Enunciado aprovados de direitos das coisas nas jornada de direito

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ENUNCIADOS APROVADOS – JORNADA DE DIREITO CIVIL DIREITO DAS COISAS 76 – Art. 1 . 197: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele (art. 1 . 197, in fine, do novo Código Civil). 77 – Art. 1. 205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório. 78 – Art. 1 . 210: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1. 210, 20) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclus pedido ser indeferid eventual alegação e itigioso. 9 – Art. 1. 210: A exc or 13 jul d onst ionis, deverá o , não obstante real sobre o bem defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. 80 – Art. 1 . 212: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1. 212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real. 1 – Art. 1. 19: O direito de retenção previsto no art. 1. 219 do CC, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias. 82 – Art. 1. 2 1. 228: É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos SS 40 e 50 do art. 1. 228 do novo Código Civil. 83 – Art. 1 . 228: Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder público, não são aplicáveis as disposições constantes dos SS 40 e 50 do art. 1. 228 do novo Código Civil. 4 – Art. 1 . 228: A defesa fundada no direito de aquisição com ase no interesse social (art. 1. 228, SS 40 e 50, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização. 85 – Art. 1 . 240: Para efeitos do art. 1. 240, caput, do novo Código Civil, entende-se por “área urbana” o imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomas vinculadas a condomínios edilícios. 86 – Art. 1 . 242: A expressão “justo título” contida nos arts. 1. 242 e 1. 60 do CC abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro. 7 – Art. 1. 245: Considera-se também título translativo, para fins do art. 1. 245 do novo Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1. 417 e 1. 418 do CC e S 60 do art. 26 da Lei n. 6. 766/79). 88 – Art. 1. 285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1. 285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica. 9 – Art. 1-331: O disposto nos arts_ 1. 331 a 1358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, ais como loteamentos fechados, multipropried 13 aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropnedade imobiliária e clubes de campo. 90 – Art. 1. 331 : Deve ser reconhecida personalidade juridica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse. (Alterado pelo En_ 246 da III Jornada). 91 – Art. 1. 31 – A convenção de condomínio ou a assembléia geral podem vedar a locação de área de garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao condomínio. 92 – Art. 1. 337: As sanções do art. . 337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo. 93 – Art. 1. 369: As normas previstas no Códgo Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10. 257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano. 4 – Art. 1. 371 : As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superf(cie. 95 – Art. 1. 18: O direito à adjudicação compulsória (art. 1. 418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ). ENUNCIADOS APROVADOS – III JORNADA DE DIREITO CIVIL 236 – Arts. 1. 196, 1. 205 e 1. 12: Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídi personalidade jurídica. 237 – Art. 1. 203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na hipótese em que o até então ossuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini. 238 – Art. 1. 210: Ainda que a ação possessória seja intentada além de “ano e dia” da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 24), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requsltos autorizadores do art. 273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461 -A e todos do CPC. 239 – Art. 210: Na falta de demonstração inequlVoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de “melhor posse”, com base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do CCII 916. 240 – Art. 1. 228: A justa indenização a que alude o parágrafo 50 do art. 1. 28 não tem como critério valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo indevidos os juros compensatórios. 241 – Art. 1. 228: O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art. . 228, 50), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será fixado pelo juiz. 242 – Art. 1. 276: A aplicação do art. 1 . 276 depende do devido processo 242 – Art. 276: A aplicação do art. 1. 276 depende do devido processo legal, em que seja assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse. 243 – Art. 1. 276: A presunção de que trata o S 20 do art. 1. 276 não pode ser interpretada de modo a contrariar a norma- princípio do art. 1 50, IV, da Constituição da República. 244 – Art. 1. 291: O art. 1. 291 deve ser interpretado conforme Constituição, não sendo facultada a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida. 245 – Art. 293: Muito embora omisso acerca da possibilidade de canalização forçada de águas por prédios alheios, para fins da agricultura ou indústria, o art. 1. 293 não exclui a possibilidade da canalização forçada pelo vizinho, com prévia indenização aos proprietários prejudicados. 246 – Art. 1. 331 : Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: “nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse”. Prevalece o texto: “Deve ser reconhecida ersonalidade jurídica ao condomínio edilicio”. 247 – Art. 331 : No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área “comum” que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao “uso comum” dos demais condôminos. 248 – Art. : 1. 334, V: O quorum para alteração do regimento interno do condomínio edil(cio pode ser livremente fixado na convençao. 249 – Art. 1. 369: A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais de gozo e de garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão objeto de direitos reais de gozo e de garantia, cujo prazo ão exceda a duração da concessão da superfície, não se lhe aplicando o art. . 474. 250 – Art. 1 359: Admite-se a constituição do direito de superficie por cisão. 251 – Art. 1 379: O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil. 252 – Art. 1. 410: A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1. 410, inca VIII, independe do prazo previsto no art. 1. 389, inc. III, operando-se imediatamente. Tem-se por desatendida, nesse caso, a função social do instituto. 53 – Art. 1 Al 7: O promitente comprador, titular de direito real (art. . 417), tem a faculdade de reivindicar de terceiro o imóvel prometido à venda. ENUNCIADOS APROVADOS – IV JORNADA DE DIREITO CIVIL 301 – Art. l . 198. c/c art. 1. 204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessónos. 302 – Art. l . 200 e 1 . 214. Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113 do Código Civil. 303 – Art. . 201 .

Considera-se justo titulo para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse. 304 – Art. l . 228. São aplicáveis as disposições dos SS 40 e 5a PAGF 13 perspectiva da função social da posse. 304 – Art. l . 228. São aplicáveis as disposições dos SS 40 e 5a do art. 1. 228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da

Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos. 305 -Art 1 . 228. Tendo em vista as disposições dos SS 30 e 40 do art. 1. 228 do Código Civil, o Ministério Público tem o poder-dever de atuação nas hipóteses de desapropriação, inclusive a indireta, que envolvam relevante interesse público, determinado pela natureza dos bens juridicos envolvidos. 306 – Art. l . 228. A situação descrita no 40 do art. 1 . 228 do Código Civil enseja a improcedência do pedido reivindicatório. 307 – Art. l . 228. Na desapropriação judicial (art. 1. 28, 40), oderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico. 308 – Art. l . 228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1. 228, S 50) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das politicas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da Jornada de Direito Civil. 09 -Art 1 . 228.

O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1. 201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no 40 do art. 1. 228. 310 Interpreta-s Código Civil não se aplica ao instituto previsto no S 40 do art. 1 . 228. 310 – Interpreta-se extensivamente a expressão “imóvel reivindicado” (art. 1. 228, S 40), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório. 311 – Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição e mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores. 12 – Art. l -239. Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária reglonalizada. 313 – Arts. l . 239 e 1. 240. Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é posslVel a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir. 314 – Art. 1. 240. Para os efeitos do art. 1. 40, não se deve co mputar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão ompreendida pela fração ideal correspondente à área comum. 315 – Art. 1. 241. O art. 1. 241 do Código Civil permite que o possudor que figurar como réu em ação reivindicatória ou possessória formule pedido contraposto e postule ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e terceiros. 316 – Art. . 276. Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de demanda petitória. 317 -Art. l de abandono de imóvel, caso procedente, impede o sucesso de emanda petitória. 317 – Art. 1. 243. A accessio possessionis, de que trata o art. 1 243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1. 239 e 1. 240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente. 318 – Art. l . 258.

O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de má-fé (art. 1. 258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé. 319 – Art. l . 277. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita slntonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente. 320 -Art 1. 338 e 1. 331 . O direito de preferência de que trata o art. 1. 38 deve ser assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da garagem. 321 – Art. 1. 369. Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada m dos seus titulares exclusivamente por suas proprias dividas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel. 322 – Art. 1376. O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art. . 376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário. 323 – É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no “termo de afetação” da incorporação imobiliária. 324 – possivel a averbação do termo de afetação de ncorporação imobiliária (Lei n. 4. 591164, art. 31 b) a qualquer tempo, na matrícula do terreno, mesmo antes do registro do respectivo Memorial de Incorporação no Registro de Imóveis. 25 – É impenhorável, nos termos da Lei n. 8. 009/90, o direito real de aquisição do devedor fiduciante. ENUNCIADOS APROVADOS – V JORNADA DE DIREITO CIVIL 492) A posse constitui direito autônomo em relação ? propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela. 493) O detentor (art. 1. 198 do Código Civil) pode, no interesse do ossuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder. 94) A faculdade conferida ao sucessor Slngu ar de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior. 495) No desforço possessório, a expressão “contanto que o faça logo” deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses. 496) O conteúdo do art. 1. 228, 40 e 50, pode ser objeto de ação autônoma, não se restringindo à defes

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