Imprescritibilidade dos crimes hediondos

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DA IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL – REFLEXOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO – Marcel Figueiredo Ramos Advogado Pós Graduado em Direito do Estado pelo JusPodium. Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal pela UNIFACS. marcelramos@yahoo. com 1 p SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Noções introdutórias sobre a prescrição; 3. Da Imprescritibilidade; 4. Dos Crimes do Tribunal Penal Internacional; 4. . A posição hierárquica do Tratado de Roma no ordenamento jurídico brasileiro; 5. Conclusão. 1. INTRODUÇÃO Hodiernamente, o direito constitucional vem evoluindo de orma muita rápida, mas podemos dizer que as suas bases foram solidificadas através de um processo de lentas conquistas históricas. Nessa linha de evolução podemos constatar também para entendermos o instituto da prescrição.

Através dos procedimentos de análise da literatura selecionada, considerou-se importante expor algumas breves considerações acerca do processo histórico da prescrição, em especial a imprescritibilidade dos crimes da competência do Tribunal Penal Internacional, adentrando nas circunstâncias que o envolvem em suas várias manifestações, seja no âmbito do ireito constitucional, processual penal e também no direito penal. Utilizando como principais formas para tal demonstração as pesquisas bibliográficas e documentais.

Diante desse material, buscou-se descrever o que os autores disseram e fizeram com o intuito de identificar as semelhanças e diferenças que mais sobressaíram e que pudessem wr a embasar tanto teoricamente o tema em questão. 2. NOÇOES INTRODUTORIAS SOBRE A PRESCRIÇAO. O verbo prescrever, no sentido comum, pode ter o significado de preceituar, fixar, limitar e determinar. Já no sentido jurídico, quer dizer ficar sem efeito um direito por ter decorrido certo razo legal.

Adotando-se o sentido jurídico, mais especificamente no campo penal, o transcurso do tempo pode ser entendido como a conveniência política de não ser mantida a persecução criminal contra o autor de uma infração ou de não ser executada a sanção em face de lapso temporal minuciosamente determinado pela norma. Com a prescrição o Estado limita o jus puniendi concreto e o jus punitionis a lapsos temporais, cujo decurso faz com que considere inoperante manter a situação criada pela violação da norma de proibição violada pelo sujeito.

Em apertada síntese odemos afirmar que a prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado derivado do transcurso do tem 21 afirmar que a prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado derivado do transcurso do tempo. A prescrição é matéria de ordem pública devendo ser argüida de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Em essência, o verbete prescrição vai de encontro a Idéia de se eternizar algo ou alguma coisa, ou seja, tem-se como noção básica a de limitar a resposta (direito) do Estado para aquele indivíduo que comete um delito.

Ao revés, a imprescritibilidade é maneada pela noção de ndefinitividade, ou melhor, a imprescitibilidade vai ao encontro da noção de eternidade. Tomando um exemplo da mitologia grega é possiVel fazermos essas comparações. Retrata-se na história mitológica da Grécia que existiu um herói chamado Prometeu, este é tão famoso e importante quanto o poderoso Aquiles, Hércules dentre outros, pois foi ele quem roubou dos deuses o conhecimento para uso do fogo e o deu de presente para os homens.

Contudo, Zeus ficou transtornado com o acontecimento e como medida retributiva acorrentou Prometeu nas montanhas dos Caucasos, onde todas as noites uma Águia inha e se alimentava do seu fígado, que era regenerado durante a madrugada para servir de alimento para a grande Águia no dia seguinte. Por isso, a essência do instituto da prescrição é de limitar a possibilidade de tornar eternamente possível a persecução penal ou uma possível sanção penal, não deixando o individuo em uma situação de constante insegurança perante o Estado sancionador.

Com isso, temos a convicção de poder afirmar que a prescritibilidade é a regra no ordenamento juridico brasileiro, mas como toda regra, esta tambem comporta exceções. 3. DA IMPRESCRITIBILIDADE. Nos termos da Constitui ão esta também comporta exceções. Nos termos da Constituição Federal, porém, não se aplica o instituto da prescrição aos crimes de racismo (art. 50, XLII; Lei n. 7. 716, de 5-1-1989, com alteraçoes da Lei n. 9. 459, de 15-5-1997) e aos referentes à ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 0, XLIV). De modo que o decurso do tempo não extingue a prescrição em qualquer de suas formas. O fundamento para a Imprescritibilidade de certos crimes pode ser analisado com base nas lições de Beccaria[l]. para este autor, odem distinguir-se duas espécies de delitos. Nos grandes crimes, pela razão mesma de que são mais raros, deve diminuir- se a duração da instrução e do processo, porque a inocência do acusado é mais provável do que o crime. Deve-se, porém, prolongar o tempo da prescrição.

Por esse meio, que acelera a sentença definitiva, tira-se aos maus a esperança de uma impunidade tanto mais perigosa quanto maiores são os crimes. Ao contrário, nos delitos menos consideráveis e mais comuns, é preciso prolongar o tempo dos processos, porque a inocência do acusado é menos provável, e diminuir o tempo fixado para a rescrição, porque a impunidade é menos perigosa. Para Raul Eugênio Zaffaroni[2], não parece existir fundamentação suficiente para a imprescritibilidade de crimes.

Segue o penalista argentino afirmando que não há na listagem penal crime que por mais grave, por mais hediondo que se apresente ao sentimento jurídico e ao consenso da comunidade, possa merecer essa pena de imprescritibilidade Por mais louvável que seja a crítica do mestre argentino, a verdade é que seja no âmbito do direito 4 21 Por mais louvável que seja a critica do mestre argentino, a verdade é que seja no âmbito do direito interno, ou no âmbito do ireito internacional a imprescritibilidade é um fato nos sistemas jurídicos, que mais parece encontrar sustentáculo na retribuição do mal causado e no sentimento de vingança. . OS CRIMES DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (TPI). PART 2. JURISDICTION, ADMISSIBILITY AND APPLICABLE LAW Afticle 5 Crimes within the jurisdiction of the Court 1. The jurisdiction of the Court shall be limited to the most serious crimes of concern to the international community as a whole. The Court has jurisdiction in accordance with this Statute with respect to the following crimes: (a) The crime of genocide; b) Crimes against humanity; (c) War crimes; (d) The crime of aggression.

Na segunda parte do estatuto de Roma, mais especificamente no artigo 5a, estão elencados os crimes que, quanto mais graves e afetarem toda Comunidade Internacional, são da competência do TPI e nos artigos seguintes (arts. 60, 70 e 80) encontramos suas definições. São eles os crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. ) Crime de genocídio Abrange atos praticados visando destruir, na totalidade ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto al: a) Homicídio de membros do ru o; b) Ofensas graves ? integridade fisica ou ment s do grupo; c) Sujeição s 1 impedir nascimentos no seio do grupo; e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo. usa a mesma definição encontrada na Convenção de 1948. ) Crimes contra a humanidade São atos cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra a população civil ou militar, havendo conhecimento desse ataque: a) Homicídio; b) Extermínio; c) Escravidão; d) Deportação ou transferência forçada de uma população; e) Prisão ou outra forma de privação da iberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional; f) Tortura; g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 30, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito nternacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal; i) Desaparecimento forçado de pessoas; j) Crime de apartheid; k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade fisica ou a saúde fisica ou mental. para efeitos do exposto anterior, o Tratado de Roma considera . ) Por “ataque contra uma população civil” entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 10 contra uma população civil, de acordo com a olítica de um Estado ou de uma o no parágrafo 1a contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política; b) O “extermínio” compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da populaçao; c) Por “escravidão” entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma essoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças; d) Por “deportação ou transferência à força de uma população” entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional; e) por “tortura” entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado, este termo não compreende a or ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas; f) Por “gravidez à força” entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional.

Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez; interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez; g) Por “perseguição” entende-se a privação ntencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa; h) Por “crime de apartheid” entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo | 0, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e dominio sistematico de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime; i) Por “desaparecimento forçado de pessoas” entende-se a detenção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização polltica ou com a autorização, o poio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo. c) Crimes de guerra São violações graves as Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, ou seja, atos praticados contra pessoas os bens protegidos por essa convenção. Sáo exemplos o homicídio internacional, destruição de bens não justificada pela guerra, deportação, forçar prisioneiros a servir nas forças inimigas, etc. ) Crime de Agressão Não há definição de agressão no estatuto, seu exercício está condicionado à aprovação pelo TPI de uma emenda que contenha definição.

Em 7 de fevereiro de 2000 0 Brasil assinou o Estatuto de Roma, mas só em 20 de junho de 2002 0 ratificou. Lembre-s Brasil assinou o Estatuto de Roma, mas só em 20 de junho de 2002 0 ratificou. Lembre-se que a assinatura do TPI deve ser feita de forma integral, ou seja, existe cláusula expressa nesse sentido (cláusula de ratificação integral), por isso o ordenamento jurídico que wer a manifestar interesse no mencionado tratado eve assina-lo sem ressalvas, com fundamento no principio pacta sunt servanda. Este princípio diz que compromissos assumidos devem ser cumpridos e os Estados-partes do Estatuto de Roma assumiram o dever de cooperar no ajuizamento e investigação dos crimes, sendo assim, devem seguir todos os seus preceitos.

Ora, se tais compromissos devem ser assumidos pelo Estado concordante, que deve respeitar e cumprir o texto do tratado, o que se pode falar da possibilidade desses novos crimes serem considerados imprescritíveis para o ordenamento jurídico brasileiro. Seria tal imprescritibilidade constitucional? Para esta análise é preciso fazer uma abordagem da natureza jurídica dos tratados no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que é mister ressaltar que para o direito internacional as normas aplicadas são as definidas em tratados internacionais pelos fundamentos que se seguem: por outro lado, existem razões para a não aplicação das regras de prescrição para os crimes previstos no direito internacional, independentemente da sua condição de crimes de lesa humanidade ou crimes de guerra.

Entre estes argumentos é possível mencionar: (i) a condição de proibição jus cogens para lguns crimes cuja conseqüência é a obrigação dos Estados de evitar sua impunidade e de nao aplicar regras de prescrição para estes casos, (ii) o dever de investigar e sancionar as violações d aplicar regras de prescrição para estes casos, (ii) o dever de investigar e sancionar as violações dos direitos humanos por parte dos Estados colide com as regras de prescrição, por isso elas não podem ser antepostas com o fim de deixar de cumprirem-se suas obrigações, e (iii) as regras de prescrição são figuras da legislação interna não reconhecidas no direito internacional e por outro lado, tampouco ão direitos fundamentais no contexto peruano, pois nao são considerados dentro do texto constitucional senão em nivel legislativo . [3] 4. 1 . A posição hierárquica do Tratado de Roma no ordenamento jurídico brasileiro.

Para entender o problema de incorporação dos tratados internacionais no ordenamento jurídico interno, tomamos como orientação os ensinamentos do professor Luís Roberto Barroso, que de forma clara expõe como se encontra tal situação de tais tratados em face do posicionamento do Supremo Tribunal Federal: “Dentro da hierarquia das normas jurídicas estabelecida pela ordem constitucional brasileira, prevalece na outrina e na jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que os tratados internacionais são normas hierarquicamente inferiores à Constituição, estando no mesmo nível das leis ordinárias. Conforme vem reiteradamente decidindo aquele tribunal, mesmo os tratados internacionais que reconhecem direitos individuais são hierarquicamente inferiores às normas constitucionais. O art. 50, S 2a, não confere aos direitos individuais reconhecidos em tratados ou convenções internacionais supremacia sobre normas constitucionais (Pleno, ADIn 1. 480-DF, Rel. Min. Celso de Mello, transcrito no HC 0 DF 21

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