Fases do processo de criação da lei

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FACULDADES INTEGRADAS DE ARIQUEMES FELIPE STELZENBERGER PROCESSO LEGISLATIVO FASES DA ELABORAÇÃO DA LEI ARIQUEMES 2012 FACULDADES INTEG Felipe Stelzenberger PROCESSO LEGISLATI to view nut*ge FASES DA ELABORAÇAO DA LEI Trabalho apresentado como requisito parcial para obtenção de nota referente ao 10 bimestre nas Faculdades Integradas de Ariquemes – FIAR. Prof. Juliana Maia Ratti introdutória (iniciativa): Trata do poder de iniciativa. * Fase constitutiva: Trata da deliberação parlamentar e da deliberação executiva.

Fase complementar (integradora): Trata da promulgação e ublicação da lei. 2. 1 FASE INTRODUTORIA OU DE INICIATIVA 21. 1. Iniciativa: Iniciativa é a faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei. Da início ao processo legislativo. Só pode exercer a iniciativa quem tem poder de iniciativa, pois caso contrário haverá um vício de iniciativa, uma inconstitucionalidade formal. 2. 1. 2. Hipóteses de iniciativa: ‘k Iniciativa geral * Iniciativa parlamentar * Iniciativa extra parlamentar * Iniciativa concorrente * Iniciativa exclusiva * Iniciativa popular 2. . 3. Iniciativa geral (art. 61 da CF): A iniciativa de leis ordinárias e complementares cabe: Qualquer membro da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; Presidente da República; Supremo Tribunal Federal; Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST); Procurador- Geral da República e aos Cidadãos. 2. 1. 4. Iniciativa parlamentar: A apresentação do projeto de lei cabe aos membros do Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais). Iniciativa extra parlamentar: 2. 1. 5.

A apresentação do projeto de lei cabe ao Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos. 2. 1. 6. Iniciativa concorrente: A apresentação do projet 11 mpetência de vários lei é de competência de vários legitimados. Ex: Iniciativa de leis ordinárias e complementares. 2. 1. 7. Iniciativa exclusiva (reservada ou privativa): A apresentação do projeto de lei pertencente a um só legitimado, sob pena de configurar vício de iniciativa formal, caracterizador de inconstitucionalidade.

Quando se reserva a matéria a alguém, não é de mais ninguém. 2. 1. 8. Iniciativa conjunta: A apresentação do projeto de lei depende da concordância de mais de uma pessoa. niciativa popular: 2. 1. 9. Pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos 5 Estados, com não menos de 3/10% (três décimos por cento) dos eleitores em cada um deles (art. 61, da G). Requisito numérico: no mínimo, 1% do eleitorado nacional; * Requisito espacial: eleitorado distribuído por pelo menos 5 Estados; * Requisito interno: com não menos de 3110% (três décimos por ento) dos eleitores em cada um deles. A iniciativa popular, embora caiba para leis, não cabe para emendas à constituição. Parte da doutrina diz que não existe possibilidade de iniciativa popular para emenda constitucional, pois se fosse intenção do legislador, deveria ter inserido um parágrafo no artigo 60 da Constituição Federal.

Para outra parte da doutrina, poderia ser visto que a iniciativa popular é uma forma de exercício de poder e não se pode restringir o direito político. “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, , nos termos da lei, medlante: plebiscito, referendo, Iniciativa pop PAGF30F11 com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: plebiscito, referendo, iniciativa popular’ (art. 14 da CF). Pode haver lei de iniciativa popular nos Estado e nos Municípios. “A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo leglslativo estadual” (art. 7, S40 da CF); “Iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado” (art. 29, XII da CF). 3. 2 FASE CONSTITUTIVA . 2. 1 Fase Constitutiva: A Fase constitutiva é composta da deliberação parlamentar e da 2. 2. 2. Deliberação Parlamentar: O projeto de lei é apreciado nas duas casas do Congresso Nacional (Casa Iniciadora e Revisora), separadamente, e em um turno de discussão e votação (no plenário), necessitando de maioria relativa em cada uma delas.

Casa iniciadora: O projeto de lei apresentado por um Senador tem inicio no Senado, já aquele apresentado por um Deputado ou pelo Presidente da República ou pelo Supremo Tribunal Federal etc. , tem inico na Câmara dos Deputados. A Câmara dos Deputados é a porta de entrada da iniciativa extra parlamentar (art. 64 da CE). Comissões: O projeto de lei primeiramente será apreciado na Comissão de Constituição e Justiça e depois nas Comissões temáticas, que emitirão pareceres. Se o processo for multidisciplinar, passará por varias comissões temáticas.

As comissões, além de discutirem e emitirem parecer, poderão aprovar projetos, desde que, na forma do regimento interno da casa, haja dispensa do plenáno e não haja interposição de recurso de um décimo dos membros da casa (art. 58, PAGFd0F11 dispensa do Plenário e não haja interposição de recurso de um décimo dos membros da casa (art. 58, S2D, I da CF). Trata-se de delegação “interna corporis”. A Comissão de Constituição e Justlça pode fazer um controle preventivo de constitucionalidade. Se achar que é caso de inconstitucionalidade, remete o projeto ao arquivo.

Votação: Após discussão e parecer, o projeto será enviado ao plenário da Casa para um turno de discussão e votação. Encerrada a discussão passa-se à votação. É preciso maioria absoluta para instalar a sessão validamente maioria simples para votação de uma lei ordinária (art. 47 da CP). O referente para instalar é fixo, pois leva em consideração o número de colegiadas (257 deputados). Já o referente para deliberar não é fixo, pois depende do número de presentes. Se o projeto fosse de lei complementar, seria necessária maioria absoluta para instalar e maioria absoluta para deliberar.

Aprovado o projeto de lei na Casa Iniciadora por maioria simples, seguirá para a Casa Revisora. A 1a deliberação é chamada de deliberação principal e a outra, de deliberação revisional. Casa Revisora: O projeto de lei terá o mesmo curso da Casa iniciadora, isto é, passa primeiramente pelas Comissões e depois vai ao plenário para um turno de discussão e votação. É necessária maioria absoluta para instalar e maioria simples para deliberar. A Casa Revisora poderá aprovar, rejeitar ou emendar o projeto de lei (art. 65 da CP).

Aprovar: O projeto de lei aprovado no Legislativo seguirá para sanção ou veto do Executivo (art. 66 da CP). Rejeitar: O projeto de lei será arquivado. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá de lei será arquivado. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na próxima sessão legislativa, salvo proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (art. 67 da G). Emendar: Somente as emendas voltam para a Casa Iniciadora, sendo vedada a apresentação de subemendas (art. 65, parágrafo único da CF).

As emendas podem ser: * Aditivas (acrescentam alguma disposição no projeto), * Supressivas (suprimem alguma disposição no projeto), * Modificativas (não alteram a substância da proposição, mas sim um aspecto acessório), Substitutivas (alteram a essência da proposição), ‘k Aglutinativas (resultam da fusão de diversas emendas entre si ou com o texto), * Redação (sanam algum vicio de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto). A emenda que determina o retorno à casa de origem é aquela que de alguma forma modifique o sentido jurídico da proposição, pois se não modificar, não precisa voltar.

Ex: correção de português não preclsa voltar. Se a Casa Iniciadora concordar com a emenda: O projeto será encaminhado para o autógrafo (reprodução do trâmite legislativo o conteúdo final do projeto aprovado ou emendado) e depois segue para o Presidente da República. Se houver divergência: Prevalecerá a vontade de quem fez a deliberação principal (principio da primazia da deliberação principal). O projeto segue para o Presidente com a redação da Casa Iniciadora.

A Câmara está numa posição de prevalência em relação ao Senado, pois os projetos extra parlamentares iniciam-se pela Câmara e, portanto, é ela quem faz a deli Câmara e, portanto, é ela quem faz a deliberação principal. O princípio da primazia da deliberação principal não se aplica o procedimento da emenda constitucional, pois precisa de aprovação nas duas casas. 2. 2. 3. Deliberação executiva: O Presidente recebe o projeto de lei aprovado no Congresso Nacional com ou sem emendas, para que sancione ou vete. Sanção: É a manifestação concordante do Chefe do Poder Executivo, que transforma o projeto de lei em lei.

Pode ser expressa ou tácita, mas sempre motivada. A sanção subseqüente pelo Chefe do Poder Executivo não convallda vicio de iniciativa, pois o ato é nulo e o que é nulo não pode ser convalidado. Veto: É a manifestação discordante do Chefe do Poder Executivo ue impede ao menos transitoriamente a transformação do projeto de lei em lei. O veto é irretratável. Características do veto: O veto tem que ser expresso: O veto tem que ser manifestado no prazo de 15 dias do recebimento, pois o silêncio do Presidente da República importará em sanção (art. 6, S30 da CF). Assim, não existe veto tácito no Brasil. Inicia-se a contagem, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento. Também são excluídos os sábados, domingos e feriados, pois a contagem leva em conta os dias úteis. O veto tem que ser motivado: O veto pode ser político elou urídico. Jurídico quando o projeto for inconstitucional (controle preventivo de constitucionalidade) e politico quando o projeto for contrário ao interesse público. O veto sem motivação expressa produzirá os mesmos efeitos da sanção. O veto tem que ser formalizado.

Os motlvos do veto t PAGF70F11 O veto tem que ser formalizado: Os motivos do veto têm que ser comunicados em 48 horas ao Presidente do Senado (art. 56, SIO da CE). Diz-se que o veto é ato composto, pois não basta a motivação, precisa ainda de comunicação. A partir da formalização, o veto torna-se irretratável. O Veto é sempre supressivo: O Presidente da República nao pode acrescentar nada ao projeto. Só pode retirar. Veto total: No veto total, o Presidente da República discorda sobre todo o projeto. Veto parcial: No veto parcial, o Presidente da República discorda sobre parte do projeto.

O veto parcial abrange somente texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. Não podendo assim incidir sobre palavras (art. 66, 520 da CP). O veto parcial que incidir sobre a vigência importa em avacatio legis” de 45 dias (art 10 da LICC). Se o Congresso Nacional rejeitar veto parcial, só haverá conseqüência jurídica se anterior aos 45 dias. O Veto é superável ou relativo: O veto não é absoluto, é superável pela votação no Congresso Nacional em sessão conjunta (art. 57, IV da CP). O Congresso Nacional tem o prazo de 30 dias corridos, a contar do recebimento do veto, para apreclá-lo (art. 6, 540 da Se escoar os 30 dias sem deliberação: O veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. A pauta será obstruída (art. 66, da CF). Se o veto for mantido: o projeto estará arquivado. Rejeição do veto: Por maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. São necessários 257 votos dos deputados e 41 votos dos senadores. Se for rejeitado o ve São necessários 257 votos dos deputados e 41 votos dos senadores. Se for rejeitado o veto parcial, será transformado em lei.

Será promulgado e publicado como parte da lei que antes fazia parte. Assim, uma lei no Brasil pode ter dispositivos que entram em vigor em uma data e outros que entram em outra. 3. 3 FASE COMPLEMENTAR Fase complementar: 2. 3. 1. A Fase final é dividida entre a promulgação e a publicação. Promulgação: 2. 3. 2. É um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade. Em regra é o presidente da República que verifica se a lel foi regularmente elaborada e depois atesta que a ordem jurídica está sendo inovada, estando a lei apta a produzir efeitos no mundo jurídico.

A presunção de validade das leis decorre da promulgaçao. O que se promulga é a lei e não o projeto de lei. Este já se transformou em lei com a sanção presidencial ou com a derrubada do veto no Congresso Nacional. Quando está escrito no texto “eu sanciono”, implicitamente traz a romulgação. A promulgação é implicita na sanção expressa. No caso da rejeição do veto, como não houve sanção estará escrito no texto “eu promulgo”. Na emenda constitucional, não há sanção ou veto, mas há promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado.

Publicação: 2. 3. 3. É o ato através do qual se dá conhecimento à coletividade da existência da lei. Consiste na inserção do texto promulgado na Imprensa Oficial como condição de vigência e eficácia da lei. É a fase que encerra o processo legislativo. A promulgação confere à lei uma executoriedade. A esta tem ue se somar uma notoriedade que decorre da publicação. Esta notoriedade é ficta, assim presume-se PAGF40F11 se somar uma notoriedade que decorre da publicação. Esta notoriedade é ficta, assim presume-se que as pessoas conheçam a lei.

Em regra geral, a lei começa a wgorar em todo pais 45 dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário. Nos Estados estrangeiros, entra em vigor 3 meses após a publicação (art. 10 e SIO da LICC). Porém, a lei pode estabelecer a data de início de vigência. Todas as leis importantes devem ter uma “vacatio legis”, isto é eficácia deve ser protraída para uma data futura para que as pessoas tomem conhecimento da lei. A publicação é feita por quem promulga.

Se existir omissão deliberada dolosa da publicação pelo Chefe do poder Executlvo, haverá crime de responsabilidade (Lei 1079/50 e Decreto-lei 201/67). Fonte: http:h’vw. ‘w. cl. df. gov. br CONCLUSÃO A lei, no seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei. A iniciativa da lei normalmente ompete ao órgão executivo ou ao legislativo, mas há casos em que a propria Constituição determina que a iniciativa caiba ao judiciário.

Proposta a lei, segue-se a sua discussão no Congresso Nacional, se federal, nas Assembleias Legislativas, se estadual, ou Câmara de Vereadores, se municipal; em seguida, vem a sua votação, que é a manifestação da opinião dos deputados parlamentares ou vereadores, favorável ou contrária, ao projeto de lei. Se for favorável ao projeto, ou seja, se conseguir a maioria dos votos, a lel estará aprovada pelo órgão leglslativo. Então, a lei é encaminhada ao Presidente da República (

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