Lei maria da penha

Categories: Trabalhos

0

Conheça os seus direitos A Lei Maria da Penha tem a missão de proporcionar instrumentos adequados para “coibir, previnir e erradicar” a violência doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de garantir sua “Integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial”, a chamada “violência de gênero”. Para isso, a Lei Maria da Penha garante à vítima uma série de medidas rápidas e eficientes que podem evitar novos traumas e até mesmo salvar vidas.

Algumas delas, destacadas em seu artigo 22: 1. Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com S. wp to view nent page omunicação ao órgã possua armas, recolh de agentes do Estad sti licença para usá-las, 2. Afastamento do 0 pede que o agressor através da ação 3 a as de quem tenha emplo. convivência com a ofendida – a lei garante a segurança e retira a mulher do ambiente em que esta sendo ameaçada; 3.

Proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando limite mínimo de distância entre estes e o agressor – o que significa o estabelecimento de uma distância segura entre a vitima e o agressor, além de impedir encontros, contatos e emais ameaças. A segurança é observada pela Lei. 4. Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação – representa distância não apenas da agredida, como de seus familiares e demais pessoas de convívio.

Também estão inseridas Swipe to next inseridas pessoas que tenham presenciado a agressão e provavelmente serão testemunhas perante o Poder Judiciário. 5. Proibição de freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida – suporte e apoio para a agredida. 6. Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar – representa a proteção também aos filhos e o impedimento de intrigas e demais problemas comuns. . Prestação de pensão alimentícia provisional ou provisória, além de outras medidas previstas sempre que a segurança da ofendida exigir – além de proteger, a Lei também garante uma condição digna para a agredida, como a determinação emergencial de prestação alimentar. A Lei Maria da Penha protege as mulheres das mais diversas formas de agressão e violência. São elas: Violência fisica (visual): É aquela entendida como qualquer conduta que ofenda integridade ou saúde corporal da mulher.

Violência psicológica (não•disual, mas muito extensa): “Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto- estima à mulher ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou ualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação” Violência sexual (visual): A violência sexual está baseada fundamentalmente na d 20F 10 fundamentalmente na desigualdade entre homens e mulheres. Logo, é característica “como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto u à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.

Violência patrimonial (visual – material): Importa em “qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos pertences à mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”. Violência moral (não visual): Entende-se por violência moral qualquer conduta que importe em “calúnia, difamação ou njúria”. Por calúnia entende-se o fato de atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um ato determinado definido como crime. Pode ser feita verbalmente, de forma escrita, por representação gráfica ou internet. A difamação, por sua vez, consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. A injúria consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua dignidade ou decoro.

A calúnia e a difamação estão aproximadas por atingirem a “honra objetiva de alguém”, ou seja, a honra íntima que cada um possui e q 0F 10 aproximadas por atingirem a “honra objetiva de alguém”, ou seja, a honra Íntima que cada um possui e que é atingida quando terceiros tomam conhecimento de tal imputação. Apenas é restaurada através da retratação total do ofensor (de quem realiza a conduta, neste caso, contra a mulher), mas na calúnia ainda se exige que a imputação do fato seja falsa, e, além disso, que este seja definido como crime (exemplo: crime de homicídio – “matar alguém”), o que não ocorre na difamação. O que muda com a lei ANTES DA LEI MARIA DA PENHA I DEPOIS DA LEI MARIA DA PENHA

Não existia lei específica sobre a violência doméstica I Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece as suas formas: ffsica, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Não tratava das relações entre pessoas do mesmo sexo. Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual. I Nos casos de violência, aplicava-se a lei 9. 099/95, que criou os uizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de “menor potencial ofensivo” (pena máxima de 2 anos). I Retira desses Juizados a competência para julgar os crimes de violência oméstica e familiar contra a mulher. I Os juizados possuiam apenas competência criminal.

Quando se tratava de questões cíveis (separação, pensão e guarda dos filhos), outro processo deveria ser aberto na vara de família. I Serão criados Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, abrangendo todas as questões. Permite a aplicação de penas pecuniárias, como cestas básicas e multas. I I 10 questões. I Proíbe a aplicação dessas penas. multas. A autoridade policial fazia um resumo dos fatos e registrava num ermo padrão (igual para todos os casos de atendidos). Um capitulo específico prevê procedimentos da autoridade policial, no que se refere às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

A mulher podia desistir da denúncia na delegacia. I A mulher só pode renunciar perante o Juiz. I Era a mulher quem, muitas vezes, entregava a intimação para o agressor comparecer às audiências. Proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor. Não era prevista decretação, pelo Juiz, de prisão preventiva, nem flagrante, do agressor (Legislação Penal). Possibilita a prisão m flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre. A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre era informada quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes, ia às audiências sem advogado ou defensor público.

IA mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e terá que ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos processuais. A violência doméstica e familiar contra a mulher não era considerada agravante de pena. (art. 61 do Código Penal). Esse tipo de violência passa a ser prevista, no Código Penal, como agravante de pena. A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era de 6 I A pena mínima é reduzida para 3 meses e a meses a 1 ano. máxima aumentada para 3 anos, acrescen 0 A pena minima é reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência. I Não era previsto o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (Lei de Execuções Penais).

I permlte ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. O agressor podia continuar frequentando os mesmos lugares que a vitima frequentava. Tampouco era proibido de manter qualquer forma de contato com a agredida. O Juiz pode fixar o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas. Pode também proibir qualquer tipo de contato com a agredida, seus familiares e testemunhas. I Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, na semana passada, que a partir de agora agressores podem ser processados por lesão de qualquer gravidade pela Lei Mana da Penha mesmo sem queixa da vítima. Antes, a representação da vítima era fundamental para início do processo.

O juiz Nelson Moraes Rêgo, titular da Vara de Combate à Violência contra Mulher de São Luís, em conversa com a reportagem de O Imparcial, afirmou que não basta apenas a denuncia de terceiros. “Nos casos de lesão leves a denúncia tem que ser apurada pela autoridade policial competente. Não é simplesmente uma denúncia sem fundamento que vai gerar o processo no Tribunal” afirmou o juiz. A decisão do STF vai agir principalmente em casos onde as vítimas voltavam atrás das queixas. Nesses casos se forem apresentadas provas contra os agressores, eles serão indiciados esmo sem a queixa da vítima, nesse caso o Ministério Público deve 6 0 agressores, eles serão Indiciados mesmo sem a queixa da vítima, nesse caso o Ministério Público deverá representar contra o agressor.

Nelson Moraes Rêgo avalia que a decisão do STF não vai afetar em números expressivos os casos que já estão no Tribunal de Justiça. “Quando o processo se inicia no Tribunal, ele já é fruto de um inquérito policial. Então são poucos os casos de desistência registrados no Tribunal, pois geralmente quando a vitima deixa passar todo o inquérito sem se manifestar, significa que ela tem certeza da acusação. Mas desistências acontecem, mediante manifestação expressa. Aí nesses casos, a partir de agora, se o inquérito policial provar a denúncia o julgamento acontecerá mesmo se a vítima retirar a acusação” explicou o juiz. Perguntas mais frequentes O que é violência contra a mulher?

Na definição da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994), a violência contra a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto a esfera pública como na esfera privada”. “A violência contra as mulheres é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e à discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o pleno avanço das mulheres… ” Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas, dezembro de 1993.

A Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 1993) reconheceu formalmente a vio Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena, 993) reconheceu formalmente a violência contra as mulheres como uma violação aos direitos humanos. Desde então, os governos dos países-membros da ONU e as organizações da sociedade civil têm trabalhado para a eliminação desse tipo de violência, que já é reconhecido também como um grave problema de saúde pública. Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), “as consequências do abuso são profundas, Indo além da saúde e da felicidade individual e afetando o bem-estar de comunidades inteiras. De onde vem a violência contra a mulher? Ela acontece porque em nossa sociedade muitas pessoas ainda cham que a melhor maneira de resolver um conflito é através da violência. Os homens são mais fortes e superiores às mulheres. É assim que, muitas vezes, os maridos, namorados, pais, irmãos, chefes e outros homens acham que têm o direito de impor suas vontades às mulheres. Embora muitas vezes o álcool, drogas ilegais e ciúmes sejam apontados como fatores que desencadeiam a violência contra a mulher, na raiz de tudo está a maneira como a sociedade dá mais valor ao papel masculino, o que por sua vez se reflete na forma de educar os meninos e as meninas.

Enquanto os meninos são ncentivados a valorizar a agressividade, a força física, a ação, a dominação e a satisfazer seus desejos, Inclusive os sexuais, as meninas são valorizadas pela beleza, delicadeza, sedução, submissão, dependência, sentimentalismo, passividade e o cuidado com os outros. Por que muitas mulheres sofrem caladas? Estima-se que mais da metade das mulheres agredidas sofram caladas e não peçam ajuda. Para 80F 10 caladas e não peçam ajuda. para elas é difícil dar um basta naquela situação. Muitas sentem vergonha ou dependem emocionalmente ou financeiramente do agressor; outras cham que “foi só daquela vez” ou que, no fundo, são elas as culpadas pela violência; outras não falam nada por causa dos filhos, porque têm medo de apanhar ainda mais ou porque não querem prejudicar o agressor, que pode ser preso ou condenado socialmente.

E ainda tem também aquela idéia do “rum com ele, pior sem ele” Muitas se sentem sozinhas, com medo e vergonha. Quando pedem ajuda, em geral, é para outra mulher da família, como a mãe ou irmã, ou então alguma amiga próxima, vizinha ou colega de trabalho. Já o número de mulheres que recorrem à polícia é ainda menor. Isso acontece principalmente no caso de ameaça com arma de fogo, depois de espancamentos com fraturas ou cortes e ameaças aos filhos. O que pode ser feito? As mulheres que sofrem violência podem procurar qualquer delegacia, mas é prefer[vel que elas vão às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM), também chamadas de Delegacias da Mulher (DDM) para registrar a Ocorrência.

Neste caso, constatando-se lesões corporais pela autoridade policial, a vítima será encaminhada ao IML, podendo, ainda, os serviços que funcionam em hospitais e universidades e que oferecem atendimento médico, assistência psicossocial orientação jurídica, o que será estendido aos familiares da mulher, se preciso for. A mulher que sofreu violência pode ainda procurar ajuda nas Defensarias Publicas e Juizados Especiais, nos Conselhos Estaduais dos D procurar ajuda nas Defensonas Públicas e Juizados Especiais, nos Conselhos Estaduais dos Direitos das Mulheres e em organizações de mulheres. Todos estes Orgãos são gratuitos e, em regra, possuem atendimento em regime de plantão.

Como funciona a denúncia? Se for registrar a ocorrência na Delegacia é importante contar tudo em detalhes, indicar testemunhas, se houver, ou informar o ome e endereço delas. Se a mulher achar que a sua vida ou a de seus familiares (filhos, pais etc. ) está em risco, ela pode também procurar ajuda em serviços que mantêm casas-abrigo, que são moradias em local secreto onde a mulher e os filhos podem ficar afastados e protegidos do agressor. A mulher deve ser assistida por advogado ou defensor público que a representará perante o Poder Judiciário em todos os atos processuais. Está na Lei, portando não é uma faculdade, mas sim um dever do Estado.

Este procedimento garante à mulher maior proteção do cumprimento da norma legal, porque possui rofissional capacitado em Direito para auxiliá-la. Muitas vezes a mulher se arrepende e desiste de levar a ação adiante, o que com a Lei Maria da Penha nao é possível. A mulher somente poderá desistir da representação perante o Juiz e o Ministério Público, mas nem assim impede que este último denuncie o agressor em se constatando a realização de crime. Em alguns casos, a mulher pode ainda pedir indenização pelos prejuizos sofridos. para isso, ela deve procurar a Promotoria de Direitos Constitucionais e Reparação de Danos, consultar advogado ou Defendor Público. 0 DF 10

Materia escura

0

Matéria Escura 11 51839784 Há anos e anos atrás, quando se observava o céu, logo se pensava que o universo

Read More

Instrumentação

0

PLANO DE ENSINO NSTITUTO: Ciências da saúde CURSO: Farmácia SÉRIE: 10 Semestre TURNO: Diurno/N0turno DISCIPLINA: Epidemiologia e Saúde Pública CARGA

Read More