Função social da propriedade
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE LAVRAS FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO BRASIL – UMA ANÁLISE HISTORICA E SEUS EFEITOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO oras to view nut*ge CAROLINA MACHADO NOVAES LAVRAS-MG 2009 foi demonstrar o surgimento da função social da propriedade no Brasil, bem como seus efeitos no ordenamento juridico vigente. Além disso, buscou-se elucidar a conceituação de função social e propriedade em razão da obscuridade existente entre os institutos em apreço.
O presente trabalho foi realizado através de um estudo bibliográfico buscando analisar diversas doutrinas que tratavam especificamente do tema em discussão roporcionando uma visão ampla e diversificada sobre o assunto. No Brasil o marco da função social se mostrou com a implantação do sistema de presúrias, na qual os proprietários deveriam cultivar e estabelecer moradia em suas terras. Com a evolução do ordenamento jurídico as Constituições Brasileiras também incorporaram a função social como requisito para caracterizar a propriedade, desde 1824 até a 1988.
Seus efeitos se mostram pela exigência da destinação social que deve ser dada ? propriedade em prol nao apenas dos interesses do proprietário, mas sim de toda a coletividade. Portanto, a função social nos tempos atuais interage com o direito de propriedade sem se sobrepor, devendo ambos ser observados para o exercício com legitimidade do direito de propriedade. palavras chaves: propriedade, função social, individualismo, coletividade. Comitê Orientador: Carlos Lindomar de Sousa – UNILAVRAS (Orientador), Érika Mara No ueira de Santana Ticle (Co- orientadora) – UNILAVRAS, ura cortez – UNILAVRAS.
PAGF 7 Literatura.. . . . 2. 1 Conceito de 08 2. 1. 1 Direitos legais dos proprietários…. 2. 1. 1 . a) Direito de usar. 09 2. 1. 1 . b) Direito de 2. 1. 1 . c) Direito de 10 2. 1. . d) Direito de reaver.. — 2. 2 Conceito de função social.. 2. 3 Contextualização histórica da propriedade privada… 11 2. 3. 1 Influência 16 2. 4 Contextualização histórica da função social…… „ 18 2. 41 Construção da definição de função social…. 20 2. 42 Problemática: Capitalismo X Socialismo…. – 21 2. 4. 3 A função social nas Constituições Brasileiras………. 2. 4. Efeitos da função social na Constituição de 1 988: natureza jurídica e eficácia… … … . 22 25 2. 45 Efeitos da função social no Código 2. 4. 5 a) Desapropriação.. 3 Considerações Gerais…. PAGF Desapropriação.. 3 Considerações . 27 30 34 4 Conclusão. 37 Referências Bibliográficas. 38 I INTRODUÇAO O ordenamento jurídico vigente estabelece que toda propriedade deve possuir um fim social. Entretanto para melhor elucidação acerca do sgnlficado dessa função social atribuída ? propriedade torna-se necessário estabelecer alguns conceitos sobre esses institutos.
De Plácido e Silva (2005) ensina que propriedade advém do latim proprietas, de proprius (particular, peculiar, próprio), designando qualidade que é inseparável de uma coisa, ou que ela pertence em caráter permanente. Na linguagem em sentido comum, propriedade, sem fugir ao sentido originário, é a condição em que se encontra a coisa, que pertence, em caráter próprio e exclusivo, a determinada pessoa. É a pertinência exclusiva da coisa, atribuída à pessoa (DE PLACIDO E SILVA, 2005, p. 1 115).
Assim, a propriedade po uada como característica jurídico. A função social é um princípio que opera um corte vertical em todo o sistema de direito privado. Ela se insere na própria estrutura de qualquer direito subjetivo para justificar a razão pela qual ele serve e qual papel desempenha (FARIA e ROSENVALD, 2007, p. 99). Não obstante o significado de função social e propriedade, sua diferenciação não é de fácil percepção. Veja-se que De Plácido e Silva (2005) demonstrou que a propriedade é inerente à pessoa que a adquiriu.
Já Farias e Ronsevald (2007) atribu[ram sua caracterização a função social. Dessa forma, como pode a propriedade ser inerente à pessoa se ela deve possuir obrigatoriamente uma função social? Não estaria limitado o direito de usar e gozar da própria coisa? Em razão desses questionamentos, este trabalho tem como objetivo diferenciar o significado de propriedade e função social, e forma a descobrir se há uma interação entre tais institutos ou se há a preponderância de um sobre o outro.
O questionamento será realizado sob a ótica histórica, isto é, demonstrando as raízes da função social no Brasil, de forma a posslbilltar um entendmento sobre a oreem dos institutos, bem como o motivo de sua aplicabilidade nos tempos atuais. O presente estudo possibilitará ao estudante de Direito e demais profissionais atuantes na área de Direito Civil a percepção da diferença entre propriedade individual e função social, construindo embasamento jur[dico e doutrinário de forma oncisa e de acordo com a legislação vigente.
Destaca-se que a metodologia do presente trabalho foi a pesquisa bibliográfica, uma vez que a análise da prevalência ou interação entre função social e o direito de propriedade sucedeu se p PAGF s OF análise da prevalência ou interação entre função social e o direito de propriedade sucedeu-se por meio de estudo em obras doutrinárias, bem como em jurisprudências Ademals, a realização deste trabalho trará beneficios para cursos que atentem ao estudo da propriedade e da função social, bem como ao cidadão brasileiro, o qual restará munido de onhecimento para melhor utilizar o instituto da propriedade. REVISÃO DE LITERATURA 2. 1 Conceito de propriedade Antes de iniciar a discussão sobre a propriedade individual e a função social, torna-se de fundamental importância conceituar estes institutos de forma a possibilitar uma melhor compreensão do tema em comento. Segundo Gomes (2007) a conceituação da propriedade pode ser feita à luz de três criterios: o sintético, o analítico e o descritivo. Sinteticamente, pode defini-lo como a submissão de uma coisa, em todas as suas relações, a uma pessoa. Analiticamente, aracteriza o direito de usar, fruir e dispor de um bem, e de reavê-lo de quem injustamente o possua.
Por fim, descritivamente propriedade significa o direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo, pelo qual uma coisa fica submetida a vontade de uma essoa com limitações da lei. Logo a propriedade pod omo um direito PAGF 6 constituindo, por desmembramento, outros direitos reais em favor de terceiros. (GOMES, 2007, p. 109). Neste contexto, Cortiano Júnlor cltado por Farias e Rosenvald (2007, p. 175) destaca que este perfil do proprietário, titular de um direito absoluto, para mantê-lo como fundamento da rópria organização social, ou seja, como pilar a estruturação da sociedade. . 1. 1 Direitos legais dos proprietários Todo direito subjetivo possui um conteúdo formado por faculdades, sejam de agr ou abster de realizar algo. O Código Civil, no art. 1228, enumera as faculdades que os proprietários possuem frente ao direito de propriedade, que são explicadas em seguida. 2. 1. 1 a) Direito de usar O direito de usar, no latim denominado de ius utendi, compreende-se, para Pereira (2007) na faculdade de colocar a coisa a serviço do titular, sem modificação na sua subst¿ncla.
Usar não é somente extrair efeito benéfico, mas também ter a coisa em condições de servir, empregar na feitura de algo. Além disso, o proprietário deve possuir o bem em plenas condições de servir terceiros, caso haja expressado necessidade. “O uso pode ser direto ou indireto, conforme o proprietário conceda utilização pessoal ao bem, ou em prol de terceiro, ou deixe-o em poder de alguém sob suas ordens” (FARIAS e ROSENVALD, 2007, p. 182). 2. 1. b) Direito de Gozar “O direito de gozar da coisa, do latim, ‘ius fruendi’, realiza-se essencialmente com a perce ão dos frutos, sejam os que da oisa naturalmente advé os frutos CiViS” (PEREIRA, coisa utiliza-a para certa finalidade, explorando-a economicamente através da extração de frutos e produtos que venha a gerar. Insta salientar que Farias e Rosenvald (2007) estabelece diferença no tocante a natureza do bem, fruto da propriedade: Quando o proprietário colhe frutos naturais (percebidos diretamente da natureza) está exercitando somente a faculdade de usar.
Mas estará verdadeiramente fruindo os obter os frutos industriais (resultantes da transformação do homem sobre a natureza) e os frutos civis (rendas oriundas da utilização da coisa or outrem) (FARIAS E ROSENVALD, 2007, p. 182). 2. 1. 1 c) Direito de dispor “O direito de dispor, em latim, ius abutendi, é a mais viva expressão dominial, pela maior largueza que espelha. Quem dispõe da coisa mais se revela dono do que aquele que a usa ou frui” (PEREIRA, 2007, p. 94).
O proprietário dispõe da coisa quando altera sua substância, seja de forma material ou jurídica. A material caracteriza-se pela destruição da coisa, ou seja, uma mudança em sua estrutura física. Já a jurídica implica em uma nova destinação à coisa, seja alienando-a, ou também inserindo ônus reais. 2. . 1 d) Direito de reaver “O direito de reaver a coisa, no latim, rei vindicatio, o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor, vai recuperá-la do detentor” (PEREIRA, 2007, p. 96).
Reivindicar expressa o direito do proprietário recuperar a coisa de quem a possua injustamente, ou seja, objetiva excluir terceiros que não tenham legitimidade para usar a coisa. Nos dizeres de Farias e Rosenvald (2007) enquanto as faculdades de usar, gozar e dis or do bem se relacionam junto ? tutela do domínio, a pre as faculdades de usar, gozar e dispor do bem se relacionam junto ? tutela do domínio, a pretensa reivindicatória qualifica-se como a tutela conferida ao titular para que recupere a posse obtida injustamente por tercelros. 2. Conceito de função social A idéia de função social vem da etimologia da própria expressão. Consoante Gama (2007) em latim, a palavra functio é derivada do verbo fungor cujo significado é cumprir algo, desempenhar um dever. A noção de função social representa um poder, a saber, o poder de dar ao objeto da propriedade destino determinado, de vinculá- lo a certo objetivo, sendo que o adjetivo social mostra que tal bjetivo deve corresponder ao interesse coletivo no sentido de sua harmonização com o interesse individual (COMPARATO, 1990, p. 32).
Portanto a função social comporta-se como um elemento essencial a denominação de propriedade, bem como a sua destinação, uma vez que aquela deve atender os fins almejados pela sociedade, de acordo com seus costumes. 2. 3 Contextualização histórica da propriedade privada A perspectiva histórica se faz necessária para demonstrar a origem remota da propriedade, além dos motivos propulsores de parte dos problemas existentes na atualidade, no tocante ? distribuição de terras rurais e urbanas. ? notório o conhecimento de que na época em que os portugueses aportaram no Brasil encontraram os naturais da terra, ou Seia, os índios. evido ao fato de terem sido os que primeiro tiveram contato com os portugueses, pois habitavam o litoral dos atuais estado do Rio de Janeiro, Bahia Maranhão, Pará, tendo sido também a pnncpal fonte de resistência organizada aos desígnios dos colonizadores, mas também ponto de apoio para o contato com outras populações nativas. Nesta época os nativos exerciam sobre a terra a posse mansa e pacífica, utilizando-a apenas para sua subsistência, a qual era btida mediante o cultivo de horticultura e da prática de caça e pesca, concedendo à propriedade um caráter coletivo.
Entretanto, com a chegada dos portugueses iniciou-se uma batalha pengosa e sangrenta, pois estes queriam instituir a propriedade privada, enquanto os índios, do outro lado, visavam resguardar o caráter coletivo da terra. “Contudo para dar vazão ao egoísmo conquistador necessário se fez em eliminar aqueles que resistiram e resistiam, não so a invasão de suas terras, mas também ao poder de dominação” (TORRES, 2007, p. 5). O egoísmo, segundo Shopenhauer citado por Torres (2007, p. 5):
Inspira um tal horror que inventamos a delicadeza para o ocultar como uma parte vergonhosa; mas ele rasga todos os véus, e trai- se em todo o encontro em que nos esforçamos instintivamente por utilizar cada novo conhecimento a fim de servir alguns dos nosso inúmeros projetos. O nosso primeiro pensamento é sempre saber se tal homem nos pode ser útil para alguma coisa. Se nos não pode servir, não tem já valor algum. Era exatamente esta visão que os portugueses tinham ao invadir as terras do Brasil, ou seja, objetivavam utilizar os nativos apenas no que lhes fosse útil, no caso de resistência, a melhor solução seria a exti