O monge
HABEAS CORPUS 82424RELATOR PARA O ACORDAO: JUSTIÇA MAURÍCIO CORRÊAData da decisão: setembro 17, 2003Assunto: largura da expressão réu, um escritor e editor associado, foi condenado pelo crime de discriminação contra os judeus para publlcar exclusivamente, distribuição e venda de obras anti-semitas.
Absolvido em primeira instância, a condenação do réu a nível de recurso só foi possível porque o prazo prescricional não era aplicável no seu caso, nos termos do artigo S 0, XLII da Constituição Federal, que afirma: “a prática do racismo constitui inafiançável crime, em limitação, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. O SWP to page réu entrou com uma o crime de discrimin o c ar 3 racial e buscando a a conduta, que já tinha uma corrida para os s alegando que o tem conotação iclonal para sua eus consideravam ondenação do réu da discriminação como um crime de Tribunal Pleno, por maioria concluiu que que o racismo é, em primeiro lugar, uma realidade social e poltica, sem nenhuma referência ? raça como uma característica física ou biológica.
Isso refletia, na verdade, um comportamento reprovável que decorre da onvicção de que existe uma hierarquia entre os grupos humanos suficientes para justificar atos de segregação Infenorização e até mesmo o assassinato de pessoas. Houve três votos contrários, que não considerava os judeus como uma raça, dois dos quais também se basearam no direito à liberdade de expressão e na ausência de uma conduta que constitua incitação ? discriminação. onsequentemente, o Tribunal Pleno por maioria negou a petição de habeas corpus . RELATOR PARA O ACÓRDÃO: JUSTIÇA MAUR[CIO CORRÊA Data da decisão: setembro 17, 2003 Assunto: largura da expressão “racismo” Fatos: O réu, um escritor e editor associado, foi condenado pelo crime de discriminação contra os judeus para publicar exclusivamente, distribuição e venda de obras anti-semitas.
Absolvido em primeira instância, a condenação do réu a nível de recurso só foi possível porque o prazo prescricional não era aplicável no seu caso, nos termos do artigo 5 0, XLII da Constituição Federal, que afirma: “a prática do racismo constitui inafiançável crime, sem limitação, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
O réu entrou com uma petição d PAGFarl(F3 rime, sem limitação, sujeito à pena de reclusão, nos termos da O réu entrou com uma petição de habeas corpus alegando que o crime de discriminação contra os judeus não tem conotação racial e buscando a aplicação do prazo prescricional para sua conduta, que já tinha expirado. Ediçao: São judeus consideravam uma corrida para os efeitos de julgamento a condenação do réu da discriminação como um crime de corrida?
Decisão: O Tribunal Pleno, por maioria concluiu que que o racismo é, em prmeiro lugar, uma realidade soclal e política, sem nenhuma eferência à raça como uma característica física ou biológica. Isso refletia, na verdade, um comportamento reprovável que decorre da convicção de que existe uma hierarquia entre os grupos humanos suficientes para justificar atos de segregação inferiorização e até mesmo o assassinato de pessoas.
Houve três votos contrários, que não considerava os judeus como uma raça, dois dos quais também se basearam no direito à liberdade de expressão e na ausência de uma conduta que constitua incitação à discriminação. Consequentemente, o Tribunal Pleno por maioria negou a petição de habeas corpus PAGF3ÜF3