Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

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IRC Objectivos do Módulo • Descrever, interpretar e aplicar os conceitos afectos ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) 02-04-2012 João Fernando Rodrigues 2 Swip next page Breve história do imp to O imposto é de primordial importância entre os meios que suportam a actividade financeira do Estado • Ao longo da Idade Média a vida em comunidade dispensava largamente os impostos • O crescimento das despesas de guerra levaram á criação do Estado fiscal e do imposto 2 imperativo constitucional (art. 0 104. 0, n. 0 2 da CRP). 5 CARACTERISTICAS ESPECIFICAS DESTE IMPOSTO

Sobre o rendimento – por contrapartida aos impostos existentes sobre a despesa (ex. : IVA) e sobre o património (ex. : IMI); Directo – se atendermos ao critério económico poderemos dizer que o IRC é um imposto directo na medida que incide sobre a manifestação directa ou imediata da capacidade contributiva; Real – porque visa a tributação dos rendimentos das pessoas colectivas sem atender à sua situação pessoal; 6 Periódico – porque se renova nos sucessivos períodos de tributação, que normalmente são anuais, dando origem, consequentemente, a sucessivas obrigações tributárias anuais independentes umas das outras;

Estadual – porque é o Estado o sujeito activo da relação jurídico-tributária; Proporcional — já que a taxa se mantém constante, independentemente da m el apurada pelo 2 32 estável (rendimentos imputáveis ao estabelecimento estável) ou sem estabelecimento estável (rendimentos considerados obtidos em território português nos termos do CIRC). DEFENIÇAO DE PESSOA COLECTIVA Uma pessoa colectiva é uma organização constituída por um agrupamento de pessoas ou por um complexo patrimonial tendo em Vista a prossecução dum interesse comum determinado e à qual a ordem jurídica atribui a usceptibilidade de ser titular de direitos e sujeito a obrigações. Esta susceptibilidade de ser titular de direitos e sujeito de obrigações, designa-se por personalidade jurídica e, como tal, é própria de todas as pessoas jurídicas. 0 NCIDENCIA DO IRC O IRC tem incidência pessoal ou subjectiva, e incidência real ou objectiva, assim • A incidência pessoal está consi nada no art. 0 2. 0 indicando o seu n. 0 1 as três categoria assivos, i. e. , quem 32 residentes que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (considerando-se ser sempre esse o caso das sociedades omerciais ou civis sob forma comercial, das cooperativas e das empresas públicas – n. ” 4, art. 0 3. são tributadas em IRC pelo respectivo lucro – al. a) do 1 do arto 3. 0). 13 Os restantes sujeitos passivos residentes, i. e. , aqueles que não exercem a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, estão sujeitos a IRC pelo seu rendimento global o qual corresponde à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS – al. b) do n. 0 1 do art. 0 3. 0. O rendimento é tributado em IRC de acordo com o n. 0 4 do art. 0 870. Os sujeitos passivos não residentes, se possuem estabelecimento estável em territorio ortuguês, o IRC incide sobre o lucro imputável a cimento estável -al. 4 32 sede em local concretamente definido é um dos elementos obrigatórios do contrato de sociedade 16 ALGUNS CONCEITOS Direcção efectiva: é um conceito pelo qual se pretende designar o local onde a empresa é de facto gerida, i. e. , o luga onde são praticados os actos mais importantes de gestão global da empresa, tais como reuniões, assembleias, etc. u até mesmo o próprio lugar de residência dos seus administradores. 17 Lucro – É a diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação (rendimento- acréscimo), com as correcções estabelecidas no código. – n. 0 2 do art. a 3. 0, Lucro imputável ao estabelecimento estável – Rendimentos obtidos por seu intermédio e os obtidos em território português provenientes d dênticas ou similares -n. 0 1 do Art. c 5. 0. Excluem-se as actividades preparatórias ou auxiliares, como: armazéns e depósitos de mercadorias e outras sem carácter comercial- n. 0 8 do Art. a 5. 0 20 ISENÇÕES DO IRC Enquanto as normas de incidência estabelecem quais os actos tributários constitutivos da obrigação de imposto e quais os sujeitos passivos da obrigação tributária, nas normas de isenção estão previstas algumas situações cuja verificação impede a produção dos efeitos desses factos, constituindo, assim, uma excepção às regra de Incidência. 1 NSENÇôES DO IRC A isenção fiscal nao se confunde com a exclusão tributária. De facto, as situações de exclusão tributária (não sujeição), ao invés da isenção, não são uma excepção às regras de incidência porquanto os factos abran idos se situarem fora do âmbito genérico da sui 6 OF32 utomáticas são as previstas no art. 0 9a e as isenções a requerimento dos interessados estão elencadas no art. 0 100. 24 ISENÇOES DO IRC Isenções Reais (Automáticas art. 90) Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e qualquer do seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza empresarial; As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas; 25 As instituições de segurança social e as instituições de revidência referidas nos art. 87. 0 e 114. 0 da Lei n. ” 17/2000, de 08 de Agosto; Os fundos de capitalização administrados pelas instituições de segurança social; predominantemente, fins cientificos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência ou solidariedade social ou defesa do meio ambiente. 8 Isenções Reais As isenções reais ou objectivas traduzem-se em benefícios concedidos fundamentalmente em função do tipo de rendimentos ou factos que a lei considera Impeditivos da obrigação de imposto. Quando na determinação da isenção, a qualidade do sujeito passivo que aufere o rendimento isento, é igualmente elevante para esse efeito, dizemos que estamos perante uma isenção mista. 9 SENÇÕES DO IRC Os rendimentos directamente derivados do exercicio de actividades culturais, recreativas e desportivas estão isentos de IRC, se forem auferidos por associações legalmente constituídas para o exercí vidades – isenção 31 Estão também isentos de IRC os lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO, realizadas em território português, auferidos por empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros (art. 0 14. 0 n. 0 2). 2 Os lucros que uma entidade residente em território ortuguês, nas condições estabelecidas no artigo 2. ” da Directiva n. 0 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no cap•tal da primeira não inferior a 10 % ou com um valor de aquisição não inferior a € 20 000 000 e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano. 5 RENDIMENTOS Os Proveitos são aumentos de benefícios económicos durante o periodo contabilístico, através de influxos ou elhoria de activos ou redução de passivos que resultem em aumentos do capital próprio, desde que não relacionados com entradas de sócios.

Consideram-se proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, e designadamente os resultantes de: 36 Vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens; Rendimentos de imóveis; Rendimentos de carácter financeiro, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio e prémios de emissão de obrigações; 0 DF 32

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