Modelo de sentença

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loa VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO c,’C OBRIGAÇAO DE FAZER E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em que é autora Maria Emília Miranda Cabral. – Relatório Trata-se de ação ordinária, onde a autora pleiteia a continuidade do contrato de prestação de serviços com a ré UNIMED BELÉM.

S -p next page A autora aduz que er saúde e que quando OF8 PEA (Plano de Extens _ anos isenta de qualq a UNIMED BELÉM res rido no plano de drou a autora no – Kl ermanecido por 5 e após estes 5 anos, ou que para se ontinuasse os serviços sena então necessário então estabelecer um novo contrato. Pugnou pelo reconhecimento da abusividade da cláusula que determina a rescisão unilateral do contrato.

Ante o alegado, requereu em sede de tutela antecipada a continuidade do contrato nas bases do inicialmente estipulado, assim como manter os serviços médicos e hospitalares em favor da autora, sob pena de multa e que a tutela antecipada fosse mantida até fosse declarada a procedência da ação. Liminarmente foi concedida tutela antecipada à autora e ainda que se fizesse os depósitos de valores nos termos do contrato ase. Regularmente citado, a ré apresentou contestação, alegando que nos termos do artigo 607 do Código Civil o contrato poderia ser rescindido.

Ao final, requereu a improcedência dos pedidos conciliação não houve acordo; É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação Depreende-se dos autos que o falecido marido da autora, firmou com a empresa ré, contrato de plano de saúde, em 19. 08. 1994, deixando a autora como sua dependente. Com a morte do titular, a autora ingressou em perfodo de “remissão”, termo utilizado no contrato que entrega um benefício aos dependentes que permanecem com as oberturas a que tiverem direito, durante o prazo de cinco anos, independentemente de pagamento.

Assim, o beneficio seria estendido até 05. 08. 2010, conforme a própria ré reconheceu em petição. Nessa ocasião, a cobertura do seguro saúde acabaria e a autora poderia migrar para novo plano, subordinando-se às regras de um novo contrato. Éo que se depreende pela leitura da refenda cláusula: “PEA -Plano de Extensão Assistencial. Ocorrendo falecimento do Segurado Principal, os dependentes inscritos no plano, continuarão tendo as coberturas deste seguro,pelo período de té cinco anos, a partir da data do óbito. Ressalte-se que o valor do último boleto pago foi equivalente a R$384,34.

De fato, a autora não pode ficar em uma situação tão desproporcional em relação ao que pagava antes, sob pena de abusividade da ré, já que caso decida pela manutenção do mesmo plano, deverá desembolsar a quantia de R$ 1 . 173,30. Frise-se que o contrato escrito foi consolidado com o falecido esposo da autora, já que somente nesse sentido vem a prova dos autos, no entanto, de fato, a relação contratual continuou com a dependente que se viu durante longo período coberta pelo plano, endo-se como parte na re a dependente que se viu durante longo periodo coberta pelo plano, vendo-se como parte na relação estabelecida.

Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de produto ou de serviço deve prestar informações objetivas e adequadas ao consumidor, de modo que este esteja ciente integralmente daquilo que está consumindo. Isto, nada mais é que o princípio da transparência das relações jurídicas de consumo firmado no art. 40, da legislação consumerista.

Não existe dúvida que o direito de contratar se encontra previsto a liberdade contratual, onde a autonomia da vontade deve prevalecer como princípio primordial norteador das relações jurídicas dessa natureza. O que deve ser proibido, todavia, é que essa liberdade de contratar seja de tal forma abusiva, que submeta a parte mais fraca da relação jurídica contratual ? ação discricionária do outro pólo, principalmente nos contratos de adesão, onde não cabe a discussão a respeito do teor das cláusulas que regem a avença.

Essa é a direção básica da legislação consumerista. Assim, esta demanda é procedente para condenar e obrigar a ré manter contrato com a autora nas mesmas condiçóes e valores estimados para o contrato firmado por seu falecido marido, com os reajustes acordados entre a ANS e a UNIMED BELÉM, por se tratar de plano coletivo. Esclarece-se, pois, que o valor de R$ 384,34, que corresponde ? última mensalidade, antes do periodo de remissão do PEA deve ser reajustado desde àquela época (ano de 2005) sob pena de gerar enriquecimento ilícito à autora.

Não se deve deixar de levar em consideração que a intenção do legis 3 enriquecimento ilícito à autora. legislador foi proteger especialmente a pessoa do contratante os contratos de que cuida a referida lei, parte hipossuficiente na relação contratual. Assim, tudo demonstra que o mesmo desígnio que determinou a edição dessa lei possa ser analogicamente aplicado ao caso presente. Cumpre observar ainda, que o S 30 do art. 30, da Lei no 9656/98, é contundente em prever que, em caso de morte do titular, o dependente tem o direito de permanecer no seguro coletivo, nos termos do caput do referido dispositivo.

Esse direito, de certa forma, não pode ser afastado pela operadora de saúde. A imposição sob comento fere o contido no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, que declara nula a cláusula inserida em contrato de adesão que coloca o consumidor em desvantagem abusiva e seja incompat[vel com a equidade e a boa-fé. Não significa que está se falando em “falta de transparência” na contratação, mas sim, que, por um critério de equidade e igualdade, deve-se entender por abusiva a exclusão.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, com grifos nossos • EM ENTA “SEGURO – Saúde – Contrato celebrado com o falecido marido da apelante – Cláusula contratual que prevê a remissão dos prêmios rescisão decorrente da avença após cinco anos — Insurgência da segurada — Cabimento —Contrato de trato sucessivo que se submete às normas do CODECON – Ambiguidade das cláusulas contratuais impostas pela seguradora – Cláusula de remissão que impõe obstáculo 4DF8 cláusulas contratuais impostas pela seguradora – Cláusula de remissão que impõe obstáculo intransponível para a proteção da saúde da segurada -Impossibilidade – Abusividade reconhecida – Recurso provido. ” (Apelaçao cível n. 433. 36-4/4-oo – sao paulo – 10a Câmara de Direito Privado – Relator: Galdino Toledo Júnior – 03. 7. 07 – VU. – Voto n. 2317) “CONTRATO – Seguro-saúde -Pretendida extinção automática do contrato com o decurso do prazo de cobertura gratuita deferido ao dependente após a morte do titular Cláusula contratual ambígua, que não estabelece de forma clara e direta esse fato como condição resolutiva – Contrato antigo que, após o prazo de remissão, prosseguirá submetido a suas condições originais, agora a autora como titular – Recurso improvido. ” (Apelação Cível n. 550. 112-4/2-00 — São Paulo – 2a Câmara de Direito Privado – Relator: Morato de Andrade – 20. 05. 08 – V. U. – voto n. 3973) SEGURO- Saúde – Cláusula de remissão – Morte do titular Exigência da realização de novo contrato pela dependente, após período de remissão por cinco anos -Abusividade – Caracterização – Criação de situação de desequilíbrio, colocando a dependente em desvantagem, principalmente no caso dos autos, em que a apelada possui quase oitenta e dois anos, e um novo plano de saúde lhe custaria quase dez vezes mais que o valor da antiga mensalidade – Recurso não provido. ” (Apelação C[vel n. 621. 570-4/3-00 – São Paulo – 9a Câmara de Direito Privado – Relator: José Luiz Gavião de Almeida – 28. 7. 09 — V. IJ. – Voto n. 15463) E do Tribunal do Rio Grande do sul: “PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO CONTRATA S E do Tribunal do Rio Grande do Sul: “PLANO DE SAUDE. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. PLANO DE EXTENSAO ASSISTENCIAL (PEA).

AUTORA BENEFICIARIA DO PLANO QUE POSSUIDIREITO À ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE PELO PERÍODO DE CINCO ANOS. EXPRESSA PREVISAO CONTRATUAL. DEVER DE MANUTENÇAO DA REQUERENTE NO CONTRATOFIRMADO POR SEU CONJUGE. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO POR MENSALIDADE NO MÊSPOSTERIOR AO EVENTO MORTE. RECURSO PROVIDO. ” (Recurso Cível NO 71002475770,segunda Turma Recursa’ Cível, Turmas Recursais, Relator: AfifJorge Simões NetoJulgado em 11/08/2010) “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-SAÚDE. UNIMED. CONTRATO ORIGINARIO FIRMADO PELO FALECIDO ESPOSO DA AUTORA. ADITIVO CONTRATUAL PARA PLANO DE EXTENSAO ASSITENCIAL. MORTE DO TITULAR. COBERTURA PELO PRAZO DE 5 ANOS DA DEPENDENTE SEM PAGAMENTO DE MESALIDADE.

TÉRMINO DO PRAZO DO PLANO DE EXTENSÃO ASSISTENCIAL. ALEGAÇAO PELA SEGURADORA DE EXTINÇAO DO CONTRATO COM A MORTE DO TITULAR. IMPOSIÇAO A DEPENDENTE DE NOVA ADESAO CONTRATUAL, COM DIFERENTES COBETURAS, PREÇOS E NOVOS PRAZOS DE CARENCIA. APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA CONTRARIA AOS DITAMES DO CODIGO CONSUMERISTA, DIANTE DA AUSENCIA DA QUEBRA DA RELAÇAO ESTABELECIDA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE FATOVERIFICADA APELO DESPROVIDO” (Apelaçao crvel NO 70014191092, sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em22/03/2007) Vale expressar também a condição da viúva, que está com 82 anos de idade.

A boa-fé da contratante está evidenciada, haja vista que nada mais quer a autora que continuar o pagamento das mensalidades pagas pelo evidenciada, haja vista que nada mais quer a autora que continuar o pagamento das mensalidades pagas pelo falecido os mesmos preços anteriores, com os devidos reajustes, e nas mesmas condições. Além disso, a Lei no 9. 656/98, em seu artigo 13, inciso II, estabelece a vedação da suspensão ou da rescisão unilateral do contrato, salvo algumas hipóteses que não se configuram no presente caso. Nesse sentido: “SEGURO – Saúde – Contrato de execução continuada ou diferida no tempo — Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal n. 9656/98 – Inexistência de violação ao princípio da irretroatividade da lei nova – Falecimento do marido da autora, titular do plano – Prazo de remissão – Impossibilidade e rescisão unilateral do contrato de seguro saúde. om obrigação do consumidor a mudar de plano – Artigo 13, II da Lei 9656/98 -Direito de a autora permanece no plano original, pagando o preço correspondente- Ação procedente – Recurso improvido. ” (Apelação Cível n. 671. 485-4/6-00 – São Paulo — 3a Câmara de Direito privado – Relator: Beretta da Silveira – 29. 09. 09 -VU. – voto n. 18506) Cumpre alertar que o idoso tem seus direitos assegurados no âmbito constitucional (art. 230), firmados depois no Estatuto do Idoso (Lei no 10. 741, o de outubro de 2003). Além disso, o itado Estatuto integra o conjunto de proteção ao contratante disposto na Lei no 9656/98, mesmo porque o artigo 15, 30, em matéria de preço do serviço, dispõe expressamente: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da Idade’.

Quanto a antecipação de t pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade’. Quanto a antecipação de tutela concedida para permitir a autora a depositar em juízo os valores correspondentes às mensalidades, frise-se que essas quantias depositadas deverão abater o montante de parcelas devidas a partir de 05. 08. 2010, ata em que a própria ré estabeleceu por petição como termo final do plano de extensão assistencial. Por fim, para elidir qualquer confusão que possa se perpetuar acerca do assunto, a súmula normativa no 13 de 03 de novembro de 201 0 da ANS é clara ao dizer que o vínculo entre dependentes de sócio titular falecido permanece após a morte.

III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cláusula contratual do seguro-saúde que prevê o Plano de extensão assistencial (PEA), estabelecendo que, após o razo de remissão de cinco anos a contar do óbito do titular, a autora (dependente) perderia a cobertura, de forma automática. Assim, o pedido é PROCEDENTE para obrigar a ré UNIMED BELÉM a manter contrato com a autora nas mesmas condições estimadas para o contrato firmado por seu falecido marido, cujo pagamento da mensalidade pela autora será de R$384,34, devidamente acrescido, desde o ano de 2005, com os índices de atualizaçao acordados entre a ANS e a UNIMED BELÉM. Torno definitiva a antecipação de tutela concedida. Registre-se. Intimem-se. Nada mais. Juiz de Direito 8

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