Impo
GESTÃO DE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO ora REGIMES ESPECIAIS to view nut*ge à atividades de produção de alimentos, agroindústria, piscicultura, turismo, beneficiamento de madeira, entre outras. A entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM, destinadas a seu consumo interno, industrialização a qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, exportação, bem como a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação sobre produtos industrializados.
Porém, há algumas exceções: 1 . Armas e munições; 2. Fumo; 3. Bebidas alcoólicas; 4. Automóveis de passageiros; 5. Produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticos, salvo os classificados nas posições 3303 a 3307 da NCM, se destinados, exclusivamente, a consumo interno na ZFM ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com o processo produtivo básico.
Existem algumas particularidades que devem ser observadas. • Estão isentas do l. P. l. (Imposto sobre Produtos Industrializados) todas as mercadorias produzidas na ZFM que se destinem ao seu consumo interno ou à comercialização em qualquer ponto do território aduaneiro. • A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou na industrializa ao na ZFM será equivalente a uma exportação.
Ministros da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e daqueles destinados às áreas de livre comércio localizadas na Amazônia Ocidental. Áreas de Livre Comércio As áreas de Llvre Comércio são constituídas de importações e xportações as que, sob regime especial, tem a finalidade de promover e desenvolver as áreas fronteiriças especificas da região Norte do país e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos.
As áreas de livre comércio são administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e são destinados a promover o desenvolvimento do comércio transfronteiriço. Sendo que as mercadorias importadas tem suspensão do Imposto de Importação e do imposto sobre produto industrializado (IPI) sempre que tenha as seguintes destinações (art. 25 do u. ) • Consumo e venda internos. • Beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal. ?? Beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Pacaraima, Bonfim, Macapá, Santana, Brasileia e Cruzeiro do Sul. • Piscicultura. PAGF3ÜFd produtos em seus territórios, restrita às áreas de Tabatinga, Brasileia e Cruzeiro do Sul. Internação como bagagem acompanhada, observando o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à ZFM. São considerados ALC os seguintes municípios: ?? Brasileia e Cruzeiro do Sul – Acre. • Guajará Mirim – Rondônia. ?? Macapá e Santana – Amapá. • Tabatinga – Amazonas. • goa Vista e Bonfim – Roraima. A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, feitas por empresas que não pertencem as ALC de Boa Vista e de Bonfim para empresas ali sediadas, será equiparada a uma exportação. Já as mercadorias estrangeiras importadas para as ALC, quando saírem destas para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado és importações do exterior.