Fidelidade partidária
UNIPLAN . Centro Educacional Planalto do Distrito Federal Departamento de Direito Aluna: Ana Cristina Valladares Madeira Matrícula: 0241 Al 66810 NOVOS PAPÉIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Professor: Marcelo Cruvinel FIDELIDADE PARTIDÁRIA Durante o governo dos militares no Brasil, foi editada a Emenda Constitucional númer instituto da fidelidad ar I ar 6 Art. 35. perderá o ma at V – que praticar atos no parágrafo único do artigo 152. pela primeira vez o brasileiro,in verbis: nadar: , segundo o previsto Art. 52 A organização, o funcionamento e a extinção dos partidos oliticas serão regulados em lei federal, observados os seguintes pnnc(pios: parágrafo único. perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias egislativas e nas Câmara Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito.
A perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa. Com a Constituição de 1988, o instituto da fidelidade partidária foi ovamente colocado em nosso ordena ordenamento jurídico, mas com um novo contexto, tinha como objetivo o fortalecimento dos partidos políticos, e também não traz qualquer penalidade para o seu não exercício, deixando aos partidos políticos a obrigação de em seus estatutos estabelecer os meios de punição,in verbis: CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988 Art. 7. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: SIO – É assegurada aos partidos polítlcos autonoma para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
A fidelidade partidária foi introduzida pela Emenda Constitucional n. 1/69 e regulamentada pela Lei n. 5. 682/71. A Emenda Constitucional n. 25/85 suprimiu esse instinto e com isso a legislação subconstitucional perdeu a eficácia. Mas a Constituição de 1988 revigorou a fidelidade partidária, determinando no S 10 do seu 32 art. 17 que os estatutos dos partidos estabeleçam ormas de fidelidade e disciplina partidárias.
No sistema eleitoral brasileiro havia se tornado comum a troca de partido pelos políticos após sua eleição em busca de vantagens. Por este motivo o Tribunal Superior Eleitoral passou a entender a partir de março de 2007, que os partidos políticos tem direito a preservar sua vaga obtida pelo sistema pro 2007, que os partidos politicos tem direito a preservar sua vaga obtida pelo sistema proporcional, desde que não exista razão para troca do partido político, criando a Fidelidade Partidária.
O Tribunal Superior Eleitoral, entendeu também no julgamento a CTA 1. 407, que incide a regra da perda do cargo para o parlamentar infiel, salvo, justa causa para a mudança de partido, para os eleitos pelos sistema majoritário, fixando como data inicial o dia 16 de outubro de 2007. O TSE também decidiu em 16 de outubro de 2007. Em resposta à Consulta n. 1. 407/DF, Rel. Min.
Carlos gritto, que aplica-se aos cargos obtidos pelo sistema eleitoral majoritário (Presidente da República, Senadores, Governadores e Prefeitos) o mesmo entendimento adotado para o sistema proporcional, ou seja, os detentores desses cargos ficam igualmente submetidos à regra a extinção do mandato decorrente de abandono da legenda pela qual foram eleitos, salvo nas situações especiais em que, segundo a apreciação da Justiça Eleitoral, esteja configurada justa causa.
Paulo Brossard ao defender o mandado de segurança impetrado pelo Democratas no Supremo Tribunal Federal, destacou: “Eu posso alugar o meu mandato? Não. Posso dar garantias? Não. Olha que no direito tem de tudo, as idéias mais criativas, mas isso não”. Desta forma podemos entender como fidelidade partidária a lealdade do polltico com o programa do partido que o elegeu. Honrando as obrigações assumidas com seus dirigentes.
Este entendimento nos faz ver uma profunda transformação no cenário político brasileiro, pois a constituição além de n PAGF3rl(F6 faz ver uma profunda transformação no cenário político brasileiro, pois a constituição além de não determinar a perda do mandato por infidelidade partidária probe expressamente essa punição quando veda em seu arto 15 a cassação dos direitos políticos cuja perda ou suspensão só ocorrerá nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, incapacidade ivil absoluta, condenação, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 50, VIII, e improbidade administrativa, a teor do art. 37, S 40.
Não são poucos os juristas e doutrinadores que admitem a inconstitucionalidade deste entendimento já que o TSE com a anuência do STF teria exercido a função de legislar que é própria do pode Legislativo e não do poder Judiciário. Este ativismo dos tribunais vem caracterizar o que os juristas chamam de judicialização de questões públicas, que passaram a er nos órgãos judiciais a sua instância decisória final. Na verdade, esse fenômeno se traduz na atuação política do Judiciário nas democracias modernas, particularmente os tribunais constitucionais, atuação em que o processo judicial interage com o sistema político, especialmente o Legislativo, redefinindo a relação entre esses Poderes e adjudicando ao judiciário a função de legislar no caso de omissão do Legislativo.
Significa, portanto, a expansão do papel dos órgãos judiciais no sistema político. O fato é que o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal atuaram como u PAGF politico. Federal atuaram como um verdadeiro “legislador positivo”, constitucional e ordináno, criando uma hipertrofia e invadlndo espaço reservado ao Legislativo, numa manifesta afronta ao sistema de checks and balances, previsto no art. 20 da Constituição. Não há norma constitucional, tampouco ordinária, que preveja a perda do mandato do parlamentar diante da hipótese de troca de partido ou de cancelamento da filiação partidária. Retirar cargos obtidos com votos de eleitores implica quebra da segurança jurídica. ? certo que a vontade de moralizar fol excepcional, porém, ? tarefa do Legis ativo fazer a Reforma Política, inclusive dispor sobre fidelidade partidária; do contrário, o que poderia ser positivo poderá transformar os poderes em disfunções constitucionais graves. Essas indagações mostram que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal têm provocado confusões e perplexidades de toda ordem, gerando uma situação de insegurança jurídica nessa seara. O Judiciário não pode se colocar como um suprapoder e nem pretender ser a antítese de qualquer outro. Cabe-lhe interpretar e aplicar a lei, sem, contudo, pretender se investir no papel de egislador. A questão da fidelidade partidária se insere nessa temática.
Cabe ao Legislativo discipliná-la, constitucional e ordinariamente, compatibilizando os princípios do mandato representativo e da liberdade de expressão do mandatário. Por isso mesmo é que, entre nós, em se tratando de fidelidade partidária, urge que o C mandatário. partidária, urge que o Congresso Nacional regulamente a matéria, tanto no plano constltuclonal, quanto no plano ordinário, o que acarretará, sem dúvida, importantes conseqüências para os partidos políticos e para os eleitores. Assim, de um lado, terão os partidos políticos melhores condições para impor seus programas e idéias, cobrar a sua observância pelos filiados, eleitos e não eleitos, e buscar maior coesão interna.
De outro lado, terão os eleitores maior participação na vida política do pais, em face do reconhecimento da idoneidade dos partidos políticos e dos candidatos eleitos, identificados por programas e causas comuns, que vincularão os representantes do povo durante seus mandatos, sem injustificadas mudanças de legendas, que acabam por enfraquecer a representação e o próprio regime democrático. BIBLIOGRAFIA BARROS, Francisco Dirceu. Direito Eleitoral. São Paulo: Impetus, 2007. MACIEL Eliane Cruxên Barros de Almeida. Fidelidade partidária: um panorama institucional. Textos para discussão 9. Consultoria Legislativa do Senado Federal. Coordenação de Estudos. Brasília, junho / 2004 MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Infidelidade partidária e o mandato parlamentar. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1376, 8 abr. 2007. Disponível em: . Acesso em: document. write(capturado()); 04 abril. 2012 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Jurisprudências. Disponível em: acesso em 05 de abril de 2012