Inqueritos extrapoliciais

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INQUERITOs EXTRAPOLICIAIS Chama-se de inquéritos extrapoliciais aqueles procedimentos não elaborados pela polícia judiciária, quais sejam, os inquéritos policiais militares, presididos por militares com o fito de apurar exclusivamente crimes militares; o inquérito judicial nos crimes falimentares, presidido pelo julz; as cormssões parlamentares de inquérito, que procedem a investigações de maior vulto e de interesse nacional, presididas por membros do Poder Legislativo; e finalmente, o Inquérito civil, que visa colher elementos para a proposição da Ação Civil Pública por danos ausados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos, presidido por membro do Ministério Público.

São divididos em: A) Inquerito policial cr 7 Swipe to page Fica a cargo de um oficial da policia militar hierarquicamente superior ao policial envolvido na infração militar. De acordo com definição expressa no artigo 90, do CPP, “o Inquérito Policial Militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação enal”. Não é processo e sim mero procedimento inquisitorial e investigatório, que visa à apuração das infrações penais militares e de sua autoria, para que o Ministério Público tenha elementos e base suficiente para a realização da denúncia.

O IPM é um procedimento inquisitorial, onde não há acusado e sim Indiciado, pessoa sobre a qual recaem indícios de crime. O IPM é procedimento preparatório ou preliminar da ação penal. O Inquérito Policial Militar, instituído pelo Código de processo penal Milltar, é um procedimento de polícia Judiciária Militar inquisitorial, investigatório, desenvolvido unilateralmente ela administração militar. Assim, o IPM pode ser definido como fase preparatória ou preliminar da ação penal, com cunho de peça informativa, reunindo atos probatórios, produto da investigação policial. Em consequência disso, não há no IPM contraditório e tampouco a figura do defensor atuante, como no processo, apresentando defesa por escrito.

No IPM, considerado um pré-processo, inexiste a “jus acusationis”, motivo suficiente para inexistir também a ampla defesa e o contradltório, com todos os meios e recursos cabíveis. * Instauração de IPM Instaurar o IPM significa iniciar oficialmente a sua elaboração. A instauração se dá com a Portaria de Instauração, baixada pelo encarregado do IPM, no prazo máximo de dez dias contados da designação. Como já dissemos, as autoridades de polícia judiciária militar podem delegar atribuições a oficiais, obedecendo aos princípios da hierarquia e antigüidade em relação ao indiciado, fazendo isto através de Portaria de Nomeação de Oficial, mas quem instaura o IPM é o seu encarregado. Como regra geral a Portaria de Instauração será sempre a folha n. 2 dos autos de um IPM• Sempre que tomar conhecimento de indícios da ocorrência e infração penal militar no âmbito de seu comando, sendo a autoridade competente, a autoridade de polícia infração penal militar no âmbito de seu comando, sendo a autoridade competente, a autoridade de policia judic ária militar deverá instaurar de ofício o IPM, ou delegar esta atribuição para outro oficlal, sob pena de cometer o crime de prevaricação, além de outros. Não sendo a competência sua, deverá comunicar ? autoridade superior, para as providências cabíveis. Agora, esta obrigação legal não pode ser invocada para abrir IPM em casos em que não há essa indicação. Muitos Comandantes determinam instauração de IPM em circunstâncias que não justificam este tipo de procedimento. É imperiosa uma análise preliminar profunda do fato, visando verificar se ele se reveste de indícios de crime militar ou de crime comum, ou ainda de mera transgressão disclplinar.

Além do exercício da competência originária das autoridades de polícia judiciária militar, para proceder de ofício ou mediante delegação, a determinação para a instauração de IPM, de acordo com o Art. 10 do CPP, poderá ter origem: em virtude de requisição do Ministério Publico; * por decisão do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; e -k quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. Prazo Para Elaboração do IPM O IPM, como regra, deverá ser encerrado, ou seja elaborado, no prazo de quarenta dias. Em situações de a regra, deverá ser encerrado, ou seja elaborado, no prazo de quarenta dias. Em situações de absoluta necessidade e evidamente justificado, existindo exames e perícias a serem realizadas, ou dilgências julgadas indispensáveis, este prazo poderá ser prorrogado por até vinte dias, o que faz com que o prazo total seja de até sessenta dias. Os pedidos de prorrogações sempre deverão ser realizados com a devida antecedência, de modo que possam ser apreciados pela autoridade delegante. Quando se apurar infração penal atribu[da a indiciado preso, o prazo será de vinte dias, improrrogáveis.

Este prazo, se o IPM iniciar com o indiciado preso, será contado a partir de sua instauração e se ele for preso durante a fruição do prazo egulamentar, a partlr do momento de sua pnsão, conta-se o prazo fatal de vinte dias. A regra citada acima está contida no Art. 20 do CPP Com base no que dispõe o S 20, do Art. 20 do CPP, além dos prazos já citados, oportunamente, o encarregado poderá solicitar ao Juiz Auditor prazo adicional ao de prorrogação regulamentar, para a conclusão do IPM. B) Inqueritos das comissões parlamentares de inquéritos (CPI) São comissões investigatórias formadas pela camara dos deputados, senado federal ou ambas conjuntamente. Elas tem o poder de requisição semelhante ao das requisições judiciais (tem uito mais poder que o inquérito policial) e se destinam também a apuração de infrações penais (art 58 S 30, CP). Instauração e Funcionamento da CPI O pedido de instauração de uma CPI no Congresso pode ser feito por um terço dos Senadores ou um terço dos Deputados Fed de uma CPI no Congresso pode ser feito por um terço dos Senadores ou um terço dos Deputados Federais. No Senado, por exemplo, composto por 81 senadores, são necessárias 27 assinaturas. O STF já decidiu, em defesa das minorias parlamentares, no Mandado de Segurança na. 26. 441 que havendo este requerimento de 1/3 dos membros da casa egislativa e cumpridos os outros requisitos exigidos na legislação, a maioria não pode tentar obstar a instalação da CPI através de remessa da matéria para o julgamento no plenário.

Quando uma CPI é composta em conjunto pelo Senado e pela Câmara, ela recebe o nome de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Mesmo nesse caso, contudo, ela é comumente chamada pelos meios de comunicação e pela sociedade brasileira em geral como CPI, ao invés de CPMI. Neste caso, além das 27 assinaturas dos senadores, também é necessário o apoio de 171 deputados, exatamente um terço dos membros da Câmara. A ão instauração da CPI por omissão de Mesa da Casa respectiva de indicar os membros da CPI afronta o direito subjetivo das minorias de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio ao direito de oposição, conforme já decidido pelo STF no Mandado de Segurança ne 24. 831 /DF. Poderes de Investigação da CPI Para realizar os seus trabalhos, a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário: * Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos); * Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente ?s instltuições financelras ou através do BACEN Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectlvas CPls (Artigo 40, S ID, da LC 105); * Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva; * Ouvir investigados ou indiciados.

Todavia, os poderes das CPls nao são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23. 452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CRI não pode: Determinar de indisponibilidade de bens do investigado. * Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante); * Determinar interceptação/escuta telefônica; * Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e * Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.

C) Inquérito instaurado pela câmara dos deputados ou senado federal visando a apuração em suas dependências Hipótese em que, de acordo como o que dispuser o respectivo egimento interno, caberá à Casa a prisão em flagrante e a realização do inquérito (conforme a sumula n0397 do STF — “o poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito”); D) nquérito judicial Presidido pelo juiz de direi inquérito”); D) Inquérito judicial Presidido pelo juiz de direito da vara em que tramita o processo de falência, visando a apuração de infrações falimentares. A propósito, o art. 106 da Lei de Falências estabelece que o falido, o caso o próprio indiciado, pode contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente E) Inquérito civil público (RT. 6511314-21; Lei N 7. 347/85, art. 90), Instaurado pelo Ministério público para a proteção do patrimônio público, social e cultural, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 29, III), e que, eventualmente, poderá apurar também a existência de crime conexo ao objeto da investigação; F) a lavratura de auto de prisão em flagrante presidida pela autoridade judiciária, quando o crime for praticado na sua presença ou contra ela (CPP, art. 07). Quando surgirem indícios da prática de infração penal por parte de membro da Magistratura ou do Ministéno público no curso das investigações, os autos do inquérito, como lembra Capez , deverão ser remetidos, imediatamente, no primeiro caso, ao tribunal ou órgão especial competente para o julgamento e, no segundo, ao procurador-geral se justiça, a quem caberá dar prosseguimento aos feitos (Lei complementar n035/79 – LOMN, art. 33, parágrafo único, e Lei n08. 625/93 – LONMP, art. 41, parágrafo único). FONTES DE PESQUISA http://jus. com. br/ Guia acadêmico de Direito Cam us Virtual Memes

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