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O fato que gera uma obrigação tributária é utilizado como sinônimo da hipótese de incidência, sendo que o diferencial entre as duas expressões é que o fato gerador é a ocorrência de um fato concretamente, é o acontecimento do fato, enquanto que a hipótese de incidência é a descrição abstrata de um fato na lei que gerará uma obngação tributária, caso ocorra.
Para ambas as situações factuais, concreta e abstrata, é utilizado a expressão “fato gerador, inclusive com sinônimo de “hipótese de incidência” sendo apenas uma questão de divergência terminológica. Estas expressões foram adotadas pelo Código Tributário Nacional em 1966 e até mesmo depois, a Constituição de 1988 mostra mais uma vez estas expressões como sinônimos. Swipe to nex: page Hugo de Brito Macha que “diversas têm si as , . para designar o fato situação base de fato de incidência.
No Bra -o terminológica, diz zadas pela doutrina as porte fático, utável, hipótese , a expressão fato gerador, que se deve a influ ncia do Direito ancês, sobretudo pela divulgação, entre nós, do trabalho de Gaston Jàze, específico sobre o tema”. A duplicidade no emprego do termo fato gerador e hipótese de incidência pelo Código Tributário Nacional torna-se claramente videnciada quando da análise comparativa do artigo 116 e o inciso II, do artlgo 104.
O artigo 116 diz que “salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador tratando-se de situação de fato fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; já o inciso II, do artigo 104, diz que “entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I – II – que definem novas hipóteses de incidência”.
Observa-se que ambas as expressões são apregoadas pelo Código, no entanto, reiteradamente são utilizadas como sinônimas.
Como exemplos, o Código Tributário Nacional anuncia os fatos geradores (hipóteses de incidência) de cada tributo, o artigo 46, que define a hipótese de incidência do IPI, dizendo que “o imposto, de competência da Unlão, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: o artigo 63, que define a hipótese de incidência do IOF [31, “o imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, cambio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários em como fato gerador: ou ainda a hipótese de incidência do ICM/S, discriminada no artigo | 0 do Decreto-lei no 406, de 31. 2. 1968, onde diz que “o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador: (… Y’. A questão desta dúbia interpretação é somente o resultado da exatidão lingüística indispensável no trabalho e na pesquisa cientifica, utilizada pelos doutrinadores do Direito. Ainda, a Constituição de 1 988, no mesmo sentido adotado pelo CTN, emprega a expressão também no sentido de previsão abstrata – hipótese de incidência. Temos o exemplo do inciso do artigo 1 54, no revisão abstrata – hipótese de incidência.
Temos o exemplo do inciso I do artigo 154, no qual impede que sejam instituídos impostos cujo fato gerador ou base de cálculo seja próprio dos impostos já discriminados na Constituição. Outro exemplo, porém no sentido de fato gerador concreto de uma obrigação tributária, está contido no parágrafo 70 do artigo 1 50, onde diz que “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição a quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
O que é relevante sobre esta altercação para distinguir os tipos dos conceitos terminológlcos corretos a serem empregados é ter ciência de empregá-los no sentido corrente que a expressão “fato gerado”‘ tem no âmbito do Direito Tributário. FATO GERADOR DA OBRIGAÇAO PRINCIPAL: Diz o CTN, no artigo 114 do CTN, que ‘fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”, ou seja, é a situação de fato que gera a obrigação tributária de pagamento imposta ao sujeito passivo a rédito [4] do sujeito ativo. ara a ocorrência do fato gerador da obrigação pnncpal é preciso que esteja este fato, definido em “lei”, ou seja, é matéria compreendida na reserva legal, não podendo a legislação infralegal discriminar a situação hipotética geradora da obrigação principal.
O fato gerador da obrigação principal está submetido ao princ[pio da estrita legalidade descrita na Constituição Federal no inciso l, do artigo 150 PAGF3rl(FS submetido ao princípio da estrita legalidade descrita na Constituição Federal no inciso l, do artigo 150, quando diz ser edado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: O fato gerador da obrigação acessória está descrito no artigo 115 do CTN, como sendo qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Quando o artigo 115 diz “na forma da legislação aplicável”, está dizendo que não necessariamente deva ser definido por “lei”, pode ser definido pela legislação infralegal.
Hugo de Brito Machado [5], ilustrando o nascimento de um fato erador de uma obrigação acessória, exemplifica dizendo que “A situação de quem é estabelecido comercialmente faz nascer as obrigações acessórias de não receber mercadorias sem o documento fiscal correspondente e de tolerar a fiscalização em seus livros e documentos”. Assim, o fato gerador da obrigação acessória não necessariamente está ligado à obrigação principal, estão ligadas independentemente, ou seja, uma determinada situação factual pode ser fato gerador de uma obrigação acessóna sem haver essencialmente uma obrigação principal a cumprir.
Porém um determinado fato pode gerar ambas as obrigações, novamente lustrado por Hugo de Brito Machado [6] que exemplifica “uma situação na qual um comerciante promove a saída de mercadorias de seu estabelecimento faz nascer, ao mesmo tempo, a obrigação de pagar o ICMS (obrigação principal) e também a obrigação de emitir a nota fiscal correspo PAGF pagar o ICMS (obrigação principal) e também a obrigação de emitir a nota fiscal correspondente (obrigação acessória)”.
Note- se que mesmo sendo isento de pagar o referido tributo, ou seja, mesmo não havendo a obrigação de pagar o tributo, há, independentemente desse motivo o dever da obrigação acessória de emissão da nota fiscal. NOTAS: [1] HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, 2a ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 260. [2] MACHADO, Hugo de grito. Curso de Direito Tributário. 22′ ed. Fortaleza: Malheiros, 2003, p. 115. 3] Não cabe neste estudo a análise da utilização da locução Imposto sobre Operações Financeiras – IOF se apropnada ou não. Para estudo mais aprofundado sobre o tema recomenda-se a leitura da obra de Roberto Quiroga Mosquera, “Tributação no Mercado Financeiro e de Capitais”, Ed. Dialética, 1999. [4] Não há de confundir débito e crédito na linguagem contábil com débito e crédito na linguagem fiscal.
Exemplificando, no caso do ICMS, quando incidente sobre compras de mercadorias, representa direito da empresa, que, na linguagem contábil representa “débito” na conta “ICMS a Recuperar”, enquanto na linguagem fiscal, representa “crédito” da empresa junto ao FISCO Estadual. Já, nas vendas de mercadorias, este imposto representa obrigação da empresa, que, na linguagem contábil representa “crédito” na conta “ICMS a Recolher”, enquanto na linguagem fiscal, representa “‘débito” da empresa para com o Fisco Estadual. [5] MACHADO, op. Cit. , p. 115. [6] Ibid. , p. 115. (Texto elaborado em novembro/2006)