Nr 10

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NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dostrabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto,onstrução, montagem, operação, manuten trabalhos realizados normas técnicas oficl e, na ausência ouomi cabíveis. PACE or18 Sv. ipe to next*ge as e quaisquer bservando-se as rgãos competentes internacionais Em todas as intervenções em instalações eletricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir segurança ea saúde no trabalho.

As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais inlciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus stabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos deproteção.

Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de descrição das medidas de controle existentes; documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos; especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR; documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos ealizados; resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva; certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando asalíneas de “a” a As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuario com o conteúdo do item 10. 2. e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados: a) descrição dos procedimentos para emergências; ) certlficaçbes dos equipamentos de proteção coletiva e individual; As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10. 2. 4 e alíneas “X e “b” do item 10. 2. 5. O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa. formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvldos nas instalações e serviços em eletricidade. Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.

MEDIDAS DE PROTEÇAO C 18 serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente,medldas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma agarantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergizaçao elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança. Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10. 2. 8. 2. devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.

O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes. MEDIDAS DE PROTEÇAO INDIVIDUAL Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser dotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6. As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. 10. 2. 9. É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades. SEGURANÇA EM PROJETOS É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização, para inalização de advertência o da condição operativa. reenergização, para sinalização de advertência com indicação da condição operativa. O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de seccionamento de ação simultânea, que permita a aplicação de impedimento de reenergização do circuito.

O projeto de instalações elétricas deve considerar o espaço seguro, quanto ao dimensionamento e a localização de seus componentes e as influências externas, quando da operação e da realização de serviços de construção e manutenção. Os circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como: comunicação, slnalização, controle e tração elétrica devem ser identificados e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, respeitadas as definições de projetos. O projeto deve definir a configuração do esquema de aterramento, a obrigatoriedade ou não da interligação entre o condutor neutro e o de proteção e a conexão à terra das partes condutoras não destinadas à condução da eletricidade.

Sempre que for tecnicamente viável e necessário, devem ser rojetados dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado. Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário. O projeto das instalações elétricas deve ficar à disposição dos trabalhadores autorizados, das autoridades competentes e de outras pessoas autorizadas pela empresa e deve ser mantido atualizado. O projeto elétrico deve atender ao que dispõem as Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança no 3 Trabalho, as regulamentações técnicas oficiais estabelecidas, e ser assinado por profissional legalmente habilitado.

O memorial descritivo do pro•eto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de memorial descritivo do projeto deve conter, no mínimo, os seguintes itens de segurança: a) especificação das características relativas à proteção contra choques elétricos, queimaduras e outros riscos adicionals; b) indicação de posição dos dispositivos de manobra dos circuitos elétricos: (Verde – “D”, desligado e Vermelho – “L”, ligado); c) descrição do sistema de identificação de circuitos elétricos e equipamentos, incluindo dispositivos de manobra, de controle, de proteção, de intertravamento, dos condutores e os próprios quipamentos e estruturas, definindo como tais indicações devem ser aplicadas fisicamente nos componentes das instalações; d) recomendações de restrições e advertências quanto ao acesso de pessoas aos componentes das instalações; e) precauções aplicáveis em face das influências externas; f) o princípio funcional dos dispositivos de proteção, constantes do projeto, destinados à segurança das pessoas; g) descrição da compatibilidade dos dispositivos de proteção com a instalação elétrica. Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e ma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 Ergonomia.

SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇAO As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR. Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agrav campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança.

Nos locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente, preservando-se as características de proteção, respeitadas as recomendações do fabricante e as influências externas. Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às ensões envolvidas, e serem inspecionados e testados de acordo com as regulamentações existentes ou recomendações dos fabricantes. As instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes edefinições de projetos.

Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade, sendo expressamente proibido utilizá-los para armazenamento ou guarda de quaisquer objetos. Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 – Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas. Os ensaios e testes elétricos laboratoriais e de campo ou comissionamento de instalações elétricas devem atender à regulamentação estabelecida nos itens 10. 6 e 10. 7, e somente podem ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização estabelecidas nesta NR.

SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTR CAS DESENERGIZADAS Somente serão consideradas desene izadas as inst PAGF 18 Somente serão consideradas desenerglzadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência abaixo: a) seccionamento; b) impedimento de reenergização; c) constatação da ausência de tensão; d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos; e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada (Anexo l); f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização. O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a sequência de procedimentos abaixo: a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos; b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergizaçáo; c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais; d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização; e) destravamento, se houver, e religação dos dispositlvos de seccionamento. As medidas constantes das alíneas apresentadas nos itens 0. 5. 1 e 10. 5. podem ser alteradas, substituídas,ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado,autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado. Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização,por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10. 6. SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E ÉTR CAS ENERGIZADAS As intervenções em instala ões elétricas com tensão igual ou uperior a 50 Volts em intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10. 8 desta Norma.

Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinaçóes estabelecidas no Anexo II desta As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com ateriais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida. Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo . Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo. Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em operações de novas nstalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho.

O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja posslvel. TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT) Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, co devem atender ao limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender ao disposto no item 10. 8 desta Os trabalhadores de que trata o item 10. 7. 1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.

Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétricode Potência – SEP, não podem ser realizados individualmente. Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço especifica para data e local, assinada por superior responsável pela área. Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade apllcéveis ao serviço.

Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado. A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento. Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de esativação, conforme procedimento de trabalho específico p desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado. estinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendose as especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente. Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação urante a realização do serviço. HABILITAÇAO, QUALIFICAÇAO, CAPACITAÇAO E AUTORIZAÇAO DOS TRABALHADORES É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. ? considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente: a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e ) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado. A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação. São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa. A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item Os trabalhadores autoriza r em instalações elétricas P-AGF

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