Legislação trabalhista
Introdução O presente trabalho fala sobre a evolução histórico-cultural da sociedade e a respectiva ampliação da inserção feminina no mercado de trabalho, passou-se à regulamentar e à tutelar a proteção do trabalho da mulher na ótica do direito internacional do trabalho, por intermédio das diversas Convenções expedidas pela OIT – sendo alguma desta inclusive ratificadas pelo Brasil, passando assim a incorporar o ordenamento jurídico brasileiro – que passaram a disciplinar as peculiaridades do trabalho feminino. r 17 to view nut*ge a seda de Milão, os veludos de Florença). Continuava, não obstante seu reconhecimento, a grande exploração em seu trabalho. Se essa era a situação do mundo civilizado, no continente americano, entre os indígenas, especialmente entre os incas, também nao passava a mulher de escrava incumbida de árduas atividades (transportar cargas, cortar lenha, fazer tecidos e os rudimentares calçados). No Brasil, a situação era a mesma.
A libertação da mulher desse sistema que se arrasta através de séculos deve-se, sem a menor dúvida, ao cristianismo e aos homens de pensamento. No Renascimento, toma a mulher posição de relevo nas coisas a inteligência e ciência, aparecendo as figuras das “preciosas”, das “sábias” e “enciclopédicas” Evoluindo no sistema econômico, gradativamente a mulher ia recebendo novas ocupações, passando a colaborar para a manutenção do lar com a fabricação de tecidos e pequenos objetos que serviam de instrumento de troca por outras utilidades.
Coincidem assim, as duas formas de produção: indústria doméstica e oficina cooperativa. E tanto numa, quanto na outra, afirma-se a presença da mulher, sendo a primeira especializada no linho e cânhamo. Com o advento da maquinaria, reduzindo o esforço muscular, bre, ainda, mais a porta das fábricas às mulheres e às crianças. Em pleno desenvolvimento, o capitalismo aproveita esse afluxo de mão de obra para reduzir salários e aumentar as horas de trabalho.
Ainda desorgani lhadores masculinos não PAGF70F17 submeterem às imposições patronais, procurar outras profissões. Com o aperfeiçoamento da máquna a vapor e sua aplicação na movimentação de teares, a roda de fuso e as agulhas passaram a segundo plano. Na Alemanha, o quadro era idêntico: as mulheres trabalhavam 17 horas por dia, das 3 da manhã até a noite, no verão, e das 5 da manhã às 11 horas da noite no nverno. A tuberculose costumava atacar. ? sabido e notório que a industrialização revolucionou toda a economia nos países de cortesões e de camponeses. Em 1814 um Inquérlto realizado pelo governo inglês comprovava que a jornada de trabalho era de 16 horas, que os salários não davam para o sustento diário do proletário e que as crianças de 5 e 6 anos já trabalhavam nas fábricas. Em 1906, finalmente foi elaborado em Berna o primeiro projeto de convenção internacional proibindo o trabalho das mulheres à noite, na indústria. Não se concretizou, entretanto, como legislação.
Mais de 50 anos depois, apesar de tudo e de participar ativamente no desenvolvimento da humanidade, a mulher continua a ter seu trabalho explorado, mesmo nos Estados Unidos, onde conseguiu tantas conquistas. Em nosso país, entretanto, se aos homens o Estado negava proteção, em relação ao trabalho feminino havia o mais absoluto desprezo. Com a Revolução de 1930 abriu-se uma nova era para os trabalhadores brasileiros. O problema do trabalho feminino foi estudado e pelo então Ministro Lindolfo Collor. Foi então expedido o Decreto no 24. 417-A de 17 de maio de 1932, a primeira lei que cuidou da lher trabalhadora. PAGF30F17 trabalhadora.
A proteção do trabalho da mulher segundo o Direito Internacional do Trabalho Ao analisarmos a evolução histórico-social da humanidade, verificamos que o trabalho da mulher sempre se mostrou bastante frequente, denotando a mesma, via de regra, condição de inferioridade em relação ao homem e, especificamente, no que concerne às relações laborais, visto que, com a evolução do crescimento econômico, a exploração desenfreada do trabalho feminino passa a progredir em passos largos, a ponto verificarmos a incidência do trabalho da mulher delineado em ma média equivalente há 17 horas diária na Alemanha, por volta de meados no século WIII. Com o advento da Revolução Industrial verificou se o respectivo crescimento da exploração do trabalho de mulheres e crianças como mão-de-obra barata.
Apesar de bastante notórios os benéficos introduzidos na economia mundial com a explosão da industrialização em âmbito mundial, verifica- se infelizmente a existência de um crescimento paralelo da incidência de condições subumanas de trabalho, principalmente ao que tange ao trabalho infantil e ao trabalho feminino, tendo m vista que, segundo dados realizados pelo governo inglês por volta de 1814 detectam-se a existência de uma jornada média de trabalho correspondente a 16 horas e que, apesar de verificar- se a submissão dos operários a exaustivas horas de labor, os salários auferidos não proporcionavam ao proletariado o direito a condições mínimas de sustento diário. Nesse diapasão, surge finalmente em 1 906 0 primeiro projeto de elaboração de uma convenção internacional visando coibir o trabalho noturno de mulheres na ótica Industrial. Contudo, apesar de 17 internacional visando coibir o trabalho noturno de mulheres a ótica industrial.
Contudo, apesar de deter um ideário apto ? tutelar os direitos o trabalho da mulher em âmbito internacional, o refendo projeto não veio a ser concretizado, não se tornando assim legislação hábil a efetivar a tutela do trabalho feminino. Ao analisarmos as nuances alusivas à proteção legal do trabalho da mulher na ótica do direito interno, destacamos que a proteção do trabalho da mulher só veio a ser devidamente normatizado no período histórico correspondente ao da Revolução de 1930, onde a questão referente ao trabalho feminino fora de fato analisada pelo então Ministro Lindolfo Collor, culminando com a expedição do Decreto n. 24. 17-A, de 17 de maio de 1932, sendo esta, por conseguinte, a norma jurídica brasileira que passou, inicialmente, a regulamentar e dispor acerca das peculiaridades advindas das relações de trabalho femininas. Com o delinear das relações histórico-sociais da humanidade, efetuada esta concomitantemente com a evolução cultural da sociedade, verificamos a evolução da análise dos mecanismos de proteção do trabalho da mulher em âmbito internacional, vislumbrando aplicar com maior eficácia os meios de proteção do rabalho feminino, objetivando-se assim, colbir com veemência qualquer forma de discriminação, exploração ou abuso do trabalho da mulher. A Convenção n. da OIT (Organização Internacional do Trabalho), de 28 de novembro de 1919 passou a abordar a questão concernente ao trabalho noturno das mulheres, visando viabilizar o descanso da mulher trabalhadora e a coibir a permanência de exaustivas horas de labor, tão comuns no período corres a coibir a permanência de exaustivas horas de labor, tão comuns no período correspondente à Revolução Industrial, partindo- e inicialmente do pressuposto que as mulheres detêm outras diversas atribuições paralelas ao de empregada a ser realizado fora do ambiente doméstico como o de ser mãe, dona-de-casa, esposa e gestora do lar. Ao prosseguirmos a análise da tutela do trabalho feminino na ótica do direito internacional do trabalho, ressaltamos o disposto na Convenção n. da OIT, datada de 29 de novembro de 191 9, detendo esta por sua vez o escopo de tutelar a proteção da mulher em sua esfera de trabalho antes e depois do parto, desde que a gravidez seja devidamente comprovada através de atestado médlco. A referida Convenção ainda assegura a empregada gestante o direito à estabilidade provisória, ao estatuir a garantia do emprego da gestante atrelada a impossibilidade de demissão da trabalhadora durante o período de afastamento desta para dar a A Convenção alhures mencionada ainda ressalta a ineficácia do pagamento de aviso prévio efetuado pelo empregador à trabalhadora gestante no período correspondente ao da estabilidade prowsoria em face da gravidez, ou seja, durante a verificação do período gestacional. A Convenção n. da OIT ainda corrobora preliminarmente s diretrizes do que a posteriori veio a ser denominado de auxílio-maternidade, correspondente este em um benefício previdenciário de incumbência do Estado, consistindo o mesmo no auxilio econômico destinado a coibir as despesas supervenientes da trabalhadora gestante. Apesar de originário na otica internacional através da Convenção n. 3 da OIT, o auxilio-maternidade cons de originário na ótica internacional através da Convenção n. 3 da OIT, o auxilio-maternidade constitui-se atualmente num benefício previdenciário previsto em âmbito constitucional, encontrando- e, pois, devidamente disposto através do art. 70, Inclso XVIII da CF/88, assegurando a trabalhadora gestante o direito à percepção do referido benefício previdenciário a ser pago pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social).
O auxilio-maternidade consiste no lapso temporal de 120 dias de licença, concedidos à gestante no período em que a mesma ausenta-se de seu trabalho em face da gravidez e que, mesmo em face da ausência da trabalhadora gestante ao ambiente de serviço, as normas de proteção ao trabalho da mulher asseguram a mesma o direito de não vir à sofrer despedida arbitrária por seu mpregador e se, a gestante porventura venha à ser demitida durante esse período, o empregador sofrerá as consequências pecuniárias que lhes são devidas, encontrando a referida sanção o devido amparo legal. Durante o período de concessão do aux[lio-maternidade a gestante continua a receber o valor correspondente ao seu salário, mesmo encontrando-se afastada do trabalho em face da licença, sendo que o direito à percepção do auxílio-maternidade corresponderá a um período de 120 dias a ser pago pelo INSS e não pelo empregador. A Convenção n. 41 da OIT de 19 de junho de 1934, seguindo s mesmas diretrizes corroboradas pela Convenção n. 4 da OIT, revisa as nuances, vedações e peculiaridades concernentes ao trabalho noturno feminino. A convençao n. 5 da OIT, datada de 18 de julho de 1935, delibera e regulamenta o emprego de mulheres em trabalhos subterrâneos nas minas de julho de 1935, delibera e regulamenta o emprego de mulheres em trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria. A referida Convenção consiste em uma especificidade alusiva ? proteção da saúde do trabalhador ao enfocar especificamente a proteção em face do trabalho insalubre e penoso efetuado pelas rabalhadoras em péssimas condições oferecidas na realização do trabalho subterrâneo em minas. A Convenção n. 89 da OIT de 09 de julho de 1948, detinha precipuamente por escopo rever as nuances alusivas ao trabalho noturno feminino, especificamente no que concerne a realização do trabalho noturno efetuado por mulheres no âmbito industrial.
A referida Convenção visa assim coibir com maior eficácia que as Convenções anteriores da OIT – que também abordavam as nuances do trabalho feminino noturno – a questão do trabalho noturno, tendo por escopo coibir a realização deste que verse ontra os direitos básicos do trabalho, como por exemplo, a observância do lapso temporal de descanso entre duas jornadas de trabalho consecutivas. Por conseguinte, a Convenção n. 100 da OIT, datada de 29 de junho de 1951, relativa à igualdade de remuneração da mão-de-obra masculina e feminina por trabalho de igual valor, vislumbrando assm equiparar homens e mulheres em direitos e deveres no que concerne às relações de trabalho, tendo a referida Convenção por escopo coibir qualquer forma de discriminação contra as mulheres. A Convenção n. 100 da OIT fora devidamente revista e mpliada em 1979, com o advento da Convenção Internacional sobre todas as formas de discriminação contra as mulheres.
A referida Convenção fora recepcionada no Brasil através do Decreto n. 89. 468 de as mulheres. A referida Convenção fora recepcionada no Brasil através do Decreto n. 89. 468 de 20 de março de 1984, constituindo-se, pois, numa norma de caráter eminentemente protetiva. No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, com o advento da CF/88, homens e mulheres foram igualados em direitos e deveres em âmbito constitucional. Vê-se ainda na ótica do direito interno que a lei n. . 473/68 passou a prever sanções em face da incidência de qualquer forma de discriminação contra a mulher trabalhadora no âmbito de seu ambiente de trabalho. E, por fim, a Convenção n. 03 da OIT, de 28 de junho de 1952, detinha por escopo revisar e aperfeiçoar as nuances alusivas a proteção da maternidade em face das relações de trabalho da empregada gestante. Legislação atual O legislador já adotou medidas reduzindo as restrições, como a Lei 7. 191, de 84, mas a convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, promulgada pelo Decreto no 89. 68, de 20. 03. 1984, na verdade, dá margem ? eliminação de distinções aparentemente protetoras. O art. 70, XXXIII da Consituição Federal trata da discriminação do trabalho do menor, exclusivamente, e, cotejado como dispositivo constitucional anterior, correspondente, art. 165, X da Constituição Federal.
Revela que, no plano constitucional, a interpretação histórica demonstra que a proposital supressão da proibição do trabalho da mulher em condições de insalubridade e periculosidade, teve o escopo de, realmente, viabilizar o efetivo tratamento igualitár10 da mulher. Condições de trabalho da mulher atualmente Em nosso país, até 193 eminino não tinha PAGF40F17 trabalho da mulher atualmente Em nosso país, até 1932, o trabalho feminino não tinha proteção especial. Na Consolidação das Leis Trabalhistas a jornada diária de trabalho da mulher é fixada normalmente em 8 horas, observado, entretanto, o limite de 48 horas semanais.
Com a vigência da Constituição de 1988, a duração normal de trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias com o limite de 44 horas semanais; facultada a compensação e a redução mediante acordo ou convenção coletiva (art. 0, XIII). O trabalho noturno da mulher era regulamentado pelo art. 39 da CL T, que estabelecia várias restrições, que foram alteradas em face da Lei no 7. 855/89,e, assim, se aplicam as normas gerais fixadas no inciso IX do art. 70 da Constituição vigente. Proteção à Maternidade 1. Histórico Da década de 70 até os dias atuais, o número de mulheres que trocam o trabalho doméstico pelo exercício de uma profissão remunerada vem crescendo em grande escala.
Face à situação econômica brasileira, tornou-se necessária a participação da mulher no sustento da família ou ainda, o trabalho da mulher em enefício de seu próprio sustento. Há também o aumento de mulheres trabalhadoras cujos objetivos se findam na independência e na realização profissional. Dessa forma, tem-se uma gama de trabalhadoras que dependem de amparo legal nas diversas situações que poderão envolvê-las, como jornada de trabalho, aposentadoria, repouso obrigatório e maternidade, esta última objeto dessa exposição. No que concerne à proteção à maternidade, as medidas legais tem um objetivo de caráter social uma vez que, ao proteger a maternidade está-se pres e mulher trabalhador