Enfrentamento do abuso de poder em pleitos eleitorais

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[picl UNIVERSIDADE CATOLICA DE SALVADOR FACULDADE DE DIREITO RICARDO GONÇALVES DOS SANTOS JUNIOR 2 p ENFRENTAMENTO D SALVADOR 2010 R PLEITOS ELEITORAIS realizado o presente trabalho. A Gaspare e Geórgia Saraceno, pelas lições ensinadas para o trabalho e para a vida. A José Carlos Brito, com o qual sempre se pode contar. A Antônio, Arimar, Caio, Cléber, Francisco e Ludmila, cuja energia me fortalece desde que nos conhecemos. Muito obrigado a todos por tornar leve e gratificante todo o trabalho que é dar os primeiros passos rumo ao crescimento profissional e amadurecimento humano. RESUMO

O presente trabalho foi elaborado com o objetivo de contribuir com a defesa judicial do exercício da democracia em sede de pleitos eleitorais. Para tanto, aborda preliminarmente conceitos e noções gerais acerca do que é Democracia e do significado de suas implicações, com es ecial atenção às correspondências entre a institucionalização rada em sede 2 82 200 ABUSO DE PODER…. …………………………………………………………………… 16 3MEIOSJUDIClAIS DE PROTEÇÃO DA DEMOCRACIA EM SEDE ELEITORAL. … 32 3. 1 Ação de Investigação Judicial eleitoral…….. . Ação de Impugnação de Mandato Eletivo 4 CONCLUSÃO.. … 60 REFERÊNCIAS… … 61 3 82 . 32 governantes e governados. A pedra angular contemporânea desta relação é a percepção da necessidade de que o poder emana do povo, cuja existência enseja conferir a necessária fundamentação ao Estado. Tudo devidamente institucionalizado, no plano formal, entre nós, em sede da matriz constitucional, no corpo do paragrafo único do art. 10 Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição[l].

A noção de que o poder politico, na ordem democrática epublicana, tem como fonte a soberania popular é instrumental ao Estado Democrático de Direito, porquanto resultou ser um processo revolucionário paradigmático à construção deste modelo em detrimento dos modelos anteriores (o modelo constitucionalista liberal, que, aplicando a noção de Estado mínimo, tinha por escopo minimizar a intervenção do Estado no metabolismo social; e o modelo hobbesiano[2], que elevava o Estado à condição máxima de seu poder, o Leviatã, que poderia subjugar os direitos das pessoas humanas à sua própria vontade).

O modelo constitucional é um modelo eclético, que tem por scopo promover a materialização universal dos direitos e garantias fundamentais, sem, entretanto, fazer minguar a participação do Estado no metabolismo existencial da vida social; ao contrário, o modelo de um Estado Democrático de Direito contempla, necessariamente, mecanismos que autorizam o Estado a fazer uso do poder soberano (sua potestas), mas, a um só tempo, limita o seu exercício ao prevenir que este possa ir de encontro aos direitos fundamentais.

A ordenação constitucional do Estado Democrático de Direito, portanto, quer significar uma limita ao ao exercíc 82 do Estado Democrático de Direito, portanto, quer significar uma limitação ao exercício do poder político; a partir da separação das funções estatais, através das quais o poder (uno) se manifesta (construção advinda dos estudos feitos por Montesquieu[3], segundo o qual somente poder pode limitar o poder).

E se limita o exercício do poder político no propósito de materializar, no plano existencial, os direitos fundamentais e suas garantias, conforme restou expressamente consignado no corpo do Art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão havida na França em 1 789: “A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Desse modo, ao exercitar o poder, os órgãos do Estado têm o dever de preservar a possibilidade do gozo dos direitos fundamentais e, simultaneamente, o dever de abstenção da prática de atos que os ameacem ou os violem.

Tudo isso para prevenir a contradição (perversão) do Estado por seus governantes; se o poder emana do povo, seu exercicio não deve restar incompatível com a vontade deste, cuja manifestação resulta do texto constitucional promulgado. Toda esta construção assenta-se recepcionada expressamente no corpo do texto constitucional em seus Arts. 2a e 50, caput e SS 10 e 20, na forma seguinte: Art. 20 São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 50 Todos são Iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes s 2 inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, ? egurança e à propriedade, nos termos seguintes: S 10 – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

S 20 – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. A institucionalização democrática do poder político encontra seu fundamento matricial na idéia da distribuição centrípeta do poder individual de cada um dos integrantes do povo em função da criação do Estado, como em Rousseau[5]. Desse modo, partir de um ato coletivo de vontade – a instituição de um poder emergente central, artificial – nasce o Estado.

O Estado, na sua origem, equivale a uma sócio-estrutura cujo propósito é promover a satisfação dos Interesses plurmos da coletividade nos limites da ordem jurídica, cuja institucionalização fundou- se na concretização do conteudo de sua correspondente Constituição (aqui considerada como sendo a tomada de decisão política ocorrida em certo momento histórico por parte de quem se constitui investido na titularidade do poder constituinte). Ocorre, assim, que o Estado Democrático de Direito se aterializa através da forma pela qual se perfaz o exercício da democracia.

A manifestação dessa democracia no metabolismo existencial do Estado deve, conseqüentemente, guardar correspondência e harmonia com o princ[pio da autodeterminação dos povos, ou seja, um Estado Democrático de Direito nunca será igual a outro; porque não têm, um e outro, prioridades emanadas da mesma fonte, não reti 6 82 porque não têm, um e outro, prioridades emanadas da mesma fonte, não retiram seu fundamento da mesma idéia transcendental, como nos modelos de Estado antecedentes referidos, ao contrário, são materialmente determinados pela sua orrespondente sociedade.

A Constituição Federal brasileira vigente funda seu Estado Democrático de Direito, nos moldes descritos, porquanto submete todos os atos de poder ao crivo espectral da legitimidade (correspondência com a vontade do povo) e da legalidade (respeito à separação de poderes e aos direitos fundamentais), desde o momento da investidura no cargo de detentor eventual no poder ao momento correspondente ao fim do exercício de suas funções como agente público. Constitucionalmente são vetadas a prática de atos que atentem contra o Estado Democrático de Direito e são instituídas e stimuladas práticas em favor de sua materialização.

Assim é que, substancialmente: a Constituição deve “garantir o funcionamento adequado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da maioria, em cada momento histórico, a definição de seus valores e de suas próprias convicções materiais” [6] O Estado brasileiro possui uma Constituição, encontrando-se nele em que se encontram expl[citos os limites que circunscrevem o exercício do poder e a valoração conferida aos direitos e garantias individuais que se constituem fundamentais, uma vez que servem para instrumentalizar a concretude do orrespondente Estado Democrático de Direito, ao fundamento de ter ele seus alicerces na soberania popular, consoante comando constitucional referente aos dispositivos ali contemplados, notadamente nos Arts. 0, caput e em seu correspondente parágrafo 82 ali contemplados, notadamente nos Arts. 10, caput e em seu correspondente parágrafo único; nos Arts. 20, e 50, 55 10 e 20; 40, III e no Art. 14, que, aqui se transcreve: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular[7] Daí o porquê é de se pontuar haver instalada no País uma democracia semi-direta ou participativa, porquanto o povo se manifesta direta ou indiretamente quanto ao exercício do poder, a depender das circunstâncias em que for convocado.

Para além destes limites enunciados, também é possível a participação da sociedade na formulação e implementação de políticas públicas em áreas (Constituição Federal, artigos 194, VII; 198, III; 204, II; 206, W; 216, parágrafo 10 227, parágrafo 10); na Administração Pública direta e indireta (Constituição Federal, artigo 37, parágrafo 30); na elaboração e debate de leis orçamentárias por meio de audiência pública (Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 48, parágrafo único); no acesso ao Poder Judiciário por meio da ação popular (Constituição Federal, artigo 50 LXXIII 8 82 Constituição Federal de 1988, visando a um Estado Democrático de Direito, serão distintos os titulares do poder soberano e os que o exercitam. Respectivamente: o povo titular é o beneficiário do poder político e os detentores eventuais do poder (nas esferas federal, estadual, distrital e municipal) são aqueles que o exercitam.

Há uma relação de complementaridade, o povo concede o poder aos detentores eventuais (ou governantes) e estes devem, em contrapartida, fazer uso do poder soberano em benefício daquele. Não obstante, a despeito de todo aparato democrático institucionalizado por meio da Constituição, o exercicio pleno da democracia participativa encontra entraves a obstar a sua concretização. Isto quer significar que, muito embora limitações ao exercício da democracia sejam extraordinárias no texto constitucional, ocorrem e recorrem com normalidade dentro da dinâmica existencial da práxis democrática, porquanto resta aterializada uma realidade deferente no contexto das relações práticas entre governantes e governados.

E remanesce a contradição na medida em que os atos políticos dos detentores eventuais do poder deixam de extrair seu fundamento do comando constitucional e corrompem-se sob a égide do abuso do poder, em especial, do poder político (e do poder econômico). Trazendo à baila esse aspecto da realidade política brasileira, têm-se, nas lições de Raymundo Faoro[9], argumentos que ilustram a presença do “estamento burocrático”, com origens que levam aos primórdios da história nacional, obstando a Democracia, e influenciar negativamente o uso do poder político pelos detentores eventuais do poder. Trata-se da mesma pr da em várias passagen detentores eventuais do poder.

Trata-se da mesma presença detectada em várias passagens da obra de Darcy Ribeiro, sintetizadas no breve enxerto seguinte: o Brasil foi regido primeiro como uma feitoria escravista, exoticamente tropical, habitada por índios nativos e negros importados. Depois, como um consulado, em que o povo sublusitano, mestiçado de sangues afros e índio, vivia o destino de um proletariado externo, dentro de uma possessão xtrangeira. Os interesses e as aspirações do povo jamais foram levados em conta, porque só se tinha atenção e zelo no atendimento dos requisitos de prosperidade da feitoria exportadora (… ). Nunca houve aqui um conceito de povo, englobando todos os trabalhadores e atribuindo-lhes direitos. Nem mesmo o direito elementar de trabalhar para nutrir-se, vestir-se e morar.

Essa primazia do lucro sobre a necessidade gera um sistema econômico acionado por um ritmo acelerado de produção que o mercado externo dela exigia, com base numa força de trabalho fundada no atraso, famélica, porque nenhuma tenção dava à produção e reprodução das suas condições de existência[l O]. Denuncia ainda Elaine Rosseti Bering, ao dedicar seus estudos aos últimos anos da história nacional, que o desvio de finalidade por parte dos detentores eventuais do poder, é recalcitrante inclusive nos dias atuais. É como se estivesse o exercício da democracia contido no interior de uma lógica econômica que restringe a sua concretização para além das páginas da Constituição: esteve em curso no Brasil dos anos de 1990 uma contra reforma do Estado, e nao como apontavam e ainda 0 DF 82

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