Livros fiscais
CAPÍTULO II – DOS LIVROS FISCAIS ISEÇÃO I – DOS LIVROS EM GERAL Artigo 213 – Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei 6. 374/89, art. 67, “caput” e S 10; Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 3 e Ajuste SINIEF-1192): I – Registro de Entradas, modelo 1; II – Registro de Entra III – Registro de Saída IV – Registro de Saída V – Registro de Contr VI – Registro do Selo or32 to nut*ge oque, modelo 3; delo 4; VII • Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; VIII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; IX – Registro de Inventário, modelo 7; X- Registro de Apuração do IPI, modelo 8; XI – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; XII – Livro de Movmentação de Combustíveis – LMC.
XIII – Livro de Movimentação de Produtos – LMP (Ajuste SINIEF-4/01). (Acrescentado o inciso XIII pelo inciso I do art. 20 do Decreto 46. 027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 01-08-2001 ) NOTA – V. PORTARIACA -67/93, de 15/07/93. Fixa normas para utilização do Livro Movimentação de Combustíveis e dispõe ue aplicam-se a este, as disposições comuns aos livros fiscais previstas, especialmente, nos artigos 224 a 2 233. NOTA – V.
PORTARIA CAT – 39/00, de 25/05/00, artigo 20. Dispõe sobre ocorrências com livros fiscais. S 1a – Os livros fiscais obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. 2a – O livro Registro de Entradas, modelo 1, e o Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e à do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
S 3a – O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, eo Registro de Saídas, modelo 24, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à leglslação do Imposto de Circulação de Mercadonas e s 4a – O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.
S 5″ – O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. 60 – O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio. 7a – O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos.
S 8″ – O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os S 9a – 0 livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados. S 10- O livro Registro de Apu PAGF 39 quiparado, contribuinte do Imposto sobre Produtos S 10- O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. 1 – Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza. S 12 – O disposto neste artigo não se aplica aos produtores, salvo quanto ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. 13- O Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC – será scriturado danamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda. 4- O Livro de Movimentação de Produtos – LMP – será escriturado diariamente pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR – e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI, e destina-se ao registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, de acordo com o modelo estabelecido e os termos da legislação federal específica, em prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF4/01 (Acrescentado o S 14 pelo inciso I do art. 0 do Decreto 46. 027 de 22-08-2001 ; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 01-08-2001) ISEÇAO II – DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS Artigo 214 – O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, Artigo 214 – O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1 A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6. 374/89, art. 67, S 10, e convênio de 15-12-70 • SINIEF, art. , com alteração dos Ajustes SINIEF-1180, cláusula segunda, SINIEF-1182, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I). NOTA – V. PORTARIA CAT-17/03, de 20/02/2003 – Artigo 16. Disciplina regras de escrlturação do crédito por estabelecimento de produtor, nas hipóteses, limites e formas que estabelece. 1 a – Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.
S 20 – Os registros serão feitos por operação ou prestação, em rdem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados. S 30 – Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue: NOTA – V. ANEXO V deste Regulamento. Dispõe sobre o Código Fiscal de Operações. – coluna “Data da Entrada”: a data da entrada efetiva da ercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do 10, ou, ainda, a data da utilização do serviço; 2 serviço; 2 – colunas sob o título “Documento Fiscal”: a espécie, a série e subsérie, o numero de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente; 3 – coluna “Procedência”: sigla do outro Estado onde estiver ocalizado o estabelecimento emitente; 4 – coluna “Valor Contábil”: o valor total constante no documento fiscal; 5 – colunas sob o titulo “Codificação’ : a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil; b) coluna “Código Fiscal”: o Código Fiscal de Operações e Prestações; 6 – colunas sob os t[tulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito de Imposto”: a) coluna “Base de Cálculo”: o valor sobre o qual incidir o imposto; b) coluna “Aliquota”: a alíquota do imposto aplicada sobre a base e cálculo referida na alínea anterior; c) coluna “Imposto Creditado”: o valor do imposto creditado; 7 – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”: a) coluna “Isenta ou Não ributada”: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver Sldo beneficiada com Isenção ou estiver amparada por não- incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela orrespondente à redução da base de cálculo; b) coluna “Outras”: ov PAGF s 9 valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; b) coluna “Outras”: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido tribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; 8 – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”: a) coluna “Base de Cálculo”: o valor sobre o qual incidir o IPI; b) coluna “Imposto Credltado”: o valor do imposto credltado; 9 – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem a) coluna “Isenta ou Não ributada”: o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela orrespondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna “Outras”: o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI; 10 – coluna “Obsewaçóes”: informações diversas. S 40 – Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a: – merca PAGF 6 39 englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a: 1 – mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinação: a) para uso ou consumo; b) para integração no ativo imobilizado; 2 – serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 136; 3 – serviços de comunicação tomados.
S 50 – Relativamente ao parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no S 10 do artigo 1 17, os documentos fiscais relativos a operações ou prestações originadas ou iniciadas em outro Estado, erão totallzados segundo a alíquota interna aplicável, indicando- se na coluna “Observações” o valor total correspondente ? diferença de imposto devida a este Estado. S 60 – O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não- aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração. 0 – A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada. a – Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operaçóes e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço, contendo os totais do valores escriturados nas colunas “valor contábll”, ‘base de cálculo’ , “outras’ e o valor do imposto pago por substituição tr PAGF 7 9 ontábil”, “base de cálculo”, “outras” e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna “observações”. ISEÇÃO III – DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Artigo 215 – O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina- se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer titulo, ou da prestação de serviço (Lei 6. 374/89, art. 67, 10, e Convênio 5-12-70 – SINIEF, art. 71, com alteração do Ajuste SINIEF-5/95, cláusula primeira, II). NOTA – V. PORTARIA CAT – 08/90, de 08/01/90.
Dispõe sobre a escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICM. S In – Será também escriturado o documento fiscal relativo ? transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento. 20 – Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.
S 30 – Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue: 1 – colunas sob o título “Documento Fiscal”: a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais; 2 – coluna “Valor Contábil”: o valor total constante nos documentos fiscais; 3 – colunas sob o título “Codifica ao”: a) coluna “Código Contábil PAGF 32 digo que o contribuinte, título “Codificação” 4 – colunas sob os tltulos i’lCMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Débito do Imposto”: b) coluna “Alíquota”: a alíquota do imposto aplicada sobre a base ) coluna “Imposto Debitado”: o valor do imposto debitado; 5 – colunas sob os tltulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto”: a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da operação ou se tratar de mercadoria ou serviço cuja sarda ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não- b) coluna “Outras”: o valor da operação ou prestação, deduzlda a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja salda ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a utra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; 6 – colunas sob os t[tulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”: b) coluna “Imposto Debitado”: o valor do imposto debitado; 7 – colunas sob os tltulos “IPI – Valores Fiscais’ e “Operações sem a) coluna “Isenta ou Não T “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”‘ a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por imunidade ou não- b) coluna “Outras”: o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja sarda do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto; 8 – coluna “Observações”: informações diversas. S 40 – Na hipótese do inciso III ou IV do artigo 182, a ocorrência deverá ser indicada na coluna “Observações’ , nas linhas correspondentes aos registros do documento fiscal original e do complementar.
S 50 – A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia S 60 – Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações nterestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não- contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo”, e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna “observações”. S 70 – Os prestadores de serviço de transporte de passageiro, possuidores de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, emitirão, como auxiliar de escrituração do livro Registro de Saldas, e