Etica deontologia
Ética e Deontologia Profissional Estatuto da Ordem Técnicos Oficiais de Contas Artigos: 10 a 230 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1. 0 Denominação e natureza A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva pública de natureza associativa a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das suas fu Artigo 2. Sede e sec 1 -A Ordem tem a su pode deliberar a cria to view nut*ge conselho directivo , às quais incumbem s funções definidas no regulamento a elaborar para o efeito. Artigo 3. Atribuições 1- São atribuições da Ordem: a) Atribuir o título profissional de técnico oficial de contas, bem como conceder a respectiva cédula profissional; b) Defender a dignidade e o prestígio da profissão, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros; c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros, designadamente através da organização de acções e programas de formação profissional, ursos e colóquios; d) Definir normas e regulamentos técnicos de actuação profissional, tendo em consideração as normas quaisquer entidades públicas ou privadas; f) Organizar e manter actualizado o cadastro dos técnicos oficiais de contas; g) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os técnicos oficiais de contas se encontram no pleno exercício das suas funções, nos termos do presente Estatuto; h) Organizar e regulamentar os estágios profissionais; i) P romover e regulamentar os exames dos candidatos a técnicos oficiais de contas; j) Promover a publicação de um boletim ou evista, com objectivos de prestar informação actualizada nas áreas técnica, científica e cultural; l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionals ou estrangeiras, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal; m) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da função dos técnicos oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais e pronunciar-se sobre legislação relativa aos mesmos; n) Exercer jurisdição disciplinar sobre os técnicos oficiais de ontas; o) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional; p) Definir, para efeitos do disposto no n. 0 1 do artigo 6. , após prévia consulta à Direcção-Geral dos Impostos, os meios de prova da qualidade de técnico oficial de contas; q) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os técnlcos oficiais de contas; r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados or técnicos oficiais de contas; s) Conceber, orea r, para os seus membros, PAGF 15 oficiais de contas; s) Conceber, organizar e executar, para os seus embros, sistemas de formação obrigatória; t) Criar colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem; u) Exercer as demais funções que resultem do presente Estatuto ou de outras disposições legais. – A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão. 3- A Ordem tem direito a adoptar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado pelo conselho directivo. 4 – A Ordem pode filiar-se em rganismos da área da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico. 5 – A Ordem pode, no e para o exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, nomeadamente ? Direcção-Geral dos Impostos, bem como a entidades privadas. Artigo 4. Receitas Constituem receitas da Ordem: a) O produto das jóias, quotas e multas; b) Os donativos, doações e legados; c) As provenientes da tabela de taxas e emolumentos a elaborar e aprovar pelo conselho directivo; ) Quaisquer outras receitas eventuais. CAPÍTULO II Exercício das funções Artigo 5. 0 Título profissional e exercício da profissão Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais, nacionais ou de qualquer outro E-stado membro da União Europeia, inscritos na Ord s do presente Estatuto, 15 inscritos na Ordem, nos termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribuído, em exclusividade, o uso desse título profissional, bem como o exercício das respectivas funções. Artigo 6. Funções 1 – São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções: ) Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades que possuam, ou que devam possuir, contabilidade regularmente organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princípios contabilísticos vigentes e as orientações das entidades com competências em matéria de normalização contabilística; b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior; c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das ntidades referidas na alínea a), as respectivas demonstrações financeiras e declarações fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos; d) Com base nos elementos disponibilizados pelos contribuintes por cuja contabilidade sejam responsáveis, assumir a responsabilidade pela supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários. – Compete ainda aos técnicos oficiais de contas: a) Exercer unções de consultoria na tabilidade, da fiscalidade áreas da contabilidade, da fiscalidade e da segurança social; b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa do procedimento tributário, no âmbito de questões relacionadas com as suas competências específicas; c) Desempenhar quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades públicas ou privadas; 3 – Entende-se por regularidade técnica, nos termos a alínea b) do n. 1, a execução da contabilidade, nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as declsbes do profisslonal no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicascompetentes, pelos meios legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor. 4 – As funções de perito referidas na alínea c) do n. 2 compreendem, para além do alcance definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e directrizes legalmente aplicáveis, bem como do nlVel de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz. Artigo 7. Modos de exercício da actividade 1 – Os técnicos oficiais de contas podem exercer a sua actividade: a) Por conta própria, como profissionais independentes ou como empresários em nome individual; b) Como s conta própria, como profissionais independentes ou como ) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou de uma sociedade de contabilidade; c) Como funcionários públicos, desde que exerçam a profissão de técnico oficial de contas na Administração Pública ou contratados pela administração central, regional ou local; d) No âmbito de um contrato individual de trabalho celebrado com outro técnico oficial de contas, com uma sociedade de profissionais, com outra pessoa colectiva ou com um empresário em nome individual. 2 – Com excepção das situações referidas no n. 0 6 do artigo 8. e da prestação de serviços no ?mbito de sociedades de contabilidade, os técnicos oficiais de contas celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na alínea a) do n. 0 1 do artigo 6. 0, o contrato de prestação de serviços referido no n. 0 5 do artigo 52. “, devendo assumir, nesse documento, pessoal e directamente, a responsabilidade pela contabilldade a seu cargo. Artigo 8. 0 Limites da actividade 1 – Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respectivas funções no âmbito de um contrato individual de trabalho só podem prestar serviços a um número de entidades cuja pontuação acumulada não seja superior a 22 pontos. Não obstante o disposto no número anterior, em relação aos técnicos oficiais de contas que comprovem exercer as respectivas funções, a titulo principal, no regime liberal ou ao abrigo de um contrato individual de trabalho com outro técnico oficial de contas, com uma sociedade de contabilidade ou com uma s de trabalho com outro técnico oficial de contas, com uma sociedade de contabilidade ou com uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas, o limite referido no número anterior é de 30 pontos. 3 – Caso os técnicos oficiais de contas não exerçam as respectivas funções a tltulo principal, a sua ontuação é reduzida a 11 pontos. 4 – Os limites previstos nos números anteriores só podem ser ultrapassados e mantidos quando o excesso de pontos resulte, exclusivamente, do aumento do volume de negócios das entidades a quem o técnico oficial de contas, no exercício anterior, já prestava os seus serviços. 5 – Os limites de pontuação estabelecidos no artigo 9. podem ser derrogados, mediante requerimento dirigido ao conselho directivo, se se comprovar, através do controlo de qualidade, que o requerente reúne as condições necessárias à derrogação requerida. 6 – Caso o técnico oficial de contas exerça a sua ctividade ao abrigo de um contrato individual de trabalho com outro técnico oficial de contas, com uma sociedade profissional de técnicos oficiais de contas ou com uma sociedade de contabilidade cuja gerência seja constituída, exclusivamente, por técnicos oficiais de contas, a pontuação que lhe é atribuída, nos termos do presente artigo, aproveita, desde que o técnico oficial de contas manifeste expressamente essa vontade, exclusivamente àquelas entidades, nos termos e condições a definir pela Ordem. – Nos casos referidos no número anterior, a pontuação fica cativa daquelas entidades, não podendo, enquanto se mantiver o ontrato de trabalho ou enquanto o técnico oficial de contas não manifestar express mantiver o contrato de trabalho ou enquanto o técnico oficial de contas não manifestar expressamente vontade contrária, ser utilizada por este em quaisquer outrassituações. Artigo 9. 0 Pontuação 1 – para efeitos do limite fixado no artigo anterior, as entidades referidas na alínea a) do n. 0 1 do artigo 6. 0 são pontuadas com referência ao total do seu volume de negócios (PL milhares de euros), de acordo com a tabela seguinte: 2 – O volume de negócios referido no número anterior é sempre o correspondente ao do último exercicio encerrado. As empresas inactivas ou cuja actividade esteja temporariamente suspensa não são consideradas para efeitos de pontuação, devendo essa situação ser comprovada perante a Ordem. 4 – Sempre que, por efeito do volume de negócios, sejam ultrapassados os limites referidos neste artigo, verifica-se uma incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no prazo de um ano, sem prejuízo do referido no n. 0 6 do artigo anterior. 5 – Sempre que sejam ultrapassados, por alteração da pontuação ou qualquer outra causa, os Ilmltes referidos neste artigo, verlfica se uma incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no razo de um ano. Artigo 10. Identificação dos técnicos oficiais de contas 1 – Até ao final do mês de Setembro de cada ano, ou nos 30 dias subsequentes ao início ou à cessação de funções, os tecnicos oficiais de contas comunicam à Ordem que são, ou que foram, responsáveis pelas contabilidades das entidades referidas na alinea a) do n. 0 1 do artigo 6. 0, através de documento igualmente assinado por estas, mencionando ainda a respectivaidentificação, número de i de documento igualmente assinado por estas, mencionando ainda a respectivaidentificação, número de identificação fiscal e olume de negócios relativo ao último exercício encerrado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior. – para efeitos do disposto no número anterior, considera-se volume de negócios o total dos rendimentos considerados na demonstração de resultados, ou, no caso de início de actividade, o montante inscrito na respectiva declaração. 3 – Os membros dos órgãos da Ordem, e respectivo pessoal, não devem revelar nem utilizar, salvo nos casos expressamente previstos na lei, a informação de que tenham tomado conhecimento por força do disposto no n. 0 CAPÍTULO III Membros Artigo 11. Categorias 1 – Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas. 2 – A Ordem tem membros estagiários, efectivos e honorários. – Tem a qualidade de membro efectivo o técnico oficial de contas e a sociedade profissional que se encontre inscrita na Ordem na respectiva qualidade. 4 – Tem a qualidade de membro honoraria a pessoa singular ou colectiva que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à instituição ou no exercício da profissão. Artigo 12. 0 Membros estagiários O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no regulamento de estágio. Artigo 13. 0 Aquisição e perda da quali bro honorário A assembleia geral, sob proposta do conselho directivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo. Artigo 14. Direitos dos membros honorários São direitos dos membros honorários: a) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, técnica e científica da Ordem; b) Informar-se das actividades da Ordem; c) Assistir e intervir, sem direito de voto, nas assembleias gerais. Artigo 14. 0-A Pedido de inscrição de pessoas singulares – O pedido de inscrição como técnico oficial de contas é dirigido ao bastonário, em impresso próprio, sendo acompanhado dos seguintes documentos: a) Certificado do registo criminal; b) Duas fotografias tipo passe; c) Documentos comprovativos das habilitações académicas. 2 – No acto de apresentação do pedido referido no número anterior, o requerente exibe o respectivo documento de identificação civil nacional ou estrangeiro e o cartão de contribuinte. – Ao técnlco oficial de contas inscrito como efectlvo, nos termos do presente Estatuto, é emitida a respectiva cédula profissional. Artigo 15. 0 Condições de inscrição 1 – São condições gerais de inscrição como técnico oficial de contas: a) Ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer dos Estados membros da União Europeia; b) Ter idoneidade para o exercício da profissão; c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão; d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado; e) Possuir as habilita ões exigidas no presente Estatuto; f) Efectuar estági