Lei 10.406

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Presidência da República casa CMI Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10. 406, DE IO DEJANEIRO DE 2002. I INDICE Civil. I Texto compilado Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Vide Lei no 12. 441, de 2011 ar 3 to view nut*ge O PRESIDENTE DA Nacional decreta e e LIVRO II Do Direito de Empresa TÍTULO Do Empresário CAPITULO I Institui o Código ue o Congresso Da Caracterização e da Inscrição Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III -o capital; número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. S 20 À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

S 30 Caso venha a admitir SÓCIOS, o empresário Individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a ransformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1. 113 a 1. 115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar no 128, de 2008) Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. CAPÍTULO II Da Capacidade Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Art. 974.

Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. 0 Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunst¿nclas e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores PAGFarl(F3 conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

S 20 Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde ue estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. S 30 0 Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei no 12. 99, de 2011) I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei no 12. 399, de 2011) II — o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei no 12. 99, de 2011) III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei no 12. 399, de 2011) Art. 77. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrlgatória. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de onus real. PAGF3ÜF3

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