Jurisdição e competência no processo penal
URISDIÇÃO E COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL JURISDIÇAO: ORIGEM ETIMIJLOGICA DA PALAVRA: Provém do latimjuris (direito) e dictionis (ação de dizer, expressão). or13 to view nut*ge 2. CONCEITO: signific exercida com exclusi e a atividade estatal rio, consistente na aplicação de normas da ordem jurídica a um caso concreto, com a consequente solução do litígio. Como Poder: emanação da soberania nacional Como Função: incumbência afeta ao juiz. Como Atividade: é toda diligência do Juiz, dentro do processo, visando dar a cada um o que éseu, objetivando fazer justiça. . CARACTERES: ) Pressupõe uma situação litigiosa concreta (órgão adequado aplicar medidas de coação processual para garantir a função jurisdicional, como fazer comparecer testemunhas, decretar a prisão preventiva, etc, d) Juditium (julgamento): é a função conclusiva da jurisdição. e) Executio (execução): consiste no cumprimento da sentença, tornando-a obrigatária. 5. PRINCÍPIOS: Sendo o direito de ação penal o de, invocar a tutela jurisdicional- penal do Estado é evidente que deve caber à parte ofendida a iniciativa de propô-la. nao se devendo conceder ao juiz a possibilidade de deduzir a pretensão punitiva perante si próprio ne procedat judex ex officio). Pelo estudo de tal princípio, cabe ao Ministério Público propor a ação penal pública (art. 24 CPP c/c 129,1_ ) e ao ofendido ou seu representante legal a ação penal privada (arts. 29 e 30, CPP). 5. 1. PRINCÍPIO DA INVESTIDURA A jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido legalmente investido no cargo e esteja em exercício. A falta de jurisdição importa nulidade do processo e da sentença e dá lugar ao excesso de poder jurisdicional.
A usurpação de função pública, como a jurisdicional, é crime – art. 328,CP. 5. 2. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL 13 speciais, competentes para a apreciação das ações inclusive penais (art. , 92 a 126 Daí decorre a vedação ‘ de juízos ou tribunais de exceção (art. 5’ , XXXVII, CF). 5. 3. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (NULLA POENA SINE JUDICIO) Quando a Constituição assegurou a prestação jurisdicional pelo Estado, também assegurou o princípio do devido processo legal.
Para que o socorro jurisdicional seja efetivo é preciso que o órgão jurisdicional observe um processo que assegure o respeito aos direitos fundamentals, o devido processo legal. Art. 50 , inciso IN, da CF “ninguém será privado da liberdade ou de eus bens sem devido processo legar. 5. 4. PRINCIPIODAINDECLINABILIDADE Nenhum juiz pode subtrair-se do exercicio da função jurisdicional- art. 50 XXXV, CP, 5. 5. PRINCÍPIO DA ‘ O juiz não pode delegar sua jurisdição a outro órgão, exceto nos casos permitidos, como nas cartas de ordem, art. 0, S. | 0, Lei 8. 038/90. 5. 6. PRINCÍPIO DA IMPRORROGABILIDADE (ADERÊNCIA) Como um juiz não pode invadir a “urisdição alheia, também não’pode o crime de com juiz ser iuleado por PAGF 13 correspondência entre a sentença e o pedido. COMPETÊNCIA 1 . CONCEITO É a limitação do exercício do poder Jurisdicional. Trata-sede regras que apontam quals os casos que podem ser julgados por determinado órgão do Poder Judiciário. É, portanto, uma verdade medida da extensão do poder de julgar. (Fernando Capez). 2.
NÍVEIS DE COMPETÊNCIA: Em razão da matéria (ratione materiae): natureza da lide que se vai julgar (Art. 6g, III do CPP). Em razão do lugar (ratione loci-territorial): de acordo com o local em que foi praticada a infração ou pelo domicílio ou residência do réu (Art 69, I e II do CPP). Em razão da função (ratione personae): não importa o lugar da prática da infração, é ditada pela prerrogativa da função que a essoa exerce (Art. 69, VII, CPP). Art. 69 – Determinará a competência jurisdicional: 1-0 lugar da infração: II -o domicílio ou residência do réu- continência: arts. ,9 V, clc alls. 76 a 82 do CPP {simultaneus processus). – Competência por prevenção: arts. 69 VI CIC arts. 70 530, 71, 72 S20, 781 “c”, 83 e 91 do CPP (critério subsidiário genérico). – Competência pela prerrogativa de função: art. 69 VII, do CPP CIC arts. 2g, VII/ e X; 52 e II/ Súnico; 96 III, 102,1, ‘b l’, “c “; IOS, “a” e 108, da CF/88, que alteraram os arts. 86,87 do CPP Anúncios Google 4. TIPOS DE COMPETÊNCIA: COMPETgNClA ABSOLUTA: é aquela de ordem pública e inderrogável pela vontade das partes.
COMPETÊNCIA RELATIVA: é de ordem privada e, assim, sujeita ? disponibilidade da parte (art 73 do CPP). A competência territorial é relativa: não alegada no momento oportuno, ocorre a preclusão (art, 108 do CPP). por conseguinte, é pro rogável. Em primeiro lugar, deve-se procurar saber se o crime deve ser julgado pela jurisdição comum (estadual ou federal) ou especializada (eleitoral, militar é politica), Depois, se o agente goza ou não da garantia de foro por prerrogativa de função (se o órgão ncumbido do julgamento é Juiz, Tribunal ou Trlbunal Supenor).
Em seguida, qual o juízo dotado de competência territorial. E por último, dentro do juízo territorialmente competente, indaga-se qual o juiz competente, de acordo com a natureza da infração penal e com o critério interno de distribuição. possibilitando ao Juiz uma ampla visão do quadro probatório, As ligações que determinam a conexão podem ser intersubjetivas ( 76, I, CPP), objetivas (76, II, CPP) e instrumentais ( 76, III, CPP). ESPÉCIES DE CONEXÃO – ART. 76 DO cpp. Art. 76 – A competência será determinada pela conexão:
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 1. Conexão Intersubjetiva (Art. 6, I,CPP): a) por simultaneidade, ocasional ou subjetivo-objetiva; ) por concurso ou concursal; c) por reciprocidade. 2. Conexão Objetiva, Material ou Lógica (Art. 76, II, CPP) 3. Conexão Instrumental, Processual (Art. 76, III, infração; 2. Continência por Cumulação Objetiva: art. 77,11, CPP c/c arts. 70, 73 e 74 do CPP Art. 77 – A competência será determinada pela continência quando: II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, 10, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal. Art. 0 – A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. 0 – Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competêncla será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. S 20 – Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. 0 – Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a ompetência firmar-se-á pela prevenção. Art. 73 – Nos casos de exclusiva a 30 preferir o foro de domicíli rivada, o querelante poderá ncia do réu, ainda quando parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
S 2a – Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. S 30 – Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra tribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 92, S 20). 7. REGRAS GERAIS: Regras para se fixar o “Fórum Attractions” ou Prevalente -Art 75 cpp. Art. 75 – A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único – A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de ualquer diligência anterior à denuncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
Separação – Exceções à regra da reunião de processos e 80, CPP. – Arts. 79 julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461. Art. 80 – Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não hes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Prorrogação de competência ou “Perpetuatio Jurisdictionis” – Art 81 e 82, DO, cpp. Art. 81 – Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único – Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira ue exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente. Art. 82 – Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.
Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas. procedimentos contidos na lei 9. 099/95, a competência será do lugar em que foi praticada a infração, art. 63 da referida lei, c/c o art. 40 cpp. Nos crimes praticados nó exterior – art. 8 do CPP. Art. 88 – No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Nos crimes cometidos a bordo de embarcações ou aeronaves – último ou primeiro porto ou aeroporto (art 89, 90 e 91 do CPP). Art. 89 – Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto rasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. Art. 0 – Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao territorio nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave. Art. 91 – Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos competência se firmará