Estatuto desarmamento
Tema: ESTATUTO DO DESARMAMENTO. l) Introdução: – Até 1 997, as condutas envolvendo armas de fogo, eram meras contravenções penais. – Em 1997, surge a Lei 9. 437/97, que transforma essas contravenções em crimes. odos os crimes estavam concentrados no art. 10 dessa lei, com a mesma pena (ou seja, condutas de gravidades diferentes, punidas com a mesma pena – violação ao princípio da proporcionalidade e do principio da individualização da pena — que ocorre no plano – Punia a posse p PACE 1 fogo etc. IObs: O princípio da em 02 situações: to view nut*ge a é cominada). sparo de arma de pode ser violado – No plano legislativo, quando a pena é cominada; l- No plano concreto, quando a pena é aplicada na sentença; – No plano da execução da pena. – Essa lei foi revogada pela Lei 10. 826/03, atual estatuto que dispõe sobre os crimes envolvendo armas de fogo. – Punição das condutas: – Posse de uso permitido: art. 12 – Porte: art. 14 – Posse/porte de uso proibido: art. 16 mantido (já existia em 1997), sendo responsável por realizar o cadastro único das armas que circulam no país. É uma entidade da União, ou seja, o cadastro é federal. – Segundo entendmento do TIR], que todos os crimes do ED eriam de competência da Justiça Federal, pela razão de se referir aos interesses da União. – STJ (HC 45. 845/SO: decidiu que os crimes do ED seguem a regra geral, ou seja, em regra, a competência é a da Justiça Estadual. Só será da competência da Justiça Federal, se as condutas atingirem interesse direto e específico da União – Fundamento: – Os crimes do ED atingem interesse apenas genérico e indireto da União.
Não atingem interesse especlflco que justifique competência da Justiça Federal; – O bem jurídico protegido nesses crimes é a segurança pública (é um bem que pertence à coletividade e não à União). I Obs: – O crime de tráfico internacional de armas (art. 18) é genuinamente da competência da Justiça Federal l- Arma raspagem: o STJ (HC 59. 915/RJ) decidu que, essa conduta por si só, não fixa a competência da Justiça I Federa, ou seja, segue a regra geral 2) os cnmes do ED: a- Art. 12: posse irregular de arma de fogo. Objetividade jurídica: segurança da coletividade. Sujeito ativo: – Parte da doutrina entende que se trata de um crime comum, ou seja, praticado por qual uer essoa. – Outra corrente defen rime próprio, ou sela, só 19 ilegal. – Sujeito passivo: é a coletividade (se trata de um crime vago; não á vítima determinada). – Delmanto coloca o Estado como sujeito passivo, na medida em que o referido crime compromete o controle de armas no Brasil. – Elementos do tipo penal: – Possuir/manter na sua guarda: posse significa estar na posse; manter na sua guarda é reter sob o seu cuidado. Objeto do crime: arma de fogo, acessórios (são objetos que, acoplados à arma, melhora o seu funcionamento ou eficiência e o aspecto visual da arma – Decreto 3. 665/00 (Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105)) -; ou seja, parte da arma desmontada não é acessório, como também o objeto que ão melhora o funcionamento ou eficiência da arma) ou munição de uso permitido. – Uso permitido: se for proibido, será o crime do art. 14. Elementos normativos do tipo: – Em desacordo com determinação legal ou regulamentar: para se ter uma posse legal de arma de fogo, é necessário um registro expedido pela policia Federal, após a prévia autorização do SINARM. – Situações: o sujeito ter arma de fogo em casa com.. Registro da PF: está legal. – Registro da PC: art. 5a, 03 do ED. – Sem registro: art. 30 do ED. lobs: Esse prazo para a regularização até 31/12/2009 não se aplica as armas de fogo de uso proibido, inclusive as armas de fogo permitidas com a numeração raspada (STJ 124. 54). – Também não se aplica ao Orte de armas de fogo de uso permitido (Jurisprudência e dos F). A posse tem que ocorrer no interior da residência do infrator ou no local de trabalho do Infrator do qual ele seja o proprietário/ titular/ou responsável legal. – Qualquer lugar fora desses acima, caracterizará o porte de arma de fogo (ex: dono do restaurante que tem uma arma guardada no balcão e o garçom que também guarda uma arma no mesmo local). – Consumação e tentativa: – A consumação de dá no momento em que o agente assume a posse ilegal da arma.
A tentativa não é possível, segundo a doutrina, por tratar-se de crme de mera conduta. b- Art. 13: omissão de cautela. Objetividade jurídica: – Imediato: incolumidade pública. – Mediato: a vida e a integridade física de menos de 18 anos e pessoas portadoras de deficiência mental (crime de dupla objetividade jurídica – protege dois bens jurídicos diferentes). – Sujeito ativo: só pode ser o proprietário ou possuidor da arma de fogo (é aquele que tem que observar as cautelas necessárias). Sujeitos passivos: – Primário: é a coletividade. Secundário: é o menor de 18 anos e as pessoas portadora de eficiência mental. – No caso de menor de 18 anos, não importa se a vítima já adquiriu a maiondade clvi’ (o ED se preocupa com a idade e não a capacidade civil dela). – Qualquer pessoa portadora de deficiência mental. – O tipo penal não exige nenhuma relação de parentesco entre autor e vítima. 12 A espécie de arma deixa será considerada na dosimetria da pena. – Elemento normativo do tipo: -É a Culpa. – Não há previsão do dolo. – Havendo dolosamente a entrega de arma ao menor de 18 anos, haverá o crime do art. 6, parágrafo único, V, do ED. – Se for a um doente mental, configura porte ilegal e arma de fogo, se for arma permitida; se for arma proibida, configura o crime do art. 16. – A consumação de dá com o mero apoderamento da arma pela vítima. – Há discussão na doutrina de que esse crime se trata de crime formal (porque o resultado naturalístico na verdade, não é o apoderamento, mas sim a efetiva ofensa a vida ou integridade fisica da vítima) ou material (porque ele exige um resultado naturalístico, qual seja o apoderamento da arma pela vítima). PREVALECE A IDEIA DE QUE SE TRATA DE UM CRIME MATERIAL! – A tentativa não é posslVel, por se tratar de crme culposo e ser omissivo puro. I Obs: Concurso material de delitos l- Além do crime de omissão, o sujeito responde pelo crime de posse ou porte de arma. – Crime do parágrafo único do art. 13: – É um tipo autônomo em relação ao caput. – Objetividade jurídica: a incolumidade pública e o Estado (porque a falta de comunica ão com romete o controle de armas no Brasil). empresa de transporte de valores. – Sujeito passivo: a coletividade eo Estado. Elementos do tipo: – Condutas: deixar de registrar ocorrência policial + comunicar a Polícia Federal, furto, roubo ou outras formas de extravio (o tipo penal impõe um dublo dever de comunicação). Prevalece o entendimento de que a falta de uma ou outra comunicação, configura o crime em questão (entendimento minoritário entende que basta apenas uma comunicação, ou seja, a falta de uma comunicação é fato atípico). – Basta apenas realizar as duas comunicações; se os órgãos não compartilharem essa informação, não há responsabilidade do sujeito comunicador. Objeto material: Arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido ou restrito. – Se a arma estiver em situação irregular, há o entendimento de que não é obrigatória essa comunicação, valendo somente para as armas de fogo em situação regular sob pena de o individuou produzir prova contra si em relação ao crime de posse ou porte de arma de fogo). – Elemento normativo: – Dolo. – Prevalece o entendimento de que esse crime é punido a titulo de dolo, ou seja, não há previsão da culpa (se a falta de comunicação for culposa, trata-se de fato atípico). A consumação só se dá 24 horas depois de ocorrido o fato (trata-se de um crime a prazo, que só se consuma depois de determinado tempo). – A expressão “depois da ocorrência” é entendida pela doutrina como “depois da ciência do fato”, sob pena de responsabilidade penal objetiva. A tentativa nao existe, por se tratar de crime omissivo puro ou omissivo propno. PAGF 19 arma de fogo de uso permitido. – Objetividade jurídica: incolumidade pública. – Sujeito ativo: qualquer pessoa, crime comum. – Sujeito passivo: a coletividade (crime vago). Condutas: – Está se diante de um crime de conduta múltipla/variada (tipo misto alternativo ou plurinuclear). – A pratica de vánas condutas, no mesmo contexto fático, configura crime único, ou seja, não há concurso de crimes (o número de condutas será considerado na dosagem da pena). – Objeto material: arma de fogo, acessório ou munição de Questões polêmicas: i) Esse crime é um crime que deixa resquícios. É necessário exame pericial para comprovar a materialidade do I delito??? – Não há necessidade de exame pericial para a comprovação da materialidade delitiva (STF e STJ). Mesmo que não houver laudo ou se o laudo for nulo, há possibilidade de reconhecimento do crime (HC 89. 509 e I RESP 953. 853/RS, todos do STJ / RHC 91. 553 do STF/DF), pois esse tipo trata de um delito de perigo abstrato. lii) Arma de fogo desmuniciada e sem condições de pronto municiamento. é crime. l- 2a turma do STF (HC 97. 811/9): julgado em 09/06/2009 ca decisão não foi unânime – M. Ellen Gracie e M. I Joaquin Barbosa). – Arma desmuniciada não é crime. – 6a turma do STJ (HC 110. 448/SP): julgado em 18/08/2009. l- 5a turma do STJ (HC 122. 221 /SP): julgado em 05/05/2009. Arma desmuniciada é crime. l- Na doutrina prevalece o entendimento de que arma desmuniciada é crime, sob o fundamento de que munição sem arma é crime, arma sem munição deve ser crime também (Rêsp 883. 824 – *J). – Crítica proposta por uma parte da doutrina: embora entendam que se trata de crime de perigo abstrato, Idefendem que arma desmuniciada não é crime, pois se assim fosse, violaria o principio da lesividade. – Elemento subjetivo: -Éo dolo. A consumação se dá com a prática de qualquer uma das condutas do tipo. – A tentativa, em tese, é possível (ex: tentar adquirir). Parágrafo único do art. 14: – Este dispositivo foi declarado inconstitucional na ADI 3. 112 (Portanto, esse crime é afi o importando se a arma PAGF Fundamento: – A proibição de fiança é desproporcional à gravidade do delito (e não porque a fiança é proibida), ou seja, mostra se irrazoável (ofensa ao principio da razoabilidade). Obs: O porte de mais de uma arma configura a prática de apenas um porte ilegal de armas ou mais de um??? – O porte simultâneo de várias armas configura crime único sujeito possuir 03 armas na cintura). – O número de armas será considerado na dosimetria da pena. – Art. 15: disparo de arma de fogo. Objetividade jurídica: a incolumidade pública Sujeito ativo: qualquer pessoa; crime comum. – Sujeito passivo: a coletividade. – Disparar arma de fogo. – Acionar munição (é deflagrar a munição sem disparar arma de fogo, como por exemplo, na hipótese que a munição falha, ou seja, não dispara). – Dolo (não se pune o disparo culposo). – Elemento espacial: – Só ocorre se o disparo ou o acionamento ocorrer em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a la (em lugar ermo ou desabitado não configura o crime, ou seja, é fato atípico). urisprudência] majoritária, não pode ser assim, ou seja, só vale para os crimes mais graves). – parágrafo único do art. 15. fol declarado inconstitucional pelos mesmos motivos do parágrafo único do art. 14, portanto, é crime afiançável. e- Art. 1 6: posse de arma de fogo de uso restrito. – Arma permitida: Posse: art. 12; – Porte: art. 14. – Arma proibida: – posse: art. 16; – porte: art. 16. – Objeto material: arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito ou proibido (Dec. 3665/00 – traz o rol [norma penal em branco heterogênea]). arágrafo único: – Condutas equiparadas: é um tipo penal autônomo em relação ao caput, portanto, as condutas do parágrafo único têm como objeto material, tanto armas de fogo, acessório ou munição de uso restrito, quanto as de uso permitido. – Suprimir ou alterar marca ou numeração de sinal de identificação de arma de fogo ou artefato: – Portar, possuir, transportar etc, arma com numeração raspada: – Os crimes se consumam com a simples prática das condutas, ainda que as autoridades consigam identificar. – É possível tentativa. – Transformar uma arma de uso permitido em arma de uso restrito: – Modificar as car arma: