcançados na notificação (limitados aos cinco anos anteriores), e que, a partir da data da notificação, teria o Fisco mais cinco anos para constituir os respectivos crédit 6 OF da data da notificação, teria o Fisco mais cinco anos para constituir os respectivos créditos tributários, pelo lançamento de ofício.

Essa interpretação, todavia, tem pouco sentido, pois a notificação, que inicia a ação fiscal, não tem o condão de cessar o prazo de ecadência e muito menos de interrompê-lo, além do fato de que essa tese permitiria um prolongamento, por até dez anos, do prazo decadencial, na hipótese de o Fisco realizar as “medidas preparatórias” apenas nos últimos dias do prazo decadencial inicial dos cinco anos, tendo a partir delas mais cinco anos para efetuar o respectivo lançamento tributário.

O parágrafo Único do Art. 173 do CTN Como bem se expressa Luciano Amaro, (05) “o parágrafo único do art. 173 é um dispositivo perdido no tempo. ” Isso porque, em realidade, o referido parágrafo, na prática, tem sua utilidade astante reduzida, por estar seu emprego limitado aos tributos sujeitos ao lançamento de oficio e por declaração, e, tão- somente aos créditos tributários que ainda não tiveram seu prazo decadencial iniciado, ou seja, do ano em que a notificação foi realizada.

Para uma melhor compreensão dos dizeres do mencionado parágrafo único, colocamos, a título de ilustração, o seguinte caso hipotético: (1) a Fazenda Pública expede notificação ao contribuinte, datada de IO de outubro de 2006, para apresentar documentos relacionados a determinado imóvel, por não constar de seus rquivos o lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

Com esses fatos colocados, indaga-se Urbano – IPTU, referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006. Com esses fatos colocados, indaga-se: quais as conseqüências da referida notificação no que se refere ao prazo de decadência? (2) quanto aos fatos geradores do imposto referentes aos exercícios de 2004 e 2005, os prazos decadenciais tiveram seus inícios em 10 de janeiro de 2005 e 1 a de janeiro de 2006, respectivamente (CTN, art. 173, l), não sofrendo nenhuma interferência da notificação.

Pode assim o Fisco utilizar-se de seu direito de constituir, pelo lançamento de ofício, os respectivos créditos tributários devidos, até o dia 31 de dezembro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, sob pena, então, de o seu direito ser alcançado pela decadência; (3) no que se refere, entretanto, ao fato gerador do IPTU do exercício de 2006, se a Fazenda Pública não tivesse se manifestado em 1 0/10/2006, data da notificação, o prazo decadencial somente teria começado em 10 de janeiro de 2007 (CTN, art. 73, I). Todavia, com base no que dispõe o mencionado parágrafo único do art. 73, o dies a quo da decadência é antecipado para o dia 10 de outubro de 2006, podendo o Fisco constituir o crédito tributário devido até o dia IO de outubro de 2011, sob pena de ser extinto pela decadência.

Desse modo, como podemos observar, a notificação de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento só interfere no prazo de decadência quanto aos créditos tributários do ano em que a notificação é realizada, ou seja, no exercício cujo prazo decadencial ainda não tenha iniciado, pois, quanto aos dos anos anteriores, os 80F exercício cujo prazo decadencial ainda não tenha iniciado, pois, uanto aos dos anos anteriores, os respectivos prazos já estão em curso, consoante a regra do inciso I do art. 73 do CTN, não se admitindo, no caso em análise, interrupções nem suspensões do prazo decadencial. Na hipótese de lavratura de auto de infração – Al, em ação fiscal, para efeitos de estar exercitado o referido direito de o Fisco constituir o crédito tributário, constante do caput do art. 173 do CTN, podemos afirmar que o crédito tributário estará constituido somente a partir do momento em que o sujeito passivo autuado toma ciência do referido Al, (06) isto é, com a consumação do ato e lançamento pela sua notificação regular (CTN, art. 145). (07) 1.

Introdução Quando se vai estudar o instituto da decadência, assim como da prescrição, é de fundamental importância conhecer qual o exato momento em que se dá o termo inicial do prazo extintivo, para se poder saber, após o transcurso de determinado prazo, se houve ou não a extinção de um direito ou pretensão. O prazo decadencial, no que se refere ao direito de o Fisco constituir o crédito tributário, por meio das modalidades de lançamento de ofício e por declaração, tem diferentes termos de inicio, a depender da hipótese a ser tratada, conforme dispõe o rt. 73 do Código Tributário Nacional – CTN• “Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: – do primeiro dia do exercicio seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado a data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. ” (Grifos não do original).

No Direito Tributário, o instituto da decadência está a se referir, mais especificamente, à extinção de três direitos, a saber: a) o de a autoridade fiscal formalizar a obrigação tributária, constituindo o crédito tributário, ou seja, a extinção do direito de lançar o crédito tributário (CTN, art. 173); b) o de a autoridade fiscal homologar expressamente os procedimentos de lançamento realizados pelo sujeito passivo CTN, art. 150); e, c) o de o sujeito passivo pleitear a restituição do que foi pago indevidamente, por meio da repetição de indébito (CTN, art. 68). A decadência tributária vem Impedir que a Fazenda Pública, em razão de sua inércia, exerça, após determinado prazo estipulado em lei, o direito de lançar, de ofício, o crédito tributário (CTN, art. 173). 2. O Artigo 173 do CTN Preliminarmente, torna-se relevante analisarmos os dizeres do caput do art. 173, do CTN, que assim disciplina: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) a 0 DF 16

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