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1 INTRODUÇAO Após a criação da lei 8213/91 que em seu artigo 93 estabelece cotas compulsórias a serem respeitadas pelos empregadores na admissão e demissão para inclusão de Profissionais Portadores de Deficiências (PPD’s) em empresa que tenham em seu quadro funcional 100 ou mais empregados. O assunto inclusão de portadores de deficiência nas organizações tem sido alvo de discussões e debates entre empresas, órgãos governamentais e dos próprios profissionais portadores de deficiências.

Mas o fato, é que pouco tem sido feito para a solução dessa situação, onde de um lado a lei determina que o empregador é obrigado manter uma cota de profissionais portadores de deficiência Swipe to view next page to page em relação ao númer empregador alega qu OFS deficiência por não o mc O objetivo deste trab impedem o acesso d presa, por outro, o nais portadores de do de trabalho. cipais barreiras que nas organizações, bem como fazer uma análise do problema através da metodologia de pesquisa de campo que realizamos em algumas empresas, com mais de 100 empregados, a fim de conhecermos um pouco mais sobre a questão da inclusão do portador de deficiência no mercado de trabalho, bem como sugerir parcerias ntre as organizações, para que além de atender uma legislação específica, o assunto inclusão de portadores de deficiência, possa além de ser um motivo para o desenvolvimento social, possa ser também também motivo para o desenvolvimento local. 0 CONCEITO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA O termo “Portador de Deficiência”, pode ser visto sob vários aspectos. Contudo, cabe primeiramente definir os conceitos de deficiência e Incapacidade. O Anexo do Decreto no 3048 de 12/05/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, adotou as definições da Organização Mundial da Saúde, para Deficiência e Incapacidade a seguinte forma: Deficiência – Qualquer perda de função ou anormalidade em estrutura do corpo humano; Incapacidade – É a redução ou falta de capacidade para realização de determinada tarefa em decorrência da deficiência.

O mesmo anexo classifica a incapacidade como incapacidade total ou absoluta, que é a completa incapacidade de realizar qualquer trabalho; Incapacidade Parcial, que é a diminuição parcial da aptidão laboral, que pode ser: temporária; permanente; indefinida; Intermitente; especifica (para determinada função) Múltipla. De acordo com a cartilha de Portadores de Deficiência do Rio

Grande do Sul, a NR 07 que veio revolucionar a saúde ocupacional em nosso país a partir de dezembro de 1994, em seu item 7. 4. define a realização, entre outros, de exames adicionais e de retorno ao trabalho, procurando proteger o trabalhador em relação aos riscos existentes nos ambientes de trabalho e para orientação do empregador. A Norma define a aptidão laboral, que é a capacidade de uma pessoa para realizar de forma eficiente uma ocupação.

Ao realizar um exame, o Médico do trabalho deve apenas pressupor que o candidato está apto para um um exame, o Médico do trabalho deve apenas pressupor que o andidato está apto para uma determinada atividade, e não ficar a procura de algo que signifique a inaptidão do candidato. Não deve o Médico do Trabalho selecionar o mais apto, mas verificar se o candidato cumpre condições mínimas para o cargo em questão, baseado no perfil profissional gráfico.

Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (Cartilha do Ministério do Trabalho do Rio Grande do Sul ) estima-se que no Brasil temos o seguinte quadro minimo e crescente em relação a portadores de deficiências: – 5%da população são portadores de deficiência mental; – 2%da população são portadores de deficiência ffsica; 2%da população são portadores de deficiência auditiva; – 1%da população são portadores de deficiência visual; – 1%da população são portadores de deficiência múltipla.

Além disso, sabemos que o mercado de trabalho está competitivo, e exige cada vez mais dos profissionais o desenvolvimento de suas habilidades e competências. Se para os “ditos normais” conseguir um posto de trabalho está difícil, podemos imaginar que a situação é ainda mais preocupante quando falamos em mercado de trabalho para pessoas portadoras de deficiências múltiplas, como física, visual, uditiva, mental ou orgânica.

Porém, segundo Pastore (2000 — pág 35) o artigo 80 da Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência estabeleceu que : “As pessoas portadoras de deficiência têm o direito de ter as suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e so 3 necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social”.

Ainda Pastore (2000 — pág 35) diz que em 1982 , a ONU aprovou o programa de Ação Mundial para as Pessoas com deficiência, cujo artigo 120 diz o seguinte: A igualdade de oportunidade é o processo mediante o qual o sistema geral da sociedade – meio f[sico, cultural, a habitação, o transporte, os serviços sociais e de saúde, as oportunidades de educação e de trabalho, a vida cultural e social, inclusive as instalações esportivas e de lazer – torna-se acessível a todos.

Atualmente, podemos observar algumas ações do governo em relação a questão do profissional portador de deficiência, citamos a cartilha de Portadores de Deficiência, elaborada pelo MIT-RS (Ministério do trabalho do Rio Grande do Sul), que de acordo com a mesma, existe um fator legal, no sentido das mpresas contratarem profissionais portadores de deficiências, que é a Lei no 8213 de 24/07/91 e que em seu artigo 93 obriga as empresas com mais de 100 empregados a preencher de 2 a 5% de seus cargos com PPD ou beneficiário reabilitado na seguinte proporção: De 100 a 200 empregados:..

De 201 a 500 empregados:…………… 3% De 501 a 1000 empregados:………………. Mais de 1001 empregados:. Em seu S 10 a lei também estabelece que o desligamento de um empregado reabilitado ou portador de deficiência, só pode acontecer após a contratação de substituto de condição semelhante. Apesar da legislação específica para p 4DF5 acontecer após a contratação de substituto de condição Apesar da legislação especiTica para portadores de deficiências, a realidade ainda é diferente.

Existe uma série de fatores que impedem o cumprimento dessa lei, e muitas vezes, as empresas precisam arrumar justificativas por não estarem cumprindo as cotas estabelecidas. Diante disso, pode-se observar através do resultado de uma pesquisa de campo, identificar algumas dificuldades em relação à inclusão do profissional portador de deficiência no mercado de trabalho. Linguagem Surdo-Mudo Projeto S

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