Meios de escritura~
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E SUA OBRIGATORIEDADE Os contabilistas possuem o dissabor em conviver com generalizações depreciativas existentes no mercado de trabalho, sobre a necessidade da contratação dos serviços contábeis e a sua utilidade para os empresários.
Empresános, desconhecedores dos seus direitos, assimilaram a assertiva de que os serviços contábeis resumem-se no preenchimento de guias à data aprazada pelo braço direito do fisco os contabilistas – cuja contratação somente deve ocorrer por exigência da lei. Esta inverdade que depõe contra os profissionais da ontabilidade é difundida e aceita, por encontrar ressonância na ação de curiosos, desprestigia toda a cl sc. ar 18 despreparado técnic m. ?? conhecimentos e as ao exercício da profis social. o desvaloriza e tringe-se àquele detem os tíficas necessárias responsabilidade Sua limitada competência leva-o a promover, no mercado, concorrência desleal, pois na condição de “mero preenchedor de guias”, pode propor reduzidos honorários, aceitos de pronto por empresários que desconhecem ou Ignoram as consequências que a falta de escrituração contábil pode provocar no seu empreendimento.
Percebe-se que o grande argumento reside na distorção e no benefício de objetivos próprios do enunciado na legislação fiscal que trata do Lucro Presumido, instituído para fins exclusivos de opção pelo regime de tributação simplificado do IRPJ e do Estatuto da Microempresa, cuja “dispensa de escrituração” também refere-se à legislação fiscal.
Com propried propriedade o Contador Francisco Severino de Almeida, Presidente do CRC-ES, demonstra no Jornal dos Contabilistas do CRC-ES no 8, Dez/94, as conseqüências decorrentes da ausência de escrituração para a empresa e demais organizações: ) A falta de registros contábeis tira da organização a sua identidade, não permitindo que ela conheça o seu passado, nem o seu presente e muito menos o seu futuro; b) Não permite o desenvolvimento da organização, pois lhe falta os meios, isto é, ela é desprovida de controles econômicos- financeiros permanentes que só a Contabilidade lhe oferece, tornando-se desorganizada e desorientada, sendo a causa principal do processo desenfreado da sonegação fiscal; c) Não pode ter acesso ou direito a limite de crédito, pois economicamente ela não existe. Normalmente a empresa se orna cada vez mais pobre e o seu titular ou seus sócios cada vez mais ricos, sem origem de riqueza comprovada, em que mais cedo ou mais tarde, possivelmente a Receita Federal vem e lhe tira tudo.
Logo, também, não oferece segurança aos seus proprietários e esses se tornam elementos de riscos para aqueles que lhes oferecem crédito com base em suas riquezas, pois elas, em tese, são falsas. d) Em se tratando de organizações de natureza mercantil, em caso de dificuldades financeiras, não lhe será permitido usar do instituto da concordata para negociar as suas dlVidas. i’ Por fim, é desastrosa para qualquer organização a FALTA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL e, como a lei nos conferiu esta responsabilidade e somente a nós, ou permanecemos na profissão para cumpri-la ou seremos obrigados a deixá-la, espontânea ou compulsoriamente. Não existe meio termo.
Por tratar-se, o homem, de um ser intelectua 18 compulsoriamente. Não existe meio termo. Por tratar-se, o homem, de um ser intelectual, dotado de conhecimentos e experiências, é que consegue superar suas deficiências, bloqueios, negatividades e desvios. Com base nesse enfoque filosófico este estudo condensou os principais estatutos jurídicos que confirmam a assertiva de que a escrituração ? obrigatória, sob o ponto de vista legal; imprescindível ao empreendimento, aos proprietários e contabilistas no gerenciamento dos negócios; fundamental fonte de informações na convivência com usuários externos que permitem, também, o conhecimento da evolução histórica da empresa.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL O estudo da questão aqu colocada busca inspiração primeira na Carta Magna, cujo enunciado sobre o assunto torna inadmissível a normatilização pelo direito tributário de temas consagrados no direito comercial e societário. A Constituição Federal em seu Art. 22, Inciso l, enuncia ser ompetência privativa da União legislar sobre “direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho,” e concorrentemente, com os Estados, Distrito Federal e Municípios sobre “direito tributário, financeiro, penitenciário, económico,” (Art. 24, Inciso l). Assim, a nossa Carta Magna, o bom-senso, a responsabilidade e outros atributos do gênero nos mostram que o direito comercial e o direito tributário são institutos distintos na forma, na competência e na abrangência, não há porque confundi-los.
Além disso, presumir, segundo os dicionários, significa conjecturar, ulgar por indução, supor, imaginar ou pressupor. Isto posto, a presunção pelo direito tributário de uma base de cálculo tributária pode ser válida na posto, a presunção pelo direito tributário de uma base de cálculo tributária pode ser válida na constituição de um determinado crédito do imposto a recolher, mas, os fatos administrativos, pelo direito comercial, não se presumem, são registros de fatos reais. DIREITO TRIBUTÁRIO Genericamente, a regra contida nos textos da legislação tributária é a exigência, pelo fisco, do registro permanente de todas as operações, representadas pelos atos e fatos administrativos, ealizadas na empresa.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Lei no 5. 172, de 25/10/1966) ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – FISCALIZAÇÃO – Art. 195 – Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo Único – Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nele efetuados serão onservados até que ocorra a prescrição dos direitos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
SUMULAS DO STF – Súmula 439 – Estão sujeitas à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA (Decreto na 1. 041, DE 11/01/94) A regra geral que determina o fato gerador do IRPJ é a “disponibilidade econômica”, obtida pela demonstração das operações realizadas pelo contribuinte, anualmente. Isto posto, esta condição só é possível mediante escrituração dessas perações em livros permanentes, assim também regulados. O DEVER DE ESCRITURAR – Art. I O DEVER DE ESCRITURAR – Art. 197 – A pessoa juridica sujeita a tributação com base no Lucro Real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto Lei na 1. 598/77, art. 70). a – A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente em suas atividades no território nacional (Lei no 2. 354/54, art. 20). Art. 198 – É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, evendo incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei no 2. 354/54, art. 20). A Lei no 8. 981, de 20/01/95, estendeu a opção pelo Lucro Presumido às empresas de prestação de serviços ou profissões regulamentadas: Art. 26 – As pessoas jurídicas determinarão o imposto de renda segundo as regras aplicaveis ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
S 10 – É facultado às sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas (art. ID do Decreto-lei na 2. 397, de 21/12/87) optarem pelo regime de tributação com base o lucro real ou presumido. S 20 – Na hipótese do parágrafo anterior, a opção, de caráter irrevogável, se fará mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário da opção ou do mês de inicio da atividade. O mesmo diploma legal, estritamente tributário, estabelece os critérios para a manutenção no regime do lucro real nos casos que determina: Art. 36 – Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas: I – cuja receita total seja superior ao limite de 12. 000. 00 I – cuja receita total seja superior ao limite de 12. 000. 000,00 UFIR o ano-calendário, ou proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses; II – constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto; III – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
IV – que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, ? incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil; V – que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior; VI – que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente; VII – constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; VIII – que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior; IX – que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda; X – que encerrarem atividades; XI – que, no decorrer do ano calendário, tenha suspenso ou reduzido o pagamento do imposto na forma do art. 5; XII – que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas; XIII – cujo titular, sócio ou acionista participe com m PAGF 18 tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas; XIII – cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma as receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite previsto no inciso deste artigo; XIV – cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cincoenta por cento da receita bruta da atividade. Parágrafo único – As pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas submetem-se também ao regime de tributação com base no lucro real, devendo determinar, na data do balanço que serviu de base para o evento, a diferença de imposto a pagar ou a ser compensado. Art. 37 – Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação com base o lucro real (art. 36) e as pessoas jurídias que não optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art. 4) deverão, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data de sua extinção. (Lei no 9. 065, de 20/06/95) 10 – A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro liquido com observância das disposições das leis comerciais. b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art. 35): b. l) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro eal e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma de legislação comercial e fiscal; ou b. 2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário. Art. 02 – A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou da demonstraçã falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou da demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante do imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independente da ação penal que couber (Decreto-lei 1. 598/77, rt. 70, S 10). OS LIVROS COMERCIAIS • Art. 203 – A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério, (Decreto-lei no 486/69, art. 10). Art. 204 – Sem preju(zo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a da, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-lei no 486/69, art. 0).
S In – Admite-se a escrituração resumida do Diário por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individual e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-lei no 486/69, art. 50, S 30). S 3a – A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-lei no 486/69, art. 0, S 10). S 50 – Os livros auxiliares, tais como Razão, Caixa e Contas Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada a sua autenticação, quando as operações a que se r ser escriturados em fichas, terão dispensada a sua autenticação, quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançados, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados. Art. 06 – A pessoa ju (dica, além dos livros de contabilldade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros: (Lei no 154/47, Art. 20 e Decreto-lei na 7. 799/89, Art. 15, e Lei no 8. 83/91, Art. 48 e Decreto-lei no 1. 598/77, Art. 80 e 27). I – para registro de inventário II – para registro de compras III – de Apuração do Lucro Real (LALUR) IV – para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exerceram atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda V – razão auxiliar em UFIR VI – de movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor A CONSERVAÇAO DE LIVROS E COMPROVANTES – Art. 10 – A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não rescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam wr a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei no 486/69, Art. 40). DOS RESPONSÁVEIS PELA ESCRITURAÇÃO – Art. 211 -A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-lei no 486/69, Art. 0 – A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração. OS PRINCÍPI profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração. OS PRINCÍPIOS MÉTODOS E CRITÉRIOS – Art. 14 – A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionals, em forma mercantil, com a individuação e clareza, por ordem cronológica de dias, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras emendas e transportes para as margens (Decreto-lei no 486/69, Art 20). Art. 215 – Os registros contábeis que forem necessários ara a observância de preceitos da lei tributária relativos a determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o art. 164, ou em livros auxiliares. DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – Art. 20 – Ao fim de cada período-base de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido do exercício mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, de balanço patrimonial, da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados Decreto-lei no 1. 598/77, Art. r, S 40, e Lei na 7. 450/85, Art. 18). A PRESUNÇÃO, O IMPOSTO DE RENDA E A CONTABILIDADE À época em que o enunciado da legislação fiscal, que ampliou as condições para a opção pelo Lucro Presumido, entrou em vigor, tinha por objeto suprir deficiências internas da Receita Federal e proporcionar ao optante um regime de tributação simplificado. Os contabilistas defensores da dispensa da escrituração mercantil, alicerçam seus argumentos no texto contido no Artigo 394 da Lei no 8. 134/90, que diz: ” As pessoas juridicas que optarem pelo regime tributário previsto neste subtítulo est