Improbidade administrativa

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Universidade Anhanguera-Uniderp Rede de Ensino Luiz Flбvio Gomes DIREITO PUBLICO/TIJ OF5 p ATIVIDADE OBRIGATУRIA A DISTВNCIA (AD) DE DIREITO ADMINISTRATIVO GUILHERME SЙRGIO PIRES DE RESENDE patrimфnio pъblico ou de entidade para cuja criaзгo ou custeio o Erбrio haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimфnio ou da receita anual; c) entidades que recebam subvenзгo, beneficio ou incentivo fiscal ou creditici0, de уrgгos ou empresas pъblicas; Й sujeito ativo da improbidade o agente pъblico autor do ato elou o particular beneficiado pelo ato.

Trкs sгo as modalidades de atos previstos pela Lei no 8429/92: a) atos que importam enriquecimento ilнcito (art. go); b) atos que importam dano ao Erбrio (art. l O); c) atos que importam violaзгo de princнpio (art. 1 1). A lei nгo apresenta rol taxativo de condutas que importam o cometimento de atos de Improbidade, fazendo-o exemplificativamente.

Objetivamente, pune a norma legal qualquer aзгo ou omissгo que permitir que o agente pъblico o enriquecimento ilнcito em razгo do exercнcio da funзгo pъblica. Por enriquecimento ilicito, pode-se compreender o auferimento de vantagem patrimonial ndevida, ou seja, a obtenзгo vedada de vantagem com importвncia material. A vantagem hб de repercutir positivamente no patrimфnio do agente, representando um acrйscimo.

A prбtica de atos de improbidade administrativa sujeita o agente a sanзхes de natureza extra-penal, civil ou polнtico- administrativa. O ato de improbidade nao possui natureza penal. Dentre as sanзхes previstas na Constituiзгo Federal (art. 37, S 40), estгo: a) suspensгo dos direitos polнt sanзхes previstas na Constituiзгo Federal (art. 37, S 40), estгo: a) suspensгo dos direitos polнticos; ) perda da funзгo pъblica; c) indisponibilidade dos bens; d) obrigaзгo de reparar o dano.

Ato que importa dano ao Erбrio: a) ressarcimento integral do dano; c) suspensгo dos direitos polнticos de cinco a oito anos; d) multa civil de atй duas vezes o valor do dano; e) proibiзгo de contratar com o Poder Pъblico ou receber benefнcios ou incentivos fiscais ou creditнcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermйdio de pessoa jurнdica da qual seja sуcio majoritбrio, pelo prazo de cinco anos; f) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao atrimуnio, se concorrer essa circunstвncia. A Constituiзгo Federal em seu artigo 37, S40 e S 50 dispхe que: Art. 7. A administraзгo pъblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uniгo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municнpios obedecerб aos princнpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiкncia e, tambйm, ao seguinte: 40 – Os atos de improbidade administrativa importarгo a suspensгo dos direitos polнticos, a perda da funзгo pъblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erбrio, a forma e gradaзгo previstas em lei, sem prejuнzo da aзгo penal cabнvel. S -A lei 3 gradaзгo previstas em lei, sem prejuнzo da aзгo penal cabнvel. 0 – A lei estabelecerб os prazos de prescriзгo para ilнcitos praticados por qualquer agente, servidor ou nгo, que causem prejuнzos ao erбrio, ressalvadas as respectivas aзхes de ressarcimento. O dano ao Erбrio й imprescritнvel, mas o ato de improbidade estб sujeito a prescriзгo, que opera em atй cinco anos apуs o tйrmino do mandato (cargo em comissгo ou funзгo de confianзa) , dentro do prazo prescricional previsto em lei especifica para faltas disciplinares punнveis com demissгo a bem do serviзo pъblico, nos casos de exercicio de cargo efetivo ou emprego.

O STJ declarou imprescritнvel aзгo de ressarcimento do erбrio por improbidade administrativa, a conclusгo da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questгo. Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8. 29/1992) – que prevк o prazo rescricional de cinco anos para a aplicaзгo das sanзхes previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parбgrafo 50 do artigo 37 da Constituiзгo Federal, jб que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar ressalvadas as respectivas aзхes de ressarcimento, o que й o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a puniзгo do ato ilнcito, ma 4DF5 imprescritibilidade.

Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a puniзгo do ato ilнcito, mas a pretensгo de ressarcimento elo prejuнzo causado ao erбrio й imprescritнvel. O entendimento й que o prazo de cinco anos й apenas para aplicaзгo de pena (suspensгo dos direitos polнticos, perda da funзгo pъblica, proibiзгo de contratar com o Poder Pъblico), nгo para o ressarcimento dos danos aos cofres pъblicos. 3.

CONCLUSГO Com a previsгo da figura da improbidade e o rigoroso combate a este mal que corrуi a Administraзгo Pъblica, atravйs da utilizaзгo de medidas legais que atingem a pessoa do administrador нmprobo, criou-se uma esperanзa de modificaзгo m nosso cenбrio polнtico-administrativo, fazendo com que somente participe do mesmo aqueles dispostos a atuar em prol da coletividade, colocando de lado a visгo individualista, caracterнstica inegбvel dos nossos administradores pъblicos. . REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS TOURINHO, Rita Andrйa Rehem Almeida. A prescriзгo e a Lei de Improbidade Administrativa . Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 58, ago. 2002. CAMARA LEAL Antфnio Luis da. Da prescriзгo e da Decadкncia. Rio de Janeiro, p. 115. OSУRIO, Fбbio Medina. Direito Administrativo Sancionador. Sгo Paulo, Revista dos Tribunais, 2000 S

Inclusão

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