Isenção tributária
RUBENS GOMES DE SOUZA Rubens Gomes de Sousa definia a incidência tributária como a situação em que o tributo era devido por ter ocorrido o fato gerador. Para ele, na isenção o tributo é devido porque existe a obrigação tributária, mas a lei dispensa o seu pagamento; por conseguinte, a isenção pressupõe a incidência, porque é claro que só se pode dispensar o pagamento de um tributo que seja efetivamente devido. A obrigação tributária nasce com a simples ocorrência de fato concreto que se subsome ao fato abstrato descrito na hipótese da norma de tributação.
ALFREDO AUGUSTO Alfredo Augusto Bec afirmar que a regra j entendida a que ao ar 3 to vie”‘ next*ge sica da isenção ao juridicizante, assim o era jurídico, veda sua entrada no mundo jur dico; j era jur dico, deixa inalterada sua juridicidade ou seus efeitos jurídicos. Conclui que a regra jurídica da isenção incide para que a regra de tributação não possa incidir. JOSE SOUTO MAIOR BORGES Borges conceitua imunidade e isenção como subespécies de não- incidência qualificada: – por determinação constitucional, na imunidade; – decorrente de lei ordinária, na isenção.
Critica a teoria tradicional, afirmando que, se o fato gerador pudesse ser convertido em fato isento, a norma que estabelecesse a isenção estaria em contradição com a norma que definisse o fato gerador da obrigação tributária, de modo que, por contraditórias as duas normas não poderiam ser ambas válidas. Conclui que o preceito isentivo é apenas uma regra de direito excepcional e, exatamente porque excetua, não está abrangido pela norma genérica da tributação.
Ou o fato, pela efetiva incidência da norma, é tributado, ou não o é. Para Becker e Borges é preciso que o fato concreto não se ubsuma ao fato abstrato descrito na norma de isenção, No entanto, esse conceito de incidência não explica por que a norma de tributação incide antes da de isenção, segundo a teoria da isenção defendida por Sousa, ou por que a norma de isenção incide para que a de tributação não possa incidir, segundo as teorias de isenção defendidas por Becker e Borges.
PAULO DE BARROS CARVALHO Carvalho não concorda com as teses de Becker e de Borges, pois ambas não explicam por que, na dinâmica de atuação das normas, a de isenção tem de incidir antes da de tributação. Critica o conceito de isenção como hipótese de não-incidência legalmente qualificada porque padece do vício de definição pela negativa. Para harmonizar logicamente (em vez de cronologicamente) a regra de isenção com a de tributação, afirma que a primeira é norma de estrutura e não norma de conduta, como é a segunda.
Na norma de estrutura o mandamento atinge outras normas, e não a conduta diretamente considerada. As normas de estrutura regulam a produção de outras normas, a expulsão de norma do sistema e a modificação de regras existentes no sistema. A partir daquela premissa, afirma que a egra de isenção investe contra um ou mais critérios da regra- matriz de incidência, mutilando-os parcialmente. Adverte, porém, que não pode haver supressão total do critério, po PAGFarl(F3 incidência, mutilando-os parcialmente.
Adverte, porém, que não pode haver supressão total do critério, pois a regra-matriz não mais poderia ser incidida e assim produzir efeitos jurídicos. O que a regra de isenção faz “é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente”. A discordância de Paulo de Barros Carvalho decorre do conceito de incidência por ele adotado. Para ele, a regra jurídica somente incide por meio da linguagem do direito. Carvalho equipara, em tudo e por tudo, a aplicação e a incidência, de tal modo que aplicar uma norma é fazê-la incidir na situação por ela juridicizada.
Entende que crédito tributário e obrigação tributária nascem ao mesmo tempo, já que aquele é elemento integrante da estrutura lógica desta e que regra- matriz de tributo não incide por força própria, mas sim é incidida por agente credenciado pelo sistema mediante relato, em linguagem competente – assim entendida, a exigida pelo direito osto -, de evento do mundo real-social que se subsome ao fato hipotético descrito no antecedente da regra-matriz.
Desse modo, se determinado evento é alcançado por isenção, o agente credenciado não deve a ele aplicar ou sobre ele fazer incidir a regra-matriz do tributo, porque a norma de isenção subtrai parte do critério do antecedente ou do consequente da regra-matriz. Fonte: PECHI, Wagner. Suspensão do prazo decadencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 180ut. 2011 . Disponível em: ;http://jus. com. br/revista/texto/20201; PAGF3ÜF3