Habeas corpus modelo

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Exm0 Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de salvador-BA. Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, brasileiro, solteiro, estudante de direito, OAB/BA 14174-E, Lucas Borges de Carvalho, brasileiro, solteiro, estudante de direito, Cl n. 0 04812345-51 , José Cláudio Rocha, brasileiro, casado, advogado, OAB/BA n. 0 14. 244, todos com escritório profissional à Ladeira dos Barris, 145, Barris, Salvador-BA, local que ora indicam para futuras intimações, vêm, respeitosamente, perante V.

Exa impetrar ordem de HABEAS CORPUS, pelos motivos adiante expostos, em favor de José Terra [nome odificado], brasileiro, RG filho de João Terra, ajudante, Swip to page residente e domicilia mantido recolhido no do Dr. Raul José Sarli, POLINTER, neste Esta DOS FATOS. ar 6 aravilha, Itaberaba- or determinação Interestadual – O paciente, conforme se depreende dos documentos 01 e 02 anexos, foi preso pela POLINTER em Ipiaú-BA, município em que reside, no dia 14 de janeiro de 2000, por força de prisão preventiva decretada pelo MM.

Juízo da 1a Vara do Júri de São paulo-SP. Juristas Leigos – Modelo Habeas Corpus O 2002 – AATR-BA Foi, então, encaminhado ao Presídio de Salvador, em 23 de aio de 2000, a fim de ser removido para a cidade de São Paulo, onde responde a Inquérito Policial e tem prisão preventiva de decretada. Ocorre, porém, que decorridos mais de dois anos do referido ato prisional, o paciente continua recolhido à prisão, não lhe sendo concedido qualquer benefício assegurado na Constituição Federal e na lei penal.

Vale ressaltar que a Ilma Defensora Pública deste Estado, designada para o caso, atenta à gritante ilegalidade da prisão, em expediente dirigido ao MM. Juízo da Vara do Júri de São Paulo, solicitou “… o empenho necessario para a emoção do referido interno, o qual encontra-se neste Presídio desde 23/05/2000 ? disposição desse MM. Juízo. ” (vide documento em anexo). DA COAÇÃO ILEGAL O paciente encontra-se privado da sua liberdade por mais de dois anos, à espera de remoção do Estado da Bahia para o Estado de São Paulo, para cumprimento de prisão preventiva fundada no inquérito policial no 1773-98 (DHPP “B” Leste).

Não há sequer processo contra o paciente. Com efeito, o refendo inquérito iniciou-se no dia 28 de outubro de 1998, sendo efetuada a prisão somente em 14 de janeiro de 2000. Dessa forma, a restrição de liberdade apontada é lagrantemente ilegal e absurda, em face de perdurar por tão longo tempo. Inclusive, note-se, desvirtuando por completo a finalidade da prisão preventiva, que é uma medida excepcional e temporária.

Ademais, não pode o paciente sofrer as mazelas da pnvação de liberdade em razão, exclusivamente, da ineficiência administrativa do Estado na execução de uma simples remoção. A prisão preventiva ineficiência administrativa do Estado na execução de uma simples remoção. A prisão preventiva, embora não tenha prazo preestabelecldo, não pode alongar-se infinitamente. No caso in examine, ata vênia, a demora é inadmissível, pois que a custódia prolonga-se por mais de dois anos, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade.

A propósito, é pacífico o entendimento, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, que a prisão preventiva só podeJuristas Leigos – Modelo Habeas Corpus C 2002 – XATR-BA 4 perdurar por no máximo oitenta e um dias, tempo estimado para dura- çáo da instrução processual, sob pena de afronta aos direitos fundamentais consagrados no art. 50 da Constituição Federal, em especial: “LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiclána”.

Observe-se, ainda, que, in casu, sequer foi conclu- ído o inquérito policial, que tem o prazo peremptório de dez dias para sua finalização. Portanto, o constrangimento ilegal iniciou-se no décimo primeiro dia de prisão do paciente, vale dizer, em 25 de janeiro de 2000. Importante frisar que para a mantença da prisão preventiva é necessário que, além de serem obedecidos os prazos legais, haja justa causa (CPP, art. 648, l), o que, no presente caso, não ocorre De fato, há de se considerar ueo aciente tem residência fixa, é éu considerar que o paciente tem residência fixa, é réu primário e tem bons antecedentes.

Para o douto Paulo Roberto da Silva Passos, o sentido de justa causa “significa o que convém ou o que de direito e causa, motivo, razão, origem, é necessário que se alega ou se avoca, para mostrar a justa causa, seja realmente amparado na lei ou no direito ou, não contravindo a este, se funde na razão e na eqüidade” (Do Habeas Corpus, Edipro, 1991, p. 78) De admirável completude o escólio de Espínola Filho: “a falta de justa causa abrange a falta de criminalidade, a falta de rova, a não identidade da pessoa, a conservação Indevida em prisão ao invés de ser transferida para outra” (Apud Paulo Roberto Passos, ob. it. , p. 79) Portanto, a referida prisão demonstra-se, por completo, abusiva e ilegal, já que excede em demasia os prazos previstos na Lei e carece de qualquer justa causa que a fundamente. Destarte, não é razoável que um cidadão inocente – já que inexiste sentença condenatóna transitada em julgado seja privado do seu mais elementar direito, a liberdade, por mais de dois anos, em virtude da ineficiência estatal e sem, ao menos, ter tido ossibilidade de se defender Juristas Leigos – Modelo Habeas corpus 0 2002 – AATR-BA A Jurisprudência tem corroborado de forma uníssona o entendimento até aqui exposto.

Veja-se as seguintes decisões: “EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. Réu preso há Veja-se as seguintes decisões: INSTRUÇÃO. Réu preso há mais de 100 dias. Paralização do feito espera de indicação de defensor pela Procuradoria de Assistência Judici- ária. Inadmissibilidade. Concessão de habeas corpus. Embora a lei nao marque prazo para a prova de defesa, sua efetivação não pode rocrastinada por largo período mormente quando o réu, preso, não contribuiu para o injustificado atraso no encerramento da Instrução” (TJ- SP – Câm.

Crim. Conjuntas – Rel. Dês. Humberto da Nova – RT – Vol. 447, p. 317). “HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – excesso DE PRAZO Constitui constrangimento ilegal sanável por via de Habeas Corpus a prisão preventiva quando a segregação em muito ultrapassa o prazo legal para a conclusão do inquérito, sobretudo, se pairam pesadas dúvidas sobre a autoria do delito. Ademais, a prisão preventiva só é recomendável ante a presença do fumus onis iuris, inadmitindose a segregação por meras conjecturas. Inteligência do art. 312, do cpp.

Pedido que se conhece para conceder ordem. (TJ-AC – AC. unân. Câm. crime. , de 14-3-97 — HC 97. 000044-8 — Rel Des. Elizer Scherrer)” “RHC – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – Prazo – A Jurisprudência da 6a Turma, STJ, firmou-se no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do direito de liberdade” (STJ Rec. exercício do direito de liberdade” (STJ – Rec. em habeas corpus n. 0 4479-9 – RS- 6″ Turma – Rel. Min. Vicente Cernicchiaro) (grifos nossos). r fim, cumpre lembrar a insuperável lição do insigne mestre Pontes de Miranda: “O fato de estar preso o réu, por mais tempo do que a lei determina, é, insofismavelmente, violência ou coação por ilegalidade, ou abuso de poder. Se assim é, se o paciente, estribando-se na passagem constitucional, impetra o habeas corpus… e se pelos documentos prova a opressão, ou desleixo que em prisão ilegal importou, não sabemos como e fundado em que possa a instância superior negar-se ajuristas Leigos – Modelo Habeas Corpus @ 2002 – AATR- 6 libertá-lo”. (História e Prática do Habeas Corpus, Saraiva, 1979, 20

Volume, p. 144). DO PEDIDO Isto posto, comprovado o constrangimento ilegal da liberdade de ir e vir do paciente, face ao excesso de prazo da prisão preventiva, bem como a ausência de justa causa e o flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência, requer a V. Exa. a concessão da ordem de habeas corpus, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente, o que se pede por ser de Direito e Justiça. Nestes termos, pede deferimento. Salvador, 15 de fevereiro de 2002. Murilo Sampaio Oliveira Lucas Borges de Carvalho

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